TJES - 0000609-79.2020.8.08.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000609-79.2020.8.08.0067 RECORRENTE: IDAIR ISMAEL DE SOUSA ADVOGADOS: RONALDO SANTOS COSTA (OAB/ES 15626-A) e RAMON LOUTERIO RODRIGUES (OAB/ES 30455) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO IDAIR ISMAEL DE SOUSA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13152835), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12960047, integralizado no id. 11931720), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOÃO NEIVA/ES nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum condenou o Recorrente pela prática do crime de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO SIMPLES.
ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONFISSÃO DO ACUSADO CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE.
JÁ REALIZADA.
REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta em face da sentença que condenou o apelante à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal).
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a fixação de regime inicial mais brando, bem como a compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para embasar a condenação do apelante pelo crime de furto; (ii) examinar a possibilidade de aplicação de regime inicial mais brando e de compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e a materialidade do crime de furto estão devidamente comprovadas nos autos por meio de Boletim Unificado, declarações inquisitoriais e prova oral colhida em juízo, incluindo a confissão do réu e o reconhecimento realizado pela vítima. 4.
A confissão do apelante, realizada em juízo, está corroborada por elementos probatórios consistentes, como o depoimento da vítima, que relatou com detalhes o ocorrido, e pelo reconhecimento do réu pelo filho da vítima, sob o crivo do contraditório, elementos suficientes para sustentar o decreto condenatório. 5.
A compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão foi realizada pelo magistrado de origem, conforme exposto na sentença, sendo desnecessária nova intervenção quanto a este ponto. 6.
A aplicação de regime inicial mais brando é inviável, pois o apelante não se enquadra nas hipóteses do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, em razão de sua reincidência, sendo mantido o regime inicialmente fechado. 7.
A dosimetria da pena foi realizada em estrita observância aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, não havendo ilegalidades a serem corrigidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A confissão do réu, corroborada por prova testemunhal e documental colhida sob o contraditório, constitui fundamento suficiente para a condenação pelo crime de furto. 2.
A compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão, quando devidamente aplicada em sentença, não exige nova apreciação. 3.
O regime inicial fechado é adequado para condenados reincidentes, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 155, caput, e 33, § 2º, c.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AC n.º 0001124-60.2022.8.08.0030, 2ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Ubiratan Almeida Azevedo, julgado em 28/07/2023. (TJES - Apelação Criminal nº: 0000609-79.2020.8.08.0067, Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal.
Relator(a) Des(a) RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, data do julgamento: SESSÃO VIRTUAL DE 24 A 28 DE MARÇO DE 2025 Irresignado, o Recorrente alega, em síntese, ofensa aos artigos 33, § 2º, 59 e 155, todos do Código Penal.
Aduz, em suma, que (I) a condenação se baseou apenas na confissão do Recorrente, sem outras provas que a corroborem; (II) a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem a devida fundamentação; e (III) o regime inicial fechado é indevido, pois a reincidência, por si só, não justifica a fixação de regime mais gravoso.
Contrarrazões (id. 15004456), pugnando pelo desprovimento.
Com efeito, acerca das matérias questionadas pelo Recorrente, o Órgão Fracionário manifestou-se nos seguintes moldes, in litteris: “Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por IDAIR ISMAEL DE SOUSA em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de João Neiva/ES, que condenou o apelante pela prática do crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa valoradas em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Nas razões recursais, a defesa sustenta que a condenação do apelante foi baseada em provas frágeis, haja vista que apenas considerou a confissão do réu, não havendo nos autos provas materiais ou testemunhais a amparar um juízo condenatório.
Pugna, por fim, pela absolvição do réu ante a insuficiência de provas de autoria para a condenação, e subsidiariamente, requer a fixação de um regime mais brando para início do cumprimento da pena com a compensação da agravante de reincidência com a atenuante de confissão.
Consoante se extrai dos autos, narra a inicial acusatória que: “No dia 23 de maio de 2020, por volta das 12h40min, na Avenida Presidente Vargas, nesta Cidade, o denunciado IDAIR ISMAEL DE SOUZA, vulgo "Preto", agindo de forma livre e consciente, por meio de abuso de confiança e fraude, subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) aparelho de telefone celular, objeto de propriedade da vítima Júlia Fernandes Dos Santos.
