TJES - 5005484-28.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005484-28.2024.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: YURI DOS ANJOS ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Na petição de Id nº 50191831 a parte autora requer a desistência da ação e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC determina que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Desta forma, diante da ausência de apresentação de contestação pela parte requerida, é possível a desistência do feito.
Frente ao exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte requerente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém, DEIXO DE CONDENÁ-LA ao pagamento de honorários advocatícios, face à ausência de resistência à pretensão autoral.
DETERMINO o recolhimento de eventual mandado busca e apreensão expedido.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ/ES, mediante as cautelas de estilo (art. 117 do CN da CJGES).
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/07/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 11:25
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 01:15
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 15:04
Expedição de Mandado - citação.
-
31/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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