TJES - 0000152-16.2023.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
DOSIMETRIA DA PENA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença da 4ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, que condenou o réu pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) e ameaça (art. 147 do Código Penal), aplicando-lhe pena definitiva de oito meses de detenção e um mês de prisão simples, em regime aberto.
O recorrente pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução das penas ao mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser afastada por ausência de provas, aplicando-se o princípio in dubio pro reo; (ii) estabelecer se as penas aplicadas devem ser redimensionadas ao mínimo legal por ausência de fundamentação concreta na primeira fase da dosimetria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A palavra da vítima, especialmente em casos regidos pela Lei Maria da Penha, possui relevante valor probatório, desde que coerente e corroborada por outros elementos dos autos, como Boletim de Ocorrência, decisão judicial que deferiu medida protetiva e depoimentos testemunhais, o que ocorre no presente caso. 4.
O depoimento firme e detalhado da vítima, somado à confirmação da testemunha Maria Olinda, mãe da ofendida, e aos demais elementos colhidos, afasta a tese de insuficiência probatória e torna inaplicável o princípio in dubio pro reo. 5.
O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é formal e se consuma com o simples descumprimento da ordem judicial, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima, pois o bem jurídico tutelado é a administração da justiça. 6.
As expressões proferidas pelo réu (“você merece umas porradas”, “vou te matar”) configuram ameaça idônea a gerar temor, independentemente de eventual exaltação ou estado alterado pelo uso de álcool ou drogas. 7.
As vias de fato restaram configuradas pelo tapa e empurrão no peito da vítima, devidamente confirmados em prova oral. 8.
A pena-base foi majorada de forma adequada, considerando as circunstâncias e consequências dos crimes, como a gravidade do fato cometido no lar da vítima e o abalo psicológico comprovadamente sofrido, com aumento proporcional e fundamentado, alinhado à jurisprudência do STJ. 9.
O pleito de concessão de gratuidade de justiça deve ser examinado no âmbito da execução penal, onde se avaliará a real hipossuficiência do condenado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A palavra da vítima nos crimes de violência doméstica e familiar, quando coerente e corroborada pelo conjunto probatório, possui força probatória suficiente para fundamentar condenação. 2.
O descumprimento de medida protetiva caracteriza crime formal, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima, por tutelar a administração da justiça. 3.
A exasperação da pena-base é válida quando fundamentada em circunstâncias e consequências concretas que extrapolam os elementos típicos, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 147, 69; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: TJES, ApCrim 0000462-13.2023.8.08.0014, Rel.
Des.
Eder Pontes da Silva, j. 10/07/2024; TJES, ApCrim 0001315-90.2021.8.08.0014, Rel.
Des.
Rachel Durão Correia Lima, j. 16/06/2023; TJES, ApCrim 0002148-03.2019.8.08.0007, Rel.
Des.
Eder Pontes da Silva, j. 03/08/2023; TJES, ApCrim 0017160-50.2016.8.08.0011, Rel.
Des.
Fernando Zardini Antônio, j. 09/12/2020; STJ, AgRg no REsp 1.883.371/RN, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/11/2020. -
22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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27/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:08
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:08
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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29/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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