TJES - 0000260-57.2023.8.08.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença penal condenatória que julgou o réu como culpado pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar, fixando-lhe a pena de 92 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e condenando-o, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP) ou, subsidiariamente, a redução da pena-base e do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a prova constante dos autos é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada com base em fundamentos idôneos; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser afastado ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação pelo crime de ameaça encontra respaldo em conjunto probatório harmônico, composto pelo relato firme da vítima, corroborado por testemunha presencial e pela confissão parcial do réu, sendo desnecessária a demonstração de ânimo calmo e refletido para a configuração do tipo penal. 4.
A negativa de absolvição encontra amparo na jurisprudência do STJ, que confere especial relevância à palavra da vítima em casos de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por demais provas (REsp 2.130.897/SP). 5.
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, notadamente em razão das circunstâncias (presença da filha menor durante o crime) e das consequências (abalo psíquico grave que levou a vítima a mudar de cidade), conforme precedentes do STJ (AgRg-AREsp 2.477.309/SP e HC 529.593/GO). 6.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional, razoável e em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual o dano moral decorrente de violência doméstica é presumido (Tema 983 - STJ; AgRg-REsp 1.686.321/MS). 7.
A fixação de honorários à defensora dativa no valor de R$ 850,00 está em conformidade com os critérios legais (art. 85, § 2º, CPC c/c art. 3º, CPP) e com a jurisprudência local, considerando o trabalho desempenhado no grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prova testemunhal, especialmente em crimes de violência doméstica, é apta a fundamentar condenação quando corroborada por demais elementos dos autos. 2.
A prática do crime na presença de menor e o abalo psíquico intenso da vítima autorizam a exasperação da pena-base por circunstâncias e consequências do delito. 3. É cabível a fixação de indenização por dano moral em casos de violência doméstica, ainda que sem instrução específica, desde que haja pedido expresso na denúncia.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; CF/1988, art. 133; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.130.897/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 27.11.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg-AREsp 2.477.309/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024; STJ, HC 529.593/GO, Relª.
Min.
Laurita Vaz, j. 16.06.2020, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg-REsp 1.686.321/MS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 19.04.2018, DJe 11.05.2018; STJ, AREsp 2.669.367/CE, Relª.
Min.
Daniela Teixeira, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024. -
23/07/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:23
Conhecido o recurso de FABIO KESTER JUSTINO - CPF: *50.***.*62-06 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 13:49
Juntada de Certidão - julgamento
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22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 17:15
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 19:02
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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02/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:35
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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14/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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