TJES - 0003122-18.2021.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:08
Juntada de Ofício
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16/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para LUIZ GUILHERME PALMA DE ALMEIDA - CPF: *40.***.*72-08 (REU).
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME PALMA DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME PALMA DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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20/02/2025 13:38
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0003122-18.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ GUILHERME PALMA DE ALMEIDA Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA Por sentença ID nº 57238260 o acusado LUIZ GUILHERME PALMA DE ALMEIDA, NF 4309995, já qualificado, foi condenado a pena de 09 (nove) meses de detenção.
Consta recurso de apelação da defesa do acusado (ID nº 61580675), requerendo que seja considerada a prescrição da pena imputada.
Certidão de trânsito em julgado para o MPM ID nº 62057325.
Vejamos: A jurisprudência dominante no E.
TJES declara preliminarmente a prescrição da pretensão punitiva estatal, não restando, portanto, interesse recursal.
Por outro lado, o princípio da duração razoável do processo, aliado ao da instrumentalidade, autorizam a aplicação imediata do art. 125, § 1º do CPM, que determina que a prescrição seja desde logo decretada, independente do andamento do recurso.
Verifico que ao acusado foi aplicada pena de 09 (nove) meses de detenção, que prescreve, a teor do inciso VII do art. 125 do CPM, em três anos, lapso temporal superior ao decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Do exposto Julgo Extinta a punibilidade do acusado LUIZ GUILHERME PALMA DE ALMEIDA, NF 4309995, já qualificado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, o que faço com fulcro no art. 123, inciso IV c/c art. 125, inciso VII, do CPM.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as necessárias comunicações, tudo na forma da Portaria n.º 02/2006 deste Juízo, e arquivem-se, mediante baixa e anotações.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
17/02/2025 17:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:37
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:42
Transitado em Julgado em 27/01/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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21/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:41
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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17/12/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:54
Audiência de julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 15:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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17/12/2024 16:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 01:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:35
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME PALMA DE ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 22:28
Audiência de julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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12/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 23:45
Conclusos para despacho
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11/11/2024 23:44
Juntada de Certidão
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04/10/2024 05:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME PALMA DE ALMEIDA em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME PALMA DE ALMEIDA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 20:06
Audiência Instrução realizada para 10/06/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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17/06/2024 20:06
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2024 08:38
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2024 08:21
Audiência Instrução designada para 10/06/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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27/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
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26/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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26/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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