TJES - 0000459-40.2023.8.08.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000459-40.2023.8.08.0020 APELANTES: RYAN MOTTA LIMA E PAULO SERGIO DE SOUZA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO GLAYSON MACHADO ANUNCIATO - ES23034-A Advogado do(a) APELANTE: EDIMILSON DA FONSECA - ES16151-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVAS AUDIOVISUAIS PELAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Ryan Motta Lima e Paulo Sérgio de Souza Martins, com preliminar de nulidade processual suscitada pela defesa de Ryan, alegando cerceamento de defesa decorrente da juntada extemporânea, pelo Ministério Público, de vídeos e imagens inéditas com conteúdo acusatório relevante, exclusivamente nas alegações finais, sem prévia disponibilização integral às defesas, sem oportunizar a manifestação específica ou produção de provas técnicas, como perícia ou contradita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a juntada, em alegações finais, de material audiovisual inédito de natureza acusatória, sem garantir o contraditório e a produção de prova pela defesa, acarreta nulidade processual por cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A juntada dos vídeos pelo Ministério Público ocorreu apenas nas alegações finais, após o encerramento da instrução probatória, sem requerimento prévio de diligência complementar na forma do art. 402, do CPP e sem contraditório específico.
Os arquivos audiovisuais não constaram formalmente nos autos durante a investigação policial, nem foram disponibilizados para contradita, a fim de confrontar seu conteúdo com testemunhas ou com os réus durante a instrução, contrariando a narrativa da sentença de que os vídeos já estariam inseridos nos autos desde o inquérito.
A prova audiovisual, por sua natureza técnica e sensível, exige contraditório efetivo, não sendo suprível por “prints” estáticos, especialmente quando a defesa alega possível edição ou cortes nos vídeos e requer perícia técnica, indeferida sem fundamentação adequada.
A jurisprudência do STJ admite, em tese, a juntada extemporânea de provas, desde que assegurado o contraditório pleno, o que não ocorreu no caso concreto, em flagrante violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988 e ao art. 563 do CPP.
A ausência de intimação e de oportunidade de manifestação sobre os vídeos, que fundamentaram expressamente a condenação, caracteriza prejuízo concreto à defesa e afronta ao devido processo legal e à paridade de armas.
A sentença utilizou os vídeos como elemento central da condenação, reconhecendo neles a comprovação da atuação conjunta dos réus no tráfico de drogas, sem que estes pudessem exercer o contraditório sobre o seu conteúdo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida.
Sentença parcialmente anulada em relação aos réus Ryan Motta Lima e Paulo Sérgio de Souza Martins, com determinação de reabertura da instrução processual a partir das alegações finais do Ministério Público, oportunizando contraditório pleno quanto às mídias, realização de perícia técnica e produção de prova complementar.
Tese de julgamento: A juntada de prova audiovisual inédita com conteúdo acusatório relevante nas alegações finais, sem prévia disponibilização integral às defesas, nem oportunização de contraditório específico, acarreta nulidade por cerceamento de defesa.
A prova audiovisual, por sua natureza técnica, exige contraditório efetivo, não suprido por imagens estáticas ou referências genéricas durante a instrução.
Verificado prejuízo concreto à ampla defesa, impõe-se a anulação da sentença, com reabertura da instrução para manifestação das partes, perícia técnica e produção de provas compatíveis com a nova prova juntada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPP, arts. 402, 403 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.831.357/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 2/12/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.249/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 17/10/2024. -
23/07/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:36
Juntada de Alvará de Soltura
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22/07/2025 18:35
Juntada de Alvará de Soltura
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22/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:42
Conhecido o recurso de RYAN MOTTA LIMA - CPF: *66.***.*98-43 (APELANTE) e PAULO SERGIO DE SOUZA MARTINS - CPF: *60.***.*41-04 (APELANTE) e provido
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22/07/2025 13:48
Juntada de Certidão - julgamento
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22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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16/05/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 14:12
Expedição de Promoção.
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15/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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15/05/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 18:12
Expedição de Promoção.
-
15/05/2025 18:11
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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15/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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15/05/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 15:30
Expedição de Promoção.
-
24/03/2025 15:21
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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24/03/2025 13:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:50
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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07/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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07/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/03/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 14:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/02/2025 23:59.
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07/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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06/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:10
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:29
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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24/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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