TJES - 5007539-03.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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18/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 16:03
Gratuidade da justiça não concedida a ADANILTON DA CONCEICAO - CPF: *46.***.*74-34 (REU).
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12/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ADANILTON DA CONCEICAO em 19/02/2025 23:59.
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05/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:07
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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22/02/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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19/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007539-03.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: ADANILTON DA CONCEICAO Advogado do(a) REU: LUDIMILA RIGO - ES37783 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte ré que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 3.Intimem-se as partes para em cinco dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial ou réplica e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 4.Intime-se ainda a parte autora para, no mesmo prazo, colacionar aos autos documento referente a contratação do seguro proteção financeira. 5.Apresentado o referido documento, vistas a parte autora para ciência e manifestação em igual prazo. 6.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/02/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 10:57
Processo Inspecionado
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 00:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:42
Expedição de Mandado - citação.
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10/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:02
Expedição de Mandado - citação.
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14/06/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 17:21
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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