TJES - 0009050-61.2018.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BARBARA CAROLINA SOUZA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SARA JANE FRIAS RABELLO SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 18:51
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0009050-61.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUETA BERGENES BARROSO MEDEIROS ALVES REU: BARBARA CAROLINA SOUZA DOS SANTOS, SARA JANE FRIAS RABELLO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DUARTE KELLY - ES20069, MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521 SENTENÇA Trata-se de ação de despejo com pedido liminar c/c cobrança de aluguéis aforada em 23/11/2018 por HENRIQUETA BERGENES BARROSO MEDEIROS ALVES em face de BARBARA CAROLINA SOUZA DOS SANTOS e de SARA JANE FRIAS RABELLO SANTOS, objetivando, sinteticamente, a concessão de tutela antecipada para desocupação do imóvel locado e no mérito, pela confirmação da liminar, mediante rescisão do contrato e condenação das requeridas no pagamento dos débitos decorrentes da relação locatícia até a efetiva entrega do bem, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que firmou em 10/08/2018 contrato de locação de imóvel residencial com a primeira demandada, figurando a segunda corré como fiadora, contudo os valores locatícios vencidos no período de agosto a novembro de 2018 e as faturas de energia de elétrica não foram adimplidas, impondo o acolhimento das pretensões desalijatória, rescisória e condenatória.
A peça inaugural foi instruída com procuração, declaração de insuficiência financeira, documentos de identificação, guia de custas iniciais adimplidas, contrato de locação, documentos de identificação das corrés, contrato de administração de imóveis, escritura pública de compra e venda do bem locado, notificação extrajudicial, laudo de vistoria, mensagens de aplicativo WhatsApp e depósito de caução, consoante as provas insertas às fls. 06/28.
Após o cumprimento da ordem de acertamento do valor da causa e comprovação do pagamento das custas complementares (fls.30/31 e 38/39).
Após, fora determinada a intimação da autora para comprovar a efetivação das noticiadas notificações, informando a mesma no arrazoado de fls.43/44, que a locatária desocupou o imóvel, contudo não adimpliu os débitos, postulando pelo prosseguimento do feito para satisfação destes. Às fls. 52/55, postulou a demandante pela expedição de alvará para levantamento dos valores objeto da caução prestada pela requerida, pleito este deferido e efetivado, como consta das fls. 56/58.
Através do despacho de fl. 60 foi acolhido o pedido de emenda, bem como ordenada a citação das corrés, efetivada por edital, após as reiteradas e infrutíferas tentativas de citação pessoal, consoante avisos de recebimento de fls. 62, 63, 95, 96, 97, 98, 100, 101, 130, 131, ids. 18745328, 18745336, 18745339, 18745707.
Após a fluência dos prazos do edital de citação foi nomeado curador especial, consoante o despacho de id 44406543, cuja defesa foi acostada no id 48181935, por negativa geral.
Intimada, ofertou a requerente a réplica de id 49583413.
Autos conclusos em 16/09/2024. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO: Embora revéis, eis que citadas por edital e assistidas por curador especial, no caso, não incidem os efeitos materiais da revelia, consoante os entendimentos jurisprudenciais reiterados no sentido de que a nomeação de curador especial e a oferta de defesa por negativa geral com fundamento no parágrafo único do Art. 341 do CPC, impede a incidência dos efeitos materiais da revelia inibindo, por consequência, a presunção de verdade sobre os fatos articulados na inicial, na medida em que a dispensa legal de impugnação específica e a autorizada resposta genérica ao pedido, se dá exatamente pelo desconhecimento do órgão que exerce a curatela especial quanto aos aspectos fáticos que envolvem a lide e uma vez apresentada a contestação por negação geral, reputam-se controvertidos os fatos declinados pelo autor, afastando-se a presunção de verdade e mantendo-se íntegro o ônus probatório deste quanto a prova dos fatos constitutivos do direito que se afirma titular e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado pela autora.
Nesse sentido os precedentes pretorianos: 5400209241 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL DO CURADOR ESPECIAL.
IMÓVEL OBJETO DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
HERANÇA.
ABERTURA DO INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ATRAVÉS DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Réu revel citado por edital não sofre efeitos de revelia, tendo em vista que, nesse caso, é nomeado curador especial, que ingressará no processo como substituto processual, podendo apresentar defesa por negativa geral. (…). (TJMG; APCV 5001270-10.2022.8.13.0084; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 22/05/2024; DJEMG 24/05/2024). 77344094 - APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO VERBAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES.
CONTRATO VERBAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
CITAÇÃO DO REQUERIDO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Como determina o art. 373, I do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 1.1. 1.
Nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC, se a defesa é apresentada pelo Curador Especial, dispensa-se o ônus da impugnação específica, pois a Lei lhe autoriza a responder genericamente ao pedido, justamente porque o órgão que exerce a curatela especial não conhece os aspectos fáticos da causa.
Assim, uma vez apresentada a contestação por negativa geral, reputam-se controvertidos os fatos apresentados na inicial, afastando-se, assim, os efeitos da revelia de presunção de veracidade da matéria fática aventada no feito. 2.
