TJES - 5000280-13.2023.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000280-13.2023.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRISIANA GOMES DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogados do(a) REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) ao embargado para contrarrazões.
MARECHAL FLORIANO-ES, 18 de julho de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
18/07/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000280-13.2023.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRISIANA GOMES DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Advogados do(a) REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional, ajuizada por TRISIANA GOMES DA SILVA RODRIGUES em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A, partes devidamente qualificadas na exordial.
Em síntese, narra a autora que firmou contrato de financiamento de veículo, em 16/10/2022, no valor de R$ 12.932,27, com Taxa efetiva de juros mensal – 5,28%; Taxa efetiva de juros anual – 85,42%; Quantidade e valor das parcelas – 12 parcelas de R$ 1.744,17; Valor total pago (taxa de IOF, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Registro) – R$ 1.522,27.
Assim, pugna pela revisão do pacto firmado de forma a expurgar as cláusulas abusivas, com a restituição em dobro do valor pago a maior, bem como indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00.
Deferida o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em ID n°27116645.
Em contestação em ID n°28567053, aduz preliminar de impugnação ao pedido autoral de Assistência Judiciária Gratuita.
No mérito, afirma que as cláusulas contratuais são lícitas.
Decisão em ID n°41976747 indeferindo o pedido de prova técnica.
Réplica apresentada em ID n°30402589.
Alegações Finais apresentadas em ID n°43621189 e 37912393. É no que importa ao relatório.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art. 355 do CPC.
Da Impugnação à Gratuidade Preliminarmente, a requerida impugnou à gratuidade da justiça concedida ao demandante, sob o argumento “A pessoa que assume o compromisso de pagar prestações para empréstimo pessoal no valor mensal de R$ 1.744,17, despesa não essencial, definitivamente não demonstra a hipossuficiência” (ID n°28567053 -Pág. 2).
Como se sabe, o art. 99, §3º do CPC estabelece a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão do referido benefício à pessoa natural, como o requerente, que alega falta de condições econômicas: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destarte, o indeferimento da gratuidade demanda elementos concretos a revelar a suficiência econômica do pretendente, os quais não foram apresentados pela requerida, tampouco se denota pela simples aquisição de veículo por meio de financiamento.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Do mérito Inicialmente, cumpre ressaltar o nítido caráter consumerista da relação mantida entre as partes, as quais se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2° e 3° do CDC, respectivamente, sendo que a súmula 297 do STJ prescreve que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Outrossim, sendo as partes submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do Requerente, com base no inciso VII, art.6°, do CDC.
Tecidas tais considerações, passo ao exame dos pontos de irresignação veiculados pela requerente.
Objetiva a parte autora, por meio da presente demanda, a revisão do contrato celebrado entre as partes, de forma a expurgar as cláusulas contratuais abusivas, as quais se referem à taxa de juros remuneratórios, à cobrança de tarifas de IOF, de cadastro e de registro de contrato.
Pleiteia-se também pela restituição em dobro.
Juros Remuneratórios A partir do documento de ID n° 27023019 é possível verificar que as partes firmaram contrato de financiamento em 16/10/2022, por meio do qual foi concedido ao autor o valor líquido de R$ 12.932,27, sendo cobrado juros remuneratórios na monta de 5,28% a.m..
Sobre a questão relativa à pactuação de juros remuneratórios e sua abusividade, vejamos as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recursos repetitivos: Tema n. 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tema n. 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tema n. 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC.
Tema n. 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
No caso em apreço, observa-se que a taxa de juros aplicada de 5,28% a.m. e 85,42% a.a., quando comparada com a média de mercado, à época, apresentada pelo Banco Central do Brasil, qual seja, 5,19% a.m. e 83,43% a.a (de acordo com a tabela consultada junto ao sítio eletrônico do BACEN para crédito não consignado), não deve ser considerada abusiva.
Isso porque, considera-se abusiva a taxa de juros quando esta for superior em pelo menos 50% (cinquenta por cento) à média do mercado, percentual este adotado pela jurisprudência pátria como marco referencial para a abusividade.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA QUESTÃO PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA REJEITADA MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO POSSIBILIDADE JUROS CONTRATUAIS FIXADOS DENTRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE RECURSO IMPROVIDO. [...]. 4.
