TJES - 5003136-39.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:38
Decorrido prazo de DANIELI BREGONCI GUILHERME em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:38
Decorrido prazo de NEUCEDIS BREGONCI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE MARCAL DE ATAIDE ASSI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:38
Decorrido prazo de LOURDES DE FATIMA DE OLIVEIRA ASSI em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003136-39.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURDES DE FATIMA DE OLIVEIRA ASSI, JOSE MARCAL DE ATAIDE ASSI, NEUCEDIS BREGONCI, RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, DANIELI BREGONCI GUILHERME REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELI BREGONCI GUILHERME - ES21527 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por LOURDES DE FATIMA DE OLIVEIRA ASSI, JOSE MARCAL DE ATAIDE ASSI, NEUCEDIS BREGONCI, RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO e DANIELI BREGONCI GUILHERME em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual expõem que adquiriram passagens aéreas de ida e volta para Juazeiro do Norte/CE, com embarque previsto para 10/12/2024 e retorno em 17/12/2024, ao custo total de R$ 12.593,64.
A viagem foi planejada para comemorar o aniversário de 80 anos de um parente.
No dia do embarque (10/12/2024), chegaram ao aeroporto de Vitória/ES com antecedência, realizaram check-in e despacho de bagagens, mas após longa espera na sala de embarque, foram informados de que o voo estava cancelado por problemas técnicos.
Após várias horas, foram liberados a voltar para casa e o voo foi remarcado para o dia seguinte, 11/12/2024, com chegada prevista para 12/12/2024 às 2h da manhã — gerando a perda de um dia inteiro da viagem.
Apesar de terem pago por assentos conforto e pela marcação antecipada, os Requerentes não puderam utilizar os lugares originalmente escolhidos.
Três deles sequer viajaram em assentos conforto na nova data.
A companhia aérea ofereceu apenas vouchers parciais para deslocamento e alimentação, em restaurante específico do aeroporto, valores insuficientes para cobrir todos os custos gerados pelo transtorno.
Por fim, no voo de retorno, a mala da Requerente Danieli foi danificada.
Diante disso, requer a condenação da requerida: a) Pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil) para cada autor, a título de dano moral; b) Pagar R$ 1.454,82 (mil quatrocentos e quatro reais e oitenta e dois centavos), a título de dano material.
Em sede de contestação (id 66118010) a requerida pugna, preliminarmente: a) Pela falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida; b) Pela não inversão do ônus probatório.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Em audiência de conciliação de id 66324769, a requerida pugnou por prazo para se manifestar das preliminares de contestação, contudo, este Juízo entende que não há necessidade, tendo em vista que a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
PRELIMINARES REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida alegada pela ré, visto que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, prevê não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação e de acesso à justiça.
REJEITO a preliminar de não inversão do ônus da prova, tendo em vista que se confunde com o mérito da ação, devendo com ele ser analisado.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, verifico que a relação jurídica entre as partes restou confirmada nas passagens aéreas originais juntadas ao id 62268286 e 62268289, bem como as alteradas de id 62268290, 62268281, 62268282, 62268283 e 62268284.
Em defesa, a requerida confirma o cancelamento do voo originalmente contrato e explica que foi devido as condições climáticas.
Ocorre que, o entendimento jurisprudencial é de que tais intercorrências são previsíveis em atividades desta natureza.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade ." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.010351-3/003) .
Não sendo comprovada a excludente de responsabilidade alegada em defesa, tem-se o dever de indenizar.
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. "Uma vez inaugurada a competência [ ...] para o exame da questão relativa ao valor da indenização, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de ofício, de modo a adequá-los à jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 576125/MS). (TJ-MG - AC: 10000221200249001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022).
APELAÇÃO 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS .
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM A TRABALHO.
AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO .APELAÇÃO 2.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2 .
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009445-81.2020 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J . 04.11.2021). (TJ-PR - APL: 00094458120208160014 Londrina 0009445-81.2020 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021).
Ante o exposto, entendo que é caso de dano moral indenizável que se comprova "in re ipsa".
