TJES - 5000325-74.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INACIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 11:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 16:25
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000325-74.2022.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INACIO ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500, TATIANE VIANA - ES36423 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por INACIO ANDRADE DE OLIVEIRA, em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, por meio da qual afirmou o autor, em síntese, que fora notificado sobre o protesto e negativação de seu nome, em virtude da fatura de consumo do mês dezembro de 2021.
Ocorre que, mesmo tendo quitado com seu débito, o nome do autor continuava inscrito junto ao cadastro de inadimplentes, o que gerou grandes transtornos.
Diante disso, buscou a prestação jurisdicional para requerer, liminarmente, a exclusão do nome do Autor do cadastro dos órgãos de restrição ao crédito e a retirada do protesto; a declaração de inexistência do débito supracitado; a condenação da Ré ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A requerida em sua peça contestatória requer que sejam julgados os pedidos autorais inteiramente improcedentes.
Liminar indeferida no ID 18027823..
Este é o breve resumo dos fatos, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DO MÉRITO: Pretende a parte autora que seja julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a reclamada ao pagamento de indenização à guisa de dano moral, bem como seja declarada a quitação dos débitos e seja retirado imediatamente o nome deste do cadastro de protesto.
O pedido é procedente, vejamos. É inegável que a relação entre o autor e a ré é de consumo, e, pela natureza do objeto controvertido e da prova, impõe-se a inversão do ônus em favor do requerente (artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor).
O autor, sustenta que fora surpreendida com a negativação em seu nome, mesmo já tendo sido quitado o débito.
Ora, é incontroverso que o autor quitou a dívida que detinha com a ré com atraso de três meses e, diante de tal fato, teve seu nome protestado em 05/04/2022– ID 13762142, porém este quitou o débito em 28/03//2022 – ID 13762143, inclusive fato confessado pela ré.
Necessário destacar que o protesto do nome do autor se mostrou legítima e não geraria danos morais, até, porque está fora legítima, porém, reconhecendo-se o pagamento, caberia à empresa ré providenciar a imediata baixa do valor apontado, em prazo razoável, o que não foi feito.
Ademais, tal fato tanto é verdade que a própria requerida afirma em sua peça contestatória que tem o prazo de até cinco dias para a baixa, ocorre que o protesto ficou por dois anos.
Assim, como há informação nos autos que mesmo após o adimplemento ainda constava em aberta a cobrança, merece acolhida a pretensão autoral.
Ora, o credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa está assim aparelhada: CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
OBRIGAÇÃO DO CREDOR.
PRAZO.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO. 1.
Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor.
Precedentes. 2.
Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. 3.
Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão. 4.
A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1149998/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012) É de se ressaltar que nas atividades que interessam financeiramente à ré os procedimentos são muito céleres e simples.
Dessa forma, não se pode admitir que a requerida não se valeu da mesma dedicação e rapidez no momento de retirar o nome de um cliente do cadastro dos maus pagadores.
Portanto, havendo prova da manutenção indevida no cadastro dos inadimplentes por prazo demasiado após o pagamento, está caracterizado o dano moral e emerge o dever de retirar imediatamente o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito e a retirada do protesto, bem como seja declarado inexistente o débito supracitado.
Ressalta-se, que a atividade do requerido é regida pela teoria do risco profissional, derivada da responsabilidade objetiva, onde se estabelece que quem põe em funcionamento uma atividade, responde pelos eventos danosos dela decorrentes, independentemente de prova de culpa, somente se eximindo da responsabilidade por prova cabal de caso fortuito, força maior ou vitimologia.
No mais, responde pelos atos, quer sejam equivocados, quer intencionais, de seus funcionários que sejam danosos aos clientes.
Portanto, em razão da falha na prestação do serviço, consistente na cobrança indevida de cobrança já quitada, reputo verificado os danos morais.
Assim, caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Com relação ao quantum a ser fixado a título de indenização, observo que o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, o tempo em que o nome do consumidor permaneceu inscrito e se houve alguma consequência frente a tal ação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
A importância arbitrada deve atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência, no caso em tela, como a parte autora cumpriu sua parte na avença em março de 2022 e ao ter o nome ainda incluído no cadastro de inadimplentes e protestado, mesmo depois de dois anos da quitação, considerando os elementos acima discriminados, fixo o valor dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, torno definitiva a liminar concedida no ID nº 18027823 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para que retire imediatamente o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito e a retirada do protesto, bem como declarar inexistente o débito supracitado e condenar ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir desta data (STJ 362).
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetem-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:32
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido de INACIO ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*57-04 (REQUERENTE).
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22/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 22:22
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de INACIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:34
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:12
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/11/2024 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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30/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:03
Decorrido prazo de INACIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:28
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:53
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 03/09/2024 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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11/07/2024 06:26
Decorrido prazo de INACIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:52
Processo Inspecionado
-
25/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/06/2024 17:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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07/05/2024 09:13
Processo Inspecionado
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07/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:29
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:43
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:37
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 27/11/2023 17:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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24/11/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 14:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/11/2023 02:04
Decorrido prazo de INACIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:20
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 01/11/2023 23:59.
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17/10/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 15:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2023 17:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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14/08/2023 18:16
Processo Inspecionado
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14/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:35
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:05
Audiência Una realizada para 11/04/2023 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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11/04/2023 14:04
Expedição de Termo de Audiência.
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10/04/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/12/2022 02:01
Decorrido prazo de INACIO ANDRADE DE OLIVEIRA em 02/12/2022 23:59.
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13/12/2022 08:21
Juntada de Petição de habilitações
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05/12/2022 12:54
Juntada de Informações
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17/11/2022 15:39
Juntada de Informações
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11/11/2022 18:56
Expedição de Ofício.
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11/11/2022 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2022 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2022 10:53
Audiência Una designada para 11/04/2023 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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26/09/2022 13:56
Decisão proferida
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09/05/2022 12:54
Conclusos para decisão
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02/05/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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