Os Tribunais pátrios já têm, há algum tempo, reconhecido como lícitas a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano e a capitalização de juros, devendo, entretanto estar limitada à taxa média do mercado. 5.
O STJ, nos autos do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, por razões óbvias de engessamento da atividade judicante preferiu não definir percentual absoluto de discrepância para fins de caracterização de cobrança abusiva de juros, relegando ao caso concreto sua aferição. 6.
Há, porém, naquele julgado, menção a casos em que o c.
STJ, no mínimo, manteve pronunciamentos de abusividade para hipóteses em que a cobrança se deu em patamar 50% (cinquenta por cento) superior à média do mercado, o que permite, nessa esteira, concluir que, na hipótese dos autos, não houve cobrança ilegal e abusiva, pois dentro da variação que se espera em um mercado competitivo como aquele relativo às instituições financeiras. [...]Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 13/12/2018) Dessa forma, desconheço a abusividade da taxa empregada no presente contrato.
Juros Moratórios Quanto aos juros moratórios, a Súmula nº 379 do c.
STJ prescreve que: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
No presente caso, o contrato celebrado prevê a incidência de juros moratórios no patamar de 01% (um por cento) ao mês, previsão esta que está de acordo com o entendimento do E.
STJ mencionado acima.
Desta feita, desconheço abusividade no valor cobrado a título de juros de mora no contrato sob análise.
Taxa de IOF Analisando o pacto firmado, verifico que foi cobrado a título de tributo o valor de R$ 342,83 (ID n° 27023019) sendo que tal montante se refere ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Desse modo, esclareço que o Imposto sobre Operações Financeiras foi instituído a partir da Lei nº 5.143/66, e atualmente regulamentada pelo Decreto nº 6.306/07, com as alterações previstas nos Decretos que se sucederam.
In verbis: Art. 2º O IOF incide sobre: I - operações de crédito realizadas: a) por instituições financeiras [...] Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso I). § 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito: I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado; [...]; Art. 4º Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito [...]; Art. 5º São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional: I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito ; II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório, nas hipóteses da alínea "b" do inciso I do art. 2º; III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.
Art. 10.
O IOF será cobrado: I - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês; II - na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados; III - na data da operação de desconto; IV - na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento; V - até o décimo dia subseqüente à data da caracterização do descumprimento ou da falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de operações isentas ou tributadas à alíquota zero ou da caracterização do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas operações; VI - até o décimo dia subseqüente à data da desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, quando feita pela própria instituição financeira, ou do recebimento da comunicação da desclassificação ou descaracterização; VII - na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, nos demais casos.
Parágrafo único.
O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto.
Com base nas legislações vigentes e na jurisprudência pacífica, é indiscutível que o IOF é devido nas operações de crédito, sobretudo em contratos de financiamento.
Assim sendo, é necessário destacar que o contribuinte do referido imposto é realmente a pessoa tomadora do crédito, e não a instituição financeira que o disponibiliza, a quem compete apenas o recolhimento do valor devido, motivo pelo qual não há abusividade nesse particular.
Este é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, como demonstra o acórdão abaixo: APELAÇÃO CÍVEL CRÉDITO BANCÁRIO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS- POSSIBILIDADE- RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA- TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA CAPITALIZAÇÃO EXPLICITADA JUROS ANUAIS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO CUSTO EFETIVO TOTAL SOMATÓRIO DAS DESPESAS E ENCARGOS ABUSIVIDADE NECESSIDADE DA ANÁLISE DE CADA TARIFA - IOF INCLUSÃO NO VALOR FINANCIADO - POSSIBILIDADE SEGURO AUSÊNCIA DE APÓLICE COM AS CONDIÇÕES DO CONTRATO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 5- Não é ilegal a inclusão do imposto sobre operações financeiras (IOF) no valor financiado, pois atendeu aos interesses do contratante, que não desembolsou a quantia relativa à referida exação no ato da contratação. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048120340111, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/10/2019, Data da Publicação no Diário: 10/10/2019) Logo, não reconheço abusividade na cobrança.
Tarifa de Registro de Contrato Analisando o contrato firmado, verifico que houve o recolhimento de tarifa de registro de contrato na quantia de R$403,50 (ID n° 27023019).