Nesse sentido, dispensa produção de outras provas para caracterização do dano moral, por entendê-lo presumido nas circunstâncias.
Sem dúvida a parte autora experimentou aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, considerando que também houve a prestação de assistência, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
Por fim, quanto ao pedido de danos materiais, entendo pela sua procedência, tendo em vista o disposto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, que em seu artigo 21, inciso II, estabelece que, em casos de atrasos ou cancelamentos, a companhia aérea deve fornecer assistência material, incluindo alimentação adequada quando a espera ultrapassa duas horas, como no presente caso.
Nesse passo, somente são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados no processo, excluindo-se indenização por danos hipotéticos, sem comprovação.
Assim destaco os gastos efetivamente demonstrados pelos requerentes que merecem compensação, vejamos: -Autor Raimundo: Gastos com alimentação (R$ 374,08 – id 62268274 e 62268276) e com transporte (R$ 43,26 – id 62268295). -Autor Marçal: Gastos com alimentação (R$ 148,72 – id 62268275) e com transporte (R$ 45,26 – id 62268856). -Autora Danieli: Gastos com nova bagagem (R$ 499,99 - id 62268278), que foram comprovadamente danificadas conforme fotografias de id 62268881 e 62268888. -Autor Neucedis: Gastos com transporte (R$ 43,70 - id 62268279).
No que tange a quantia paga nos assentos confortos, verifico que não restou devidamente especificado nos autos, sequer no detalhamento das passagens, o que impede qualquer restituição por dano presumido (art. 373, I, CPC).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a ré ao pagamento do valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 417,34 (quatrocentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos) ao autor Raimundo, R$ 193,98 (cento e noventa e três reais e noventa e oito centavos) ao autor Marçal, R$ 499,99 a autora Danieli e R$ 43,70 ao autor Neucedis, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 21 de abril de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, TERREOAEREA PUBLICA ENT EIXOS 46-48 O-P SALA DE GE, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Requerente(s): Nome: LOURDES DE FATIMA DE OLIVEIRA ASSI Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1900, apartamento 1101, bloco B, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: JOSE MARCAL DE ATAIDE ASSI Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1900, APTO 1104, BLOCO B, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: NEUCEDIS BREGONCI Endereço: Rua Santa Catarina, 585, APTO 201, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-545 Nome: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO Endereço: Rua Maranhão, 95, APTO 2001, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-340 Nome: DANIELI BREGONCI GUILHERME Endereço: MARANHAO, 95, AP 2001 ED LAUZANE, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-033 -
25/04/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 22:12
Julgado procedente o pedido de DANIELI BREGONCI GUILHERME - CPF: *91.***.*77-55 (REQUERENTE), JOSE MARCAL DE ATAIDE ASSI - CPF: *01.***.*28-91 (REQUERENTE), LOURDES DE FATIMA DE OLIVEIRA ASSI - CPF: *31.***.*03-91 (REQUERENTE), NEUCEDIS BREGONCI - CPF: 87
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22/04/2025 13:48
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 12:43
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de DANIELI BREGONCI GUILHERME em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de NEUCEDIS BREGONCI em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de LOURDES DE FATIMA DE OLIVEIRA ASSI em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE MARCAL DE ATAIDE ASSI em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:43
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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12/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003136-39.