O ônus da prova incumbe à parte autora, que deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC. (Acórdão 1322079, 07016513920198070018, Relator: JOSAPHa Francisco DOS Santos, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 17/3/2021.
Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 1.2.
No caso, tornados os fatos controvertidos pela Curadoria Especial, caberia à parte autora/apelante demonstrar a existência do contrato verbal realizado entre as partes, ônus do qual não se desincumbiu. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07184.69-43.2021.8.07.0003; 178.6720; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 16/11/2023; Publ.
PJe 28/11/2023). (grifos meus) Assim, concluo pela resolução do feito com fundamento no Art.355, I do CPC.
DO MÉRITO: Como é sabido, consoante o Art. 23 da Lei nº 8.245/1991, é obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, no prazo convencionado no contrato.
Ademais, prevê o Art. 9º, inciso III da aludida Lei de Regência que, em caso de falta de pagamento do aluguel e demais encargos, a locação poderá ser desfeita.
Vejamos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (…) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos [...]” A autora comprovou a celebração do contrato de locação com a locatária e corré BARBARA CAROLINA SOUZA DOS SANTOS, mediante a obrigação de pagamento do valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de aluguel, bem como de encargos, dentre eles, das faturas de consumo energia elétrica, a teor do instrumento acostado às fls. 10/12.
Ademais, se extrai do aludido contrato que a segunda demandada, SARA JANE FRIAS RABELLO, figurou como garantidora das obrigações na condição de fiadora e portanto, responsável solidária por força do Art. 818 do Código Civil pelo pagamento dos débitos.
As rés não se desincumbiram minimamente do ônus da comprovação do pagamento dos aluguéis e encargos apontados pela autora como inadimplidos, conforme lhes é imputado pelo inciso II do Art. 373, II do CPC, permitindo a este juízo concluir pelo acolhimento da pretensão condenatória formalizada pela requerente.
Destaco que, em caso de inadimplência, o contrato de locação prevê a aplicação da multa de 2% (dois cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado desde a data do vencimento, com juros mensais de 1% (cláusula 5ª), motivo pelo qual a multa moratória deverá incidir sobre o saldo devedor.
Contudo, quanto a multa compensatória, esta não incide quando a única infração contratual é a falta de pagamento dos aluguéis, porque para esta hipótese a penalidade é o próprio despejo por falta de pagamento.
Neste sentido, o seguinte pretoriano: APELAÇÃO – "AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS" – locação de imóvel residencial - Contrato por prazo determinado prorrogado automaticamente por prazo indeterminado – Pretensão da autora, ora apelada, de cobrança de multa compensatória pelo inadimplemento do requerido, ora apelante, ao pagamento dos aluguéis – Cobrança de multa contratual (03 aluguéis) - Sentença de parcial procedência – cláusula penal – Indevida – Multa compensatória pela falta de pagamento dos aluguéis que não pode ser cobrada, ante a existência de previsão de multa moratória - Duplicidade de cobranças que deve ser afastada, caracterização de "bis in idem" - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10041151020178260242 SP 1004115-10.2017.8.26.0242, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 09/04/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2019).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto, RESCINDO o contrato de locação e CONDENO as rés, solidariamente, no pagamento dos aluguéis vencidos no período de agosto a novembro de 2018, bem como de eventuais contas de consumo de energia elétrica não adimplidas até a data da desocupação efetiva do imóvel.
Sobre os valores históricos pendentes incidirão correção monetária pelo INPC, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos retroativos às datas dos respectivos vencimentos, além de multa contratual no percentual de 2%.
Com fundamento no princípio da sucumbência recíproca, condeno as demandadas no pagamento de 70% das custas processuais e no mesmo percentual a título de honorários advocatícios que fixo, ante a incidência do Art. 86 c/c § 2º do Art. 85, ambos do CPC, no importe correspondente a 15% sobre o valor atualizado da rubrica condenatória acima imputada, considerando a pouca complexidade da lide, a razoável qualidade do trabalho apresentado pelo causídico, o pequeno tempo despendido para a execução do trabalho, a simplificação decorrente do julgamento antecipado e a facilitação pela localização do escritório dos causídicos na Comarca contígua de Vila Velha-ES.
P.
R.
I.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
GUARAPARI-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 19:59
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido de HENRIQUETA BERGENES BARROSO MEDEIROS ALVES (AUTOR).
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16/09/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:28
Decorrido prazo de GABRIEL DUARTE KELLY em 31/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:42
Processo Inspecionado
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12/07/2023 17:53
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 02:27
Decorrido prazo de SARA JANE FRIAS RABELLO SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:25
Decorrido prazo de BARBARA CAROLINA SOUZA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 01:45
Publicado Edital - Citação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:00
Expedição de edital - citação.
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24/04/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/10/2022 13:35
Decorrido prazo de GABRIEL DUARTE KELLY em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 08:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA em 18/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 10:17
Expedição de intimação eletrônica.
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16/09/2022 10:16
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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