Assim, destaco que a validade da cobrança de registro de contrato foi objeto do REsp 1.578.553-SP, processado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 958), em cujo julgamento fixaram-se as seguintes teses: 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp no 1.578.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No voto condutor, explicitou o ilustre Ministro Relator, quanto à lógica da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato que “[…] no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.” No presente caso, foi cobrada a monta de R$403,50 a título de tarifa de registro de contrato, sendo certo de que o documento contido no ID n°28567059, comprova que o pacto foi devidamente registrado junto ao órgão de trânsito.
Logo, conclui-se que o serviço foi efetivamente prestado.
Isto posto, não reconheço a abusividade da tarifa de registro de contrato no presente caso.
Tarifa de Cadastro Analisando o contrato firmado, verifico que houve o recolhimento de tarifa de cadastro no importe de R$ 775,94 (ID n° 27023019).
Acerca da matéria, a redação da Súmula 566 do STJ dispõe: Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Isto posto, verifica-se que, a princípio, não seria vedada a cobrança de tarifa de cadastro nos contratos celebrados após 30/04/2008.
Diante disso, cumpre ressaltar que, conforme reiterada jurisprudência, a cobrança de tarifa de cadastro é válida desde que não fira a razoabilidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -APLICAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS -ONEROSIDADE EXCESSIVA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - SÚMULA 472 DO STJ - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - [....]- O Superior Tribunal de Justiça no julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (REsp nº 1.578.553/SP), decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a tarifa de registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado - Inexistindo contratação da tarifa de cadastro, não há que se falar em legalidade ou não da sua cobrança - É abusiva a cláusula contratual denominada "Outros" por ser genérica, não discriminando quais são os serviços efetivamente contratados. (TJ-MG - AC: 10702130467500001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 30/07/2019) Contudo, no que se refere ao valor da tarifa de cadastro, no importe de R$ 775,94, vê-se que esta é abusivo, isso porque, ultrapassa o referencial norteador jurisprudencial, fixado em 05% do valor contratado (R$ 12.932,27), ou seja, R$ 646,61.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. "TARIFA DE CADASTRO", "TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO".
IOF.
COMPETÊNCIA DO JEC.
TARIFA DE CADASTRO CUJO PERCENTUAL NÃO É ABUSIVO.
IOF DEVIDO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
Não é incompetente o JEC para processar e julgar a demanda, visto que dispensável prova pericial, refletindo o pedido mera repetição do indébito.
Segundo precedentes das Turmas, não é abusiva a tarifa de cadastro fixada em menos de 5% do valor do financiamento, caso dos autos. [...] (Recurso Cível Nº *10.***.*53-80, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 30/01/2014).
Assim, reconheço a abusividade da tarifa de cadastro, devendo a diferença ser restituída ao autor.
Ainda, diante a cobrança indevida da referida tarifa, entendo que a restituição da diferença deverá ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Desde já autorizo a compensação de tais valores com eventual saldo devido pelo autor.
Por fim, denoto que não restou demonstrado qualquer abalo psicológico concreto sofrido pelo autor, tampouco comprovação de situações excepcionais que configurassem violação de direitos de personalidade.
Por tais razões, entendo inviável o pedido de condenação ao pagamento de danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a requerida a restituir em dobro a importância de R$ 258,66 (duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao valor indevidamente cobrado, com correção monetária e juros de mora desde o pagamento indevido, a serem atualizados, exclusivamente, pela SELIC.
Desde já autorizo a compensação de tais valores com eventual saldo devido pelo autor.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em virtude da sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC, devem ser proporcionalmente distribuídas as despesas processuais.
Face a sucumbência mínima, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, § 2º e art. 85, § 8º, do CPC.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento em relação à demandante, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas, se as houver, e arquive-se.
Marechal Floriano/ES, data e assinatura no sistema.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA Juiz de Direito -
10/07/2025 18:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 19:42
Julgado procedente em parte do pedido de TRISIANA GOMES DA SILVA RODRIGUES - CPF: *78.***.*57-05 (AUTOR).
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19/12/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 21:04
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 15:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2024 04:03
Decorrido prazo de TRISIANA GOMES DA SILVA RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 15:21
Processo Inspecionado
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24/04/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 15:06
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:33
Juntada de Petição de alegações finais
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09/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
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30/08/2023 01:42
Decorrido prazo de TRISIANA GOMES DA SILVA RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/07/2023 11:59
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 10:07
Expedição de carta postal - citação.
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27/06/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 20:00
Conclusos para decisão
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26/06/2023 20:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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