TJES - 0018698-61.2015.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0018698-61.2015.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) EMBARGANTE: FERNANDO CARLOS DA SILVA COBE EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DAILTON PERIM Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE SOUZA ANDRADE - ES21230 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Terceiro, apostos por FERNANDO CARLOS DA SILVA COBE.
Em síntese, o embargante alega ter adquirido do réu, DAILTON PERIM, área de 820m² (oitocentos e vinte metros quadrados), situada na Rua Luciano Das Neves, Vila Velha/ES, a ser desmembrada de uma área maior de 1.137,35 m (hum mil cento e trinta e sete metros e trinta e cinto metros quadrados).
Contudo, referido imóvel possui indisponibilidade de 1/10 da área total determinada por este Juízo, de modo que a referida indisponibilidade do bem impede que o embargante regularize a matricula da área adquirida e efetue o registro da escritura do imóvel.
Assim, requereu, com pedido de liminar, autorização para desmembramento da área adquirida.
O pedido de liminar foi indeferido por este Juízo.
Em pedido de fl. 139, a defesa de FERNANDO CARLOS DA SILVA COBE requereu a juntada de prova emprestada, para comprovar o pagamento da multa imposta ao réu, DAILTON PERIM, na ação penal principal, com o consequente levantamento da restrição imposta.
O Ministério Público foi favorável ao pedido.
De fato, após detida análise do presente caso, entendo como necessária, para o deslinde das diligências e apuração dos fatos narrados , a juntada, como prova emprestada, de eventuais comprovantes de pagamento da multa aplicada a DAILTON PERIM nos autos principais (Ação Penal nº 0028782-97.2010.8.08.0024); bem como a juntada de cópia da Decisão que determinou a indisponibilidade de 1/10 da área total do imóvel em questão, e de Sentença relativa a DAILTON PERIM.
Assim, DEFIRO o pedido, nos termos requeridos.
Com a juntada, abrir nova vista dos autos ao Ministério Público.
DILIGENCIAR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
17/02/2025 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
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22/07/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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