TJES - 5031908-46.2024.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5031908-46.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATACADAO AUTOMOTIVA LTDA REQUERIDO: CIELO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO FERREIRA DA SILVA - ES5389 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar a Réplica dentro do prazo legal.
VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
Assistente Avançado -
09/07/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 05:10
Decorrido prazo de ATACADAO AUTOMOTIVA LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:55
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 23:14
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
22/02/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 Número do Processo: 5031908-46.2024.8.08.0035 REQUERENTE: ATACADAO AUTOMOTIVA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO FERREIRA DA SILVA - ES5389 Nome: CIELO S.A.
Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, 30 ANDAR, ALPHAVILLE, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de medida cautelar de urgência, postulada por ATACADAO AUTOMOTIVA LTDA, visando a concessão de tutela antecipada para que a parte requerida se abstenha, por quaisquer meios, de proceder à cobrança de valores atinentes ao contrato ora em litígio, bem como para que promova, junto aos órgãos competentes, a baixa do gravame relativo à cobrança do montante de R$ 2.168,91 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), devendo comprovar a efetivação de tal providência nos autos, no prazo improrrogável de 07 (sete) dias, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas quitadas ID. n. 51308681.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
I.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA No que diz respeito à tutela de urgência, para sua concessão, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, estabelece a necessidade de atender a dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado efetivo do processo (periculum in mora).
O requisito negativo, especialmente aplicável à tutela de urgência antecipada, encontra-se expressamente estipulado no §3º do art. 300 do CPC, consistindo na ameaça de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Apresentemos, portanto, uma sucinta exposição ministrada pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux acerca da tutela de urgência: "A tutela de urgência, repise-se, engloba o provimento não exauriente de caráter satisfativo, denominado tutela antecipada, e também a tutela cautelar.
O art. 300 do CPC não mais exige o requerimento da parte para a concessão de tutela antecipada, muito menos em relação à tutela cautelar.
A tutela de urgência, portanto, tem como requisitos apenas a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), seja nos casos de cautelar ou de tutela antecipada.
Noutras palavras, a tutela de urgência (art. 300) é a espécie de tutela provisória concedida nas situações em que estejam presentes circunstâncias que demonstrem a probabilidade de acolhimento do direito alegado (fumus boni iuris), bem como a existência de o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sua concessão poderá estar vinculada ou não ao oferecimento de contracautela pelo beneficiário (caução real ou fidejussória), bem como pode se dar liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º), conforme determinação do juiz da causa.
O contraditório prévio não é um requisito para a concessão de tutela de urgência.
Afinal, o contraditório postecipado é expressamente admitido pelos arts. 300, § 2º, e 9º, parágrafo único, I.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, ou seja, em provimento inaudita altera parte, bem como após justificação prévia, concedendo-se ao autor oportunidade para que comprove as suas alegações (art. 300, § 2º).
No rito da manutenção e reintegração de posse também é prevista a possibilidade de justificação, em audiência própria em que se oportunizará a oitiva de testemunhas (art. 562)." (Fux, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil.
Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição).
Grupo GEN, 2022, p. 151.
Acesso em: 25 jun. 2023.) Dessa forma, após discorrer sobre os requisitos estabelecidos para a tutela de urgência e a relevância da antecipação dos efeitos definitivos da tutela, é chegada a hora de avaliar o pedido de tutela formulado no presente caso.
Com base nas circunstâncias apresentadas, na análise dos documentos, na verificação da probabilidade do direito e na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, passo a decidir a respeito da concessão ou não da tutela pleiteada: Observa-se, de plano, o periculum in mora, na medida em que a continuidade da cobrança dita indevida pode ocasionar prejuízos irreparáveis à parte autora.
Ademais, a verossimilhança das alegações restou comprovada pelos elementos probatórios acostados, os quais demonstram, em cognição sumária e com clareza a existência do gravame questionado e a suposta abusividade na cobrança realizada. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em estrita consonância com o ordenamento jurídico pátrio, impõe-se a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a medida ora deferida revela-se necessária para a manutenção do equilíbrio contratual e a preservação dos direitos da parte autora.
Ressalte-se que a robustez dos elementos probatórios constantes dos autos, mencionados na petição inicial, corrobora a plausibilidade do direito invocado, justificando, assim, a antecipação dos efeitos da tutela.