Conforme apurado, na data acima citada, o denunciado IDAIR ISMAEL DE SOUZA, foi até a casa da vítima, Julia Fernandes dos Santos e, da varanda, viu que o filho dela, Augusto (de 12 anos de idade), estava no quarto com o celular nas mãos.
Consta que o denunciado IDAIR ISMAEL DE SOUZA perguntou ao adolescente se a mãe dele (Julia) estava em casa e, quando Augusto levantou-se para chamá-la, IDAIR falou que não precisava incomodá-la, pois só precisava do celular emprestado para fazer uma ligação, dizendo, ainda: Que sou amigo de sua mãe".
Neste momento, Augusto entregou o celular para o denunciado IDAIR ISMAEL DE SOUZA, foi até a cozinha chamar a mãe e, quando voltaram, o denunciado já havia subtraído o telefone e evadido-se do local.
Pertinente ser ressaltado que o denunciado IDAIR ISMAEL DE SOUZA, no período de 15 (quinze) dias, cometeu vários furtos, nesta cidade, agindo com o mesmo modus operandi empregado no presente fato”.
Diante de tais apontamentos, em que pesem as teses recursais manejadas, tenho que a Sentença proferida nos autos não merece reparos.
Explico.
A materialidade do delito e a autoria imputada ao apelante encontram-se consubstanciadas pelo Boletim Unificado constante do id 11639379 - fl. 06/07, declarações inquisitoriais e pela prova oral colhida em juízo, elementos suficientes e capazes de atestar a ocorrência do crime de furto.
Outrossim, extrai-se do interrogatório do réu que este confessou a prática da conduta descrita na denúncia, manifestação que, somada às demais provas dos autos, se mostram suficientes a embasar o decreto condenatório proferido em desfavor do réu.
Assim sendo, acerca do mencionado fato, verifica-se que a testemunha inquirida em Juízo, durante a fase de instrução processual, afirmou com a ocorrência do furto, bem como sustentou que o seu filho reconheceu o réu como sendo o autor do delito, vejamos: “que no dia dos fatos a depoente estava na cozinha fazendo almoço e seu filho estava no quarto que dá para o portão; que seu filho estava deitado na cama com o celular em mãos; que depois de algum tempo que estava na cozinha e foi até o quarto, perguntou para seu filho o que tinha acontecido e ele disse que uma pessoa tinha entrado na casa e o avistou pela janela, que na varanda tem acesso, perguntou se a depoente estava em casa e ele respondeu que sim, então o acusado viu o celular que estava com o filho da depoente e pediu para usar o aparelho; que o filho da depoente entregou o celular para o réu, inocentemente, e depois que ele entregou o portão já estava aberto foi tudo muito rápido; quando a depoente se deu conta, foi até a frente da casa já não tinha mais nada, o acusado já tinha saído; que adotou as primeiras providências de bloqueios de chip e aplicativos; que infelizmente a primeira suspeita foi o acusado porque com uns dias de antecedência ele já tinha ido na casa da depoente, pedir ajuda, pois estava fraquejando no vício de drogas e depois de uma semana houve essa situação; que na época dos fatos o filho da depoente tinha 12 anos; que o filho da depoente reconheceu o acusado por meio de fotografia (...)” - Julia Fernandes dos Santos Outrossim, registra-se que a confissão do acusado em Juízo, somada à prova produzida na fase inquisitorial, são provas suficientes e capazes de lidimar a condenação do réu pelo evento em questão.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONFISSÃO DO ACUSADO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo prova cabal da materialidade e autoria do crime de furto descrito na denúncia, consubstanciada na confissão judicial do apelante, corroborada pela palavra da vítima e testemunha, colhida sob o crivo do contraditório, resulta inviável a absolvição. 2.
Recurso desprovido. (TJES - AC n.º 0001124-60.2022.8.08.0030, 2ª Câmara Criminal, Relator: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, Data: 28/Jul/2023) Assim, conforme pontuado pelo juízo de origem, a prova da autoria e da materialidade do acusado restou suficientemente comprovada em relação ao evento objeto da condenação, de modo que, a sentença de piso deve ser mantida.
