TJES - 0000039-98.2024.8.08.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:56
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000039-98.2024.8.08.0020 RECORRENTE: ROMULO SOUZA DE MELLO ADVOGADOS: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIÍRITO SANTO DECISÃO ROMULO SOUZA DE MELLO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 13529408), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12082509, integralizado no id. 13394068), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAÇUÍ nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, cujo decisum condenou o Recorrente pelo crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, à pena final de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 890 (oitocentos e noventa) dias-multa, em regime inicialmente fechado para início de cumprimento de pena.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
REGIME FECHADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação criminal interposto contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guaçuí, que condenou o apelante à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, além de 890 (oitocentos e noventa) dias-multa.
A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena-base e o afastamento da agravante da reincidência, com a consequente alteração do regime de cumprimento de pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência das provas para a condenação; e (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente a valoração dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os elementos probatórios constantes nos autos, consubstanciados pelas declarações dos policiais militares, bem como pela apreensão de entorpecentes, evidenciam a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviabilizando a procedência do pleito absolutório. 4.
As declarações dos policiais que realizaram a apreensão dos entorpecentes, possuem relevante valor probatório quando produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em consonância com as demais provas dos autos.
Precedentes. 5.
A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado que não se limita a fórmulas matemáticas pré-fixadas, devendo ser realizada conforme o caso concreto em atenção aos ditames da legislação criminal. 6.
A redução da pena-base somente se justifica quando as circunstâncias judiciais inicialmente consideradas como desfavoráveis ao réu na verdade forem favoráveis ao recorrente. 7.
Restando demonstrado que a fundamentação utilizada para majoração da pena basilar é idônea, incabível a redução da pena-base aplicada. 8.
Restando demonstrada a existência de condenação anterior transitada em julgado, e que a mesma ainda está ativa, evidente o descabimento do pleito defensivo de afastamento da agravante da reincidência sob o argumento de decurso do período depurador.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e art. 42; CP, arts. 59, 64, I, e 33, § 2º, alínea “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 737.535, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE 08/03/2024; STJ, AgRg-RE-AgRg-AREsp 1.704.615, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJE 26/10/2023; STJ, AgRg no HC 821.244/SC, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 11/10/2023. (TJES - Apelação Criminal nº: 0000039-98.2024.8.08.0020, Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal.
Relator(a) Des(a): EDER PONTES DA SILVA , data do julgamento: SESSÃO VIRTUAL DE 27 A 31 DE JANEIRO DE 2025) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento permaneceu inalterada.
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao Artigo 5º, caput e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.
Contrarrazões id. 15037099 pela inadmissibilidade do Recurso Extraordinário e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Destarte, em que pese a tese aventada no presente Apelo Extremo, constata-se que os dispositivos constitucionais tidos por violados não restaram objeto de análise pelo Órgão Fracionário, o que impede a admissão do Excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula nº 356: “O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”.
Nesse diapasão, convém registrar o entendimento sedimentado na jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 5.6.2018.
DISCUSSÃO SOBRE DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 82/2011.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 282 DO STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1.
As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido.
Falta-lhes, portanto, o devido prequestionamento. Óbice da Súmula 282 do STF. [...]. (STF, ARE 1120592 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 21-05-2020 PUBLIC 22-05-2020).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 282 do STF, por ausência, em momento processual adequado, de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 635487 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/07/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 18:17
Recurso Extraordinário não admitido
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28/07/2025 09:33
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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27/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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02/06/2025 18:11
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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27/05/2025 09:41
Decorrido prazo de ROMULO SOUZA DE MELLO em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 09/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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13/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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09/05/2025 20:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - julgamento
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30/04/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 07:54
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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11/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:22
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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19/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:11
Conhecido o recurso de ROMULO SOUZA DE MELLO - CPF: *30.***.*43-86 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 16:02
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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17/12/2024 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 19:20
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2024 08:42
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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13/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:47
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:47
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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04/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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