TJES - 5011885-31.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011885-31.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GREEN CAR LTDA EXECUTADO: NEGRELLI COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 Advogado do(a) EXECUTADO: HUDSON RANGEL BELO - ES25738 SENTENÇA l.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por GREEN CAR LTDA em face de NEGRELLI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Ao ID 72255970 as partes apresentaram petição conjunta informando a realização de acordo, requerendo sua homologação e a suspensão do processo até 12/04/2026, conforme as condições ajustadas. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A composição amigável realizada entre as partes é perfeitamente possível, conforme preconiza o art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, que incentiva a solução consensual dos conflitos.
O acordo celebrado foi firmado por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis, não havendo nos autos qualquer indício de vício de consentimento ou outro elemento que possa invalidá-lo.
Quanto à suspensão do processo, o art. 922 do CPC estabelece que: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." Nesse sentido, considerando que o acordo prevê o pagamento parcelado até a data final indicada pelas partes (12/04/2026), a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação se mostra adequada e em conformidade com o ordenamento jurídico.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino a SUSPENSÃO do processo até 12/04/2026, nos termos do art. 922 do CPC.
Ressalte-se que o acordo ora homologado abrange, integralmente, os processos n. 5011885-31.2023.8.08.0030 (Ação de Execução), n. 5009696-80.2023.8.08.0030 (Ação Anulatória) e n. 5012988-73.2023.8.08.0030 (Embargos à Execução).
Honorários na forma pactuada.
Isento as partes das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o cumprimento integral do acordo ou requerer o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversas para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 21:27
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 21:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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10/07/2025 21:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de GREEN CAR LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) e NEGRELLI COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
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08/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:00
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:40
Processo Desarquivado
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01/11/2024 16:39
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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18/06/2024 21:32
Processo Inspecionado
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18/06/2024 21:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/12/2023 16:33
Juntada de Petição de habilitações
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05/12/2023 14:00
Expedição de Mandado - citação.
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04/12/2023 15:33
Processo Inspecionado
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04/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:03
Desentranhado o documento
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17/11/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 15:23
Juntada de Petição de juntada de guia
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17/11/2023 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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