Por outro lado, no que se refere à pretensão de compensação da agravante de reincidência com a atenuante de confissão, consoante se extrai do comando sentencial, tal compensação fora realizada pelo magistrado primevo, de modo que referida pretensão carece de interesse processual, conforme asseverou a Procuradoria de Justiça em seu parecer.
Por fim, no que diz respeito ao requerimento de aplicação de um regime mais brando para início do cumprimento da pena, também não merece acolhida, haja vista que o acusado não se enquadra na hipótese prevista no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, em razão de ser comprovadamente reincidente.
Desse modo, inexiste ilegalidade a ser corrigida no que tange à pena fixada, sendo certo que a dosimetria fora realizada em observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Por essas razões, a Sentença proferida pelo Magistrado a quo deve ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissão pois a reforma do Aresto objurgado, com a absolvição da Recorrente impõe, obrigatoriamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE (ART. 213, § 1º, DO CP).
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DA CONDENAÇÃO.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n. 157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022). 2.
Condenação pelo crime de estupro de vulnerável, sendo que o Tribunal a quo constatou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as declarações da vítima, de sua genitora e demais testemunhas, colhidas na fase policial e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante é providência que demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 4. "É assente o entendimento deste Sodalício no sentido de que a análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal" (AgRg no AREsp n. 1.838.992/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) 5.
A jurisprudência do STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.441.172/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) De igual modo, no tocante à dosimetria da pena (artigo 59, do Código Penal), também não reúne condições de admissibilidade o Apelo Nobre, tendo em vista que a Câmara Julgadora adotou entendimento consentâneo com a firme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: “EMENTA: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO INCISO VI DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 42, DA LEI DE DROGAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] V - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC n. 732.523/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide também neste ponto a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Atrelado a tudo isso, importa considerar que “é assente o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" ( HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016)” (STJ - AgRg no AREsp: 1891649 AM 2021/0155064-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021).
Por fim, no que concerne à imposição do regime inicial mais gravoso em virtude da reincidência, observa-se que o Aresto hostilizado está em conformidade com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MAUS ANTECEDENTES, CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando a alteração do regime prisional de semiaberto para aberto, alegando constrangimento ilegal. 2.
O paciente foi condenado por furto qualificado, com pena redimensionada em apelação para 2 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para alterar o regime prisional, diante de alegado constrangimento ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5.
Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 6.
No caso, a existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime) permitem a fixação de regime inicial mais gravoso, consoante a jurisprudência desta Corte.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (STJ: HC n. 836.284/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) EMENTA: Direito penal.
Agravo regimental.
REGIME INICIAL.
Agravo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial semiaberto estipulado pelas instâncias ordinárias, apesar da pena definitiva ser inferior a 4 anos, em razão dos maus antecedentes e da reincidência do agravante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes impõem a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo que considerado o tempo de prisão provisória.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência permite a fixação de regime mais gravoso com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos. 4.
Não há bis in idem na valoração da reincidência tanto na dosimetria da pena quanto na fixação do regime prisional. 5.
A pena definitiva do agravante, com ou sem detração do tempo de prisão provisória, permaneceu em patamar igual ou inferior a 4 anos, razão pela qual inalterado o regime inicial.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação de regime prisional mais gravoso. 2.
Não há bis in idem na utilização da reincidência para dosimetria da pena e imposição do regime prisional. 3.
O tempo de prisão provisória para determinação do regime inicial é irrelevante se a pena definitiva antes da detração já estava em patamar igual ou inferior a 4 anos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, inciso II, e § 3º; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.070.136/MS, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.387.218/SP, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.359.098/SP, Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16/4/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.585.263/SP, Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/5/2024; STJ, HC 533.870/SP, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2019 ; STJ, AgRg no HC n. 908.597/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/8/2024) (STJ: AgRg no REsp n. 2.131.925/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Por conseguinte, na hipótese sub examem, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105, III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
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25/07/2025 13:03
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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24/07/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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30/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de IDAIR ISMAEL DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 15/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 11:32
Juntada de Petição de recurso especial
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11/04/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 18:24
Conhecido o recurso de IDAIR ISMAEL DE SOUSA - CPF: *06.***.*11-08 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 18:37
Juntada de Certidão - julgamento
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01/04/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:40
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de IDAIR ISMAEL DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:20
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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22/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:40
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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07/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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