TJES - 0000437-40.2020.8.08.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000437-40.2020.8.08.0067 RECORRENTE: IDAIR ISMAEL DE SOUSA ADVOGADO: RONALDO SANTOS COSTA - ES15626-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO IDAIR ISMAEL DE SOUSA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12888106), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12082257) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Recorrente, reformando a SENTENÇA exarada pelo Juízo da Vara Única de João Neiva, nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para reduzir a pena-base arbitrada ao Recorrente para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
DOSIMETRIA.
ANÁLISE DE ANTECEDENTES E MOTIVOS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO AOS MOTIVOS.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Idair Ismael de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de João Neiva, que o condenou, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, além de 97 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
A denúncia narra que, no dia 23 de maio de 2020, o réu subtraiu para si uma bicicleta de cor vermelha, marca Polimet, pertencente à vítima Fábio Arthur Júlio.
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há insuficiência probatória para absolver o réu; e (ii) verificar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à análise dos antecedentes e dos motivos do crime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do delito está comprovada pelos documentos anexados (boletim de ocorrência, auto de apreensão e de restituição) e pela prova oral colhida nos autos, incluindo os depoimentos da vítima e de testemunhas.
A autoria é igualmente confirmada, considerando a confissão extrajudicial do réu e o relato da vítima, corroborado pelo depoimento de testemunha que presenciou o acusado com a bicicleta subtraída e pelos policiais que confirmaram a venda do bem pelo réu.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando em consonância com os demais elementos probatórios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp nº 2.035.719/SP, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022).
Quanto à dosimetria, os antecedentes foram corretamente valorados negativamente, com base em condenação anterior com trânsito em julgado.
Os motivos do crime, fundamentados no vício do réu em substâncias entorpecentes, foram considerados inidôneos para justificar a majoração da pena-base, em linha com o entendimento consolidado no STJ (AgRg no HC nº 693.887/ES, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022).
Assim, foi necessário o decote do incremento de pena decorrente deste vetor.
Com a redução da pena-base e compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, a pena definitiva foi fixada em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 25 dias-multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para sustentar a condenação em crimes patrimoniais.
A valoração negativa dos motivos do crime com base no vício em substâncias entorpecentes é inidônea para fins de agravamento da pena.
Antecedentes criminais podem ser utilizados para majoração da pena-base, desde que devidamente comprovados por condenação anterior com trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, I, 65, III, "d", e 155, caput.
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.035.719/SP, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.
STJ, AgRg no HC nº 693.887/ES, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe de 21/02/2022. (TJES, 0000437-40.2020.8.08.0067, Apelação Criminal, Relator: DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal, Data de Julgamento: SESSÃO VIRTUAL DE 27 A 31 DE JANEIRO DE 2025).
Irresignado, o Recorrente argumenta, em síntese, que: I. “a palavra da vítima, embora relevante, não pode ser o único fundamento para a condenação, especialmente quando não corroborada por outras provas robustas”; II. “O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a valoração negativa dos antecedentes do Recorrente, com base em condenação anterior com trânsito em julgado. […] No caso em tela, a condenação anterior do Recorrente refere-se a fato antigo e de menor gravidade, não justificando a exasperação da pena-base”.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 14569543).
Na espécie, verifica-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, pois deixa de mencionar clara e especificamente o dispositivo legal violado ou objeto de divergência interpretativa pelo Aresto hostilizado, o que impede a admissibilidade do Apelo Nobre, tendo em vista o disposto na Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, in litteris: Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
NULIDADE NÃO COMPROVADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 284/STF.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. […] 3.
O conhecimento do recurso especial com fundo na alínea "c" do art. 105, III, da CF exige a indicação do dispositivo de lei a que se tenha dado interpretação divergente.
Portanto, não indicado o dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial, há deficiência na fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1460441/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).
Ademais, apesar de suscitar a alínea “c” do permissivo constitucional, o Recorrente deixa de demonstrar os julgados que adotam posicionamento distinto do Acórdão impugnado e, por conseguinte, de evidenciar analiticamente a divergência suscitada, inobservando a exigência do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, confira-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO.
NÃO INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Constatado que a Corte de origem adotou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, afasta-se a alegada violação dos arts. 165 e 458 do CPC. 2.
Não se verifica a divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não colaciona paradigmas em que se adotou entendimento divergente do acórdão recorrido. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp n. 178.895/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 15/12/2014.) Por derradeiro, o acolhimento da pretensão absolutória pela prática do crime de furto, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre registrar, por oportuno e relevante, que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, por incidência do óbice previsto na Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, e na Súmula nº 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 16:45
Recurso Especial não admitido
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07/07/2025 10:22
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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06/07/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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13/05/2025 17:53
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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28/03/2025 14:14
Juntada de Petição de recurso especial
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21/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 16:50
Expedição de acórdão.
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07/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:39
Conhecido o recurso de IDAIR ISMAEL DE SOUSA - CPF: *06.***.*11-08 (APELANTE) e provido em parte
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06/02/2025 16:02
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 16:12
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2024 19:45
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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18/11/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:07
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:07
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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07/11/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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