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURDES DE FATIMA DE OLIVEIRA ASSI, JOSE MARCAL DE ATAIDE ASSI, NEUCEDIS BREGONCI, RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, DANIELI BREGONCI GUILHERME REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Requerente(s): Nome: LOURDES DE FATIMA DE OLIVEIRA ASSI Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1900, apartamento 1101, bloco B, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: JOSE MARCAL DE ATAIDE ASSI Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1900, APTO 1104, BLOCO B, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: NEUCEDIS BREGONCI Endereço: Rua Santa Catarina, 585, APTO 201, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-545 Nome: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO Endereço: Rua Maranhão, 95, APTO 2001, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-340 Nome: DANIELI BREGONCI GUILHERME Endereço: MARANHAO, 95, AP 2001 ED LAUZANE, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-033 Citado: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, TERREOAEREA PUBLICA ENT EIXOS 46-48 O-P SALA DE GE, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL (audiência híbrida deverá haver prévio requerimento nos autos) Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 01/04/2025 Hora: 16:20 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID DA REUNIÃO: 863 3071 3142 Senha de acesso: d8x418 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 3 de fevereiro de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62267500 Petição Inicial Petição Inicial 25013110530843400000055303995 62267501 CNH MARÇAL Documento de Identificação 25013110530866800000055303996 62267502 COMPROVANTE RESIDÊNCIA NEUCEDIS Documento de comprovação 25013110530887000000055303997 62268255 PROCURAÇÃO JOSÉ MARÇAL Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25013110530904500000055303998 62268256 PROCURAÇÃO LOURDES Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25013110530951300000055303999 62268257 PROCURAÇÃO NEUCEDIS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25013110531004700000055304000 62268259 PROCURAÇÃO RAIMUNDO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25013110531027200000055304002 62268260 RG LOURDES Documento de Identificação 25013110531050000000055304003 62268261 RG NEUCEDIS Documento de Identificação 25013110531071000000055304004 62268262 RG RAIMUNDO Documento de Identificação 25013110531107300000055304005 62268268 COMPROVANTE RESIDENCIA NEUCEDIS Documento de comprovação 25013110531130300000055304711 62268272 COMPROVANTE RESIDENCIA MARCAL.LOURDES Documento de comprovação 25013110531145700000055304715 62268273 COMPROVANTE RESIDENCIA RAIMUNDO.DANIELI Documento de comprovação 25013110531169200000055304716 62268274 CARTÃO CRÉDITO BANESCARD RAIMUNDO Documento de comprovação 25013110531189300000055304717 62268275 FATURA CARTÃO CRÉDITO MARÇAL Documento de comprovação 25013110531208300000055304718 62268276 FATURA CARTÃO DE CRÉDITO B.BRASIL RAIMUNDO Documento de comprovação 25013110531224800000055304719 62268278 NOTA FISCAL MALA Documento de comprovação 25013110531248600000055304721 62268279 RECIBO UBER NEUCEDIS Documento de comprovação 25013110531269600000055304722 62268281 CARTÃO EMBARQUE 11.12.24 DANIELI Documento de comprovação 25013110531287300000055304724 62268282 CARTÃO EMBARQUE 11.12.24 NEUCEDIS Documento de comprovação 25013110531306200000055304725 62268283 CARTÃO EMBARQUE LOURDES 11.12.24 Documento de comprovação 25013110531329000000055304726 62268284 CARTÃO EMBARQUE MARÇAL 11.12 Documento de comprovação 25013110531346500000055304727 62268286 CARTÕES DE EMBARQUE 10.12.24 Documento de comprovação 25013110531367000000055304729 62268289 CARTÕES DE EMBARQUE VOO CANCELADO Documento de comprovação 25013110531387700000055304732 62268290 CARTÕES EMBARQUE VOO REMARCADO Documento de comprovação 25013110531408600000055304733 62268293 DETALHAMENTO PASSAGENS Documento de comprovação 25013110531428100000055304736 62268295 RECIBO UBER RAIMUNDO.DANIELI Documento de comprovação 25013110531467300000055304738 62268855 COMPROVANTE VALOR PASSAGENS Documento de comprovação 25013110531480100000055304748 62268856 RECIBO UBER MARÇAL.LOURDES 1 Documento de comprovação 25013110531492800000055304749 62268857 RECIBO UBER MARÇAL.LOURDES Documento de comprovação 25013110531514400000055304750 62268881 FOTO MALA 1 Documento de comprovação 25013110531527500000055305474 62268882 FOTO MALA 2 Documento de comprovação 25013110531550200000055305475 62268883 FOTO MALA 3 Documento de comprovação 25013110531567900000055305476 62268884 FOTO MALA 4 Documento de comprovação 25013110531586900000055305477 62268885 FOTO MALA 5 Documento de comprovação 25013110531604200000055305478 62268886 FOTO MALA 8 Documento de comprovação 25013110531624500000055305479 62268888 FOTO MALA 9 Documento de comprovação 25013110531642000000055305481 -
03/02/2025 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
31/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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