TJES - 5035939-70.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES em 21/03/2025 23:59.
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23/02/2025 04:51
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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23/02/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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21/02/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5035939-70.2024.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: JOAO GONCALVES INVENTARIANTE: ADEMIR GONCALVES REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS WERNECK DECISÃO Vistos e etc.
Intimado para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, o autor se manifestou no id. 61139297, ratificando o pedido e juntando documentos.
Pois bem.
Os elementos dos autos são incompatíveis com a necessidade de gratuidade de justiça, razão pela qual o autor foi intimado para fazer prova efetiva da impossibilidade de pagar as custas, o que não logrou, pois somente a declaração de hipossuficiência e a narrativa, sem documentos que efetivamente comprovem a miserabilidade jurídica, não são suficientes para a concessão do benefício pretendido.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não tem presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Intime-o para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Outrossim, intime-se o autor para, no mesmo prazo, com fulcro no art. 10 do CPC, manifestar-se sobre o interesse processual, haja vista que a propriedade está sendo discutida na ação de inventário.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
14/02/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 18:03
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO GONCALVES - CPF: *09.***.*98-15 (REQUERENTE).
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29/01/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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