TJES - 0035497-43.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0035497-43.2019.8.08.0024 EXEQUENTE: FORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, LUIZA SOUZA VIEIRA - ES36032 EXECUTADO: ASJ PAPEL COMERCIO E INDUSTRIA DE PAPEIS EIRELI, ALCIDES SOUZA JUNIOR, ICARO LUNA SOUZA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas (ID nº 68930893), via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, c/c art. 924, III, todos do CPC/15, para fins do art. 925 do CPC/15.
Honorários advocatícios e custas na forma acordada (cláusula 05).
Considerando que as partes renunciaram, expressamente, ao prazo recursal, na forma do art. 190 c/c 225, ambos do CPC/15, conforme cláusula sétima do acordo celebrado, procedo, desde já, o desbloqueio da quantia bloqueada via Sisbajud, conforme extratos anexos.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
16/07/2025 10:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 19:23
Homologada a Transação
-
02/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:32
Juntada de Petição de homologação de transação
-
26/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:24
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
20/02/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0035497-43.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ASJ PAPEL COMERCIO E INDUSTRIA DE PAPEIS EIRELI, ALCIDES SOUZA JUNIOR, ICARO LUNA SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, LUIZA SOUZA VIEIRA - ES36032 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO NICOLI BORTOLOTTI - ES36035 DESPACHO Considerando a impugnação à penhora de ID nº 63349088, suspendo a ordem de bloqueios via Sisbajud, juntando aos autos os resultados ora disponíveis.
Intime-se a parte Exequente para se manifestar acerca da referida impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se com urgência.
VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
18/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:14
Juntada de Petição de habilitações
-
27/11/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:41
Juntada de
-
18/03/2024 17:33
Expedição de Mandado - citação.
-
16/05/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 18:47
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:01
Decorrido prazo de FORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013880-30.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha Ii
Juliana Carla Gomes Monteiro
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2024 15:42
Processo nº 0000259-75.2019.8.08.0019
Nilcimar de Oliveira e Souza Silva
Municipio de Ecoporanga
Advogado: Walas Fernandes Vital
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2017 00:00
Processo nº 5001409-17.2025.8.08.0012
Hdi Seguros S.A.
Joao Victor de Azevedo Pereira
Advogado: Daniel Gatzk de Arruda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 12:06
Processo nº 5003879-78.2024.8.08.0069
Top Prime Locadora de Veiculos LTDA
Nilsimar Brito de Souza
Advogado: Rogerio Wanderley do Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 10:35
Processo nº 0000207-54.2017.8.08.0050
Banco do Brasil S/A
Marcos Antonio Moronari
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2017 00:00