TJES - 5015344-64.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VITORIO SAMPAIO em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:05
Processo Inspecionado
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25/02/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 01:14
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/02/2025 16:20
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5015344-64.2024.8.08.0011 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIS CARLOS VITORIO SAMPAIO Nome: JHONATAN REIS Endereço: Rua Maracajá, 45, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-570 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de desocupação do imóvel, sendo o autor proprietário legítimo e possuidor do imóvel residencial situado na Rua Maracajá, nº 45, bairro Independência, na cidade de Cachoeiro de Itapemirim.
O imóvel foi cedido ao réu, genro do autor, por meio de um contrato verbal de comodato, após o qual o réu permaneceu na posse do imóvel mesmo após a separação do casal, alegando ser proprietário do bem, o que não é comprovado nos autos.
O autor relata que, após a separação de fato entre sua filha e o réu, este continuou a residir no imóvel sem qualquer formalização de contrato ou estipulação de prazo para a desocupação.
Não obstante, a relação de convivência se deteriorou, e o réu se recusou a desocupar o imóvel, mesmo após a notificação judicial recebida, conforme comprovado pelo documento 5003837-14.2021.8.08.0011(ID 56219934).
Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, "o proprietário tem a faculdade de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha", o que se aplica ao presente caso, uma vez que a posse do réu é indevida e sem qualquer respaldo jurídico.
Ainda, a jurisprudência é clara ao afirmar que "a posse de imóvel sem qualquer título que a legitime, caracteriza esbulho possessório".
A ocupação do réu, portanto, é claramente ilegal, configurando esbulho possessório, sendo legítima a reintegração de posse solicitada pelo autor.
Ante o exposto, defiro o pedido de reintegração de posse, determinando a desocupação imediata do imóvel pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, nos termos do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal e do artigo 1.210 do Código Civil.
DEFIRO o pedido de gratuidade da parte autora.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. 01) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para ciência da liminar deferida na decisão acima e para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, DESOCUPAR VOLUNTARIAMENTE o imóvel, nos termos do art. 562 do CPC, permanecendo o mandado em poder do Sr.
Oficial responsável pela diligência até o término do prazo, requisitando força policial, se necessário. 02) CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 03) Por fim, considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação nos autos DESCRIÇÃO DO BEM Imóvel residencial situado na Rua Maracajá, nº 45, bairro Independência, na cidade de Cachoeiro de Itapemirim/Espírito Santo.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos. b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56219924 Petição Inicial Petição Inicial 24121015320044200000053253238 56219928 01.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121015320066100000053253241 56219929 02.
Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24121015320083500000053253242 56219930 03.
Comprovante de residência Documento de comprovação 24121015320100300000053253243 56219931 04.
Termo de Compromisso Documento de comprovação 24121015320116900000053253244 56219932 05.
Documento da casa Documento de comprovação 24121015320137300000053253245 56219933 06.
Anúncio da casa na OLX Documento de comprovação 24121015320156500000053253246 56219934 07.
Notificação judicial 5003837-14.2021.8.08.0011 Documento de comprovação 24121015320177800000053253247 56219935 08.
Termo de parcelamento da dívida Documento de comprovação 24121015320200200000053253248 56219936 09.
Comprovante do parcelamento Documento de comprovação 24121015320230800000053253249 56219937 10.
Comprovante IPTU 2024 Documento de comprovação 24121015320271000000053253250 56245106 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121017234141900000053275658 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 11 de dezembro de 2024.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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11/12/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS CARLOS VITORIO SAMPAIO - CPF: *02.***.*58-51 (REQUERENTE).
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10/12/2024 17:24
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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