TJES - 0000359-25.2023.8.08.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000359-25.2023.8.08.0040 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JONES SANTOS DE JESUS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000359-25.2023.8.08.0040 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: JONES SANTOS DE JESUS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto por Jones Santos de Jesus, por intermédio de sua advogada, contra decisão monocrática que não conheceu de agravo regimental anterior, por ausência de cabimento.
O recurso visava à remessa do feito ao colegiado para apreciação.
A insurgência originou-se de despacho que determinou a baixa dos autos ao juízo de origem para cumprimento de diligência requerida pelo Ministério Público, consistente na juntada de laudo de exame químico.
A defesa agravou desse despacho, que foi considerado ato de mero expediente, sem conteúdo decisório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo regimental contra despacho que determina diligência processual sem conteúdo decisório e, por consequência, se deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do recurso anteriormente interposto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Despachos de mero expediente, por não possuírem conteúdo decisório, não desafiam recurso, conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
A determinação de diligência requerida pelo Ministério Público tem natureza impulsionadora e não causa prejuízo à defesa, não caracterizando, portanto, interesse recursal.
O precedente do TJES destaca que atos que apenas solicitam documentos ou movimentam o processo, sem deferir ou indeferir pretensão das partes, não comportam agravo interno.
A alegação da defesa de que decisões monocráticas devem ser impugnadas mediante agravo regimental não se aplica ao caso, pois o despacho questionado não possui natureza de decisão monocrática com conteúdo jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Despachos de mero expediente que apenas determinam diligências sem conteúdo decisório não são passíveis de impugnação por meio de agravo regimental.
Não há interesse recursal na ausência de prejuízo concreto à parte recorrente.
O art. 1.001 do CPC veda a interposição de recurso contra atos sem conteúdo decisório, mesmo em sede criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.001; CPC, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5008837-57.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 27.06.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000359-25.2023.8.08.0040 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: JONES SANTOS DE JESUS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo Regimental em Apelação Criminal interposto por JONES SANTOS DE JESUS, através de sua advogada Camilla Suim Tonini Guedes – OAB/ES n. 33.379, contra a decisão monocrática de Id n. 13488650, por meio da qual não conheci do Agravo Regimental anteriormente interposto, por ausência de cabimento.
Aduz, em síntese, a necessidade de reconsideração da decisão anterior, a fim de que seja regularmente julgado o recurso pelo colegiado.
Pois bem.
Após a regular distribuição por sorteio, recebi o feito em gabinete no dia 22 de janeiro do corrente ano, tendo proferido despacho no dia seguinte, abrindo vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Na ocasião, o Ministério Público requereu a realização de diligência prévia ao julgamento, pugnando pela juntada do laudo de exame químico.
Deferido o pedido através do despacho de Id n. 11980853, ocasião na qual determinei a baixa dos autos em diligência ao primeiro grau.
Por erro apresentado pelo sistema PJe, a diligência não foi cumprida, haja vista que o processo não foi de fato encaminhado à instância de origem.
A douta defesa, por sua vez, interpôs Agravo Regimental (Id n. 13466970) em face do despacho que determinou a baixa dos autos em diligência.
Conforme decisão monocrática de Id n. 13488650, não conheci do recurso, tendo em vista o não cabimento de Agravo Regimental em face de despacho.
Embora alegue a defesa que o Superior Tribunal de Justiça aduziu ser ônus defensivo a interposição de Agravo Regimental em face de decisão monocrática do relator na origem, fato é que a defesa interpôs, em um primeiro momento, Agravo Regimental em face de despacho.
Ressalto que tal despacho limitou-se a determinar o cumprimento da diligência requerida pelo Ministério Público de Segundo Grau, sem qualquer conteúdo decisório.
A mera juntada do documento requerido não implica em qualquer prejuízo ao réu, tratando-se, pelo apontado pela Procuradoria, de elemento essencial ao julgamento.
Observa-se, portanto, que o despacho proferido tem por finalidade o mero impulsionamento do feito, não sendo passível, desta forma, de recurso, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ATUAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA LIMITADA A ATOS DE MERO EXPEDIENTE, SEM QUALQUER CUNHO DECISÓRIO – INCABÍVEL – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O agravante interpôs o presente recurso sem que houvesse o deferimento ou indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, mas, tão somente, a determinação para apresentação da documentação pertinente. 2.
Não se vislumbra o cabimento do agravo de instrumento porquanto o pronunciamento jurisdicional a quo não apenas foi denominado “despacho”, como possui, de fato, natureza de mero impulsionamento do feito, com amparo no art. 99, § 2º, do CPC. 3.
Por força do art. 1.001 do CPC, o recurso é incabível.
Além disso, não há interesse recursal, na medida em que, por ora, não há prejuízo para os recorrentes.
Não há sentido em se buscar a tutela jurisdicional recursal se não há, concretamente, decisão desfavorável à parte. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5008837-57.2023.8.08.0000, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 27/06/2024).
Pelo exposto, não existe razão para a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do Agravo Regimental interposto, não havendo sequer qualquer pronunciamento desfavorável à parte que enseje a interposição de recurso.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. -
16/07/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:52
Juntada de Certidão - julgamento
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10/07/2025 18:44
Conhecido o recurso de JONES SANTOS DE JESUS (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/06/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2025 18:11
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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10/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JONES SANTOS DE JESUS em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 12/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:51
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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09/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 14:12
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JONES SANTOS DE JESUS (APELANTE)
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07/05/2025 18:50
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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07/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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31/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição inicial
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31/01/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:24
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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30/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:42
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:42
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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22/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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