TJES - 0000197-70.2023.8.08.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000197-70.2023.8.08.0059 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CHARLES LOPES RAMOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):RACHEL DURAO CORREIA LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
FIXAÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de fixar honorários advocatícios à defensora dativa nomeada em grau recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor de advogada dativa nomeada para atuar em sede recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se omissão passível de correção via embargos de declaração a ausência de fixação de honorários advocatícios em favor de defensora dativa regularmente nomeada. 4.
O defensor dativo deve ser remunerado pelo labor desenvolvido, ainda que não haja prévio requerimento da parte, bastando a atuação efetiva nos autos e a comprovação de nomeação pelo juízo competente. 5.
O arbitramento da verba honorária deve considerar os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, aplicados por analogia, respeitando o princípio da proporcionalidade e a natureza do trabalho prestado. 6.
O valor fixado deve refletir a baixa complexidade da causa, a atuação limitada ao oferecimento das razões recursais e o número reduzido de assistidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor de defensor dativo regularmente nomeado configura vício sanável por embargos de declaração. 2.
A remuneração de defensor dativo deve ser arbitrada com base na complexidade da causa, no trabalho efetivamente prestado e nos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, aplicados por analogia ao processo penal. 3.
O magistrado não está vinculado aos valores previstos em tabelas da OAB ou em decretos estaduais, que têm caráter meramente orientativo, devendo fixar valor justo e proporcional ao serviço realizado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.108.013/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2018 (Tema 984); TJES, ApCiv nº 0002480-04.2014.8.08.0020, rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 21.09.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de petição recebida como embargos de declaração opostos por meio da qual CHARLES LOPES RAMOS postula pela fixação de honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada para patrociná-lo.
Afirma que, por equívoco, não foi solicitada a fixação de honorários em momento oportuno, razão pela qual o acórdão deixou de fixar a referida verba.
Manifestação do Estado do Espírito Santo (ID nº 139924890), postulando pela não fixação de honorários e, caso fixados, pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o relatório. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de petição recebida como embargos de declaração opostos por meio da qual CHARLES LOPES RAMOS postula pela fixação de honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada para patrociná-lo.
Afirma que, por equívoco, não foi solicitada a fixação de honorários em momento oportuno, razão pela qual o acórdão deixou de fixar a referida verba.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo a apreciar as teses alegadas.
Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua oposição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, nos casos de ocorrência de possíveis vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.
Acerca do vício apontado no presente recurso, leciona Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal 9. ed.
JusPodivm, p. 1532) que a omissão “ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia.
A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena”.
No caso, considerando que a causídica foi devidamente nomeada para atuar na Defesa do réu por meio do despacho de ID nº 11269744, em virtude da não constituição de advogado pelo acusado após a renúncia do patrono que até então atuava em sua defesa, e apresentou as razões recursais, entendo que ela deve ser remunerada pela sua atuação em grau recursal.
Com efeito, sabe-se que os honorários pelo exercício da advocacia dativa devem ser fixados de maneira proporcional ao trabalho exercido pelo advogado, não podendo ocorrer a fixação em valores ínfimos ou excessivos.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 984) firmou entendimento no sentido de que: “1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor”.
Da mesma forma, este eg.
Tribunal possui entendimento no sentido de que o “Órgão Julgador não se vincula ao Decreto Estadual nº 2.821/11, visto possuir caráter meramente orientativo, de maneira que competirá ao magistrado sopesar, casuisticamente, a realidade jurídica” (TJES, 0002480-04.2014.8.08.0020, Classe: Apelação Cível, Relator: Desembargador Raphael Americano Câmara, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Data de julgamento: 21/09/2023).
Portanto, para fins de arbitramento, deve-se utilizar, por analogia, o Código de Processo Civil, em especial o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que estabelece que os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do magistrado levando em consideração: 1) grau de zelo do profissional; 2) o lugar de prestação do serviço; 3) natureza e a importância da causa e 4) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Destarte, entendo como razoável e proporcional a fixação de honorários advocatícios no valor de R$600,00 (seiscentos reais), já que se trata de uma causa de baixa complexidade, contando com somente um assistido e o trabalho adicional da acusada se limitou a interpor recurso e apresentar as razões recursais.
Ante todo o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios para DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de fixar a verba honorária em favor da Drª Aline Rudio Soares Fracalossi (OAB/ES nº 11.348) em R$600,00 (seiscentos reais). É como voto. -
14/07/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:52
Juntada de Certidão - julgamento
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10/07/2025 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 18:43
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 14:16
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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04/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:13
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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02/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 10042025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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02/06/2025 09:09
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para CHARLES LOPES RAMOS - CPF: *93.***.*93-70 (APELANTE).
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30/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:33
Conhecido o recurso de CHARLES LOPES RAMOS - CPF: *93.***.*93-70 (APELANTE) e provido em parte
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07/03/2025 18:04
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:56
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 08:20
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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12/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:29
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:29
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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04/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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