No que tange a parte requerida, a aplicação da medida em questão não implicará em prejuízos significativos, especialmente porque pode ser revogada pelo Juízo caso, ao longo da instrução processual, seja demonstrada a regularidade da cobrança.
Portanto, a medida é completamente passível de reversão.
II – DA CONCLUSÃO E DILIGÊNCIAS AO CARTÓRIO 1- Diante exposto, recebo a inicial com base no art. 334 do CPC, tendo em vista que preenchidos os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido, sendo que DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência initio litis, determinando que os CIELO S.A SUSPENDA de forma IMEDIATA as cobranças realizadas no gravame relativo à cobrança do valor de R$ 2.168,91 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), em nome do requerente ATACADAO AUTOMOTIVA LTDA, no prazo de 05 dias, a contar da ciência desta decisão.
Além disso, fica vedada qualquer dedução ou inclusão do nome da parte requerente em órgãos de proteção ao crédito, como SPC, Serasa ou outros, até posterior decisão deste juízo, sob pena de imposição de multa diária em caso de não cumprimento, estabelecida em R$ 1.000,00 (mil reais), com limite máximo de R$ 22,000,00 (vinte e dois mil reais), em conformidade com o princípio da razoabilidade, a serem revertidos em benefício do requerente; 2 - INTIME-SE por meio do SEDEX e dê-se ciência à instituição financeira da presente decisão. 3 - CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial; 4 - Não havendo apresentação de contestação, certifique; 5 - Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica; 6 - Após, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem da possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir.
Deverão ainda, verificando a necessidade de prova oral, apresentar(em) no mesmo prazo, rol de testemunha(s) com endereços, sob pena de preclusão.
Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para apresentar(em) quesitos e nomear(em) assistente técnico, tudo sob pena de preclusão; 7 - Saliento ainda, que em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 4º do CPC), poderão as partes, se assim entenderem, e se for o caso, trazer a juízo as declarações de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no art. 384 do CPC.
Sendo que a testemunha está compromissada e caso venha a declarar algo inidôneo ou falso, responderá pelas consequências, bem como será dado à parte contrária o efetivo contraditório, podendo, inclusive rebatê-lo ou solicitar esclarecimentos antes da sentença; 8 - Tudo cumprido, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. 9 - Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 5 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092017160771700000048594516 Documento 01 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - RFB Documento de comprovação 24092017160790800000048594526 Documento 02 - Ato Constitutivo - V alteração constratual Documento de comprovação 24092017160830500000048594529 Documento 03 - Quadro de Sócios e Administradores - QSA Documento de comprovação 24092017160860100000048594531 Documento 04 - Procuração Documento de representação 24092017160880500000048594533 Documento 05 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - RFB Documento de comprovação 24092017160899600000048595063 Documento 06 - Registro mensagens Whatsapp_CIELO Documento de comprovação 24092017160920000000048595067 Documento 07 - Proposta CIELO_e-mail Documento de comprovação 24092017160939300000048595074 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092202391633100000048599415 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092202391633100000048599415 Petição (outras) Petição (outras) 24092410290470000000048719425 Guia de custas prévias_iniciais Documento de comprovação 24092410290487400000048719429 Detalhamento - Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Custas Judiciais Documento de comprovação 24092410290511900000048719431 sicredi_1727182369972 - comprovante Documento de comprovação 24092410290528800000048719433 -
19/02/2025 01:08
Expedição de Citação eletrônica.
-
10/02/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ATACADAO AUTOMOTIVA LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 02:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 02:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 01:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036684-26.2023.8.08.0035
Thaylon Ventura de Oliveira
Bruno Augusto Fonseca Lima
Advogado: Bruno Augusto Fonseca Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2023 12:08
Processo nº 5000186-41.2021.8.08.0021
Quality Construtora e Incorporadora LTDA...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Danilo Ferreira Mourao Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2021 15:41
Processo nº 0012644-36.2002.8.08.0024
Luiz Ceolin
Luciana Celante
Advogado: Leonardo Battiste Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:50
Processo nº 5010530-09.2024.8.08.0011
Emilio Santos Machado
Magma Metal LTDA - ME
Advogado: Emilio Santos Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2024 13:41
Processo nº 5037860-39.2024.8.08.0024
America Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Tassila Santos de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 10:18