TJES - 0004632-92.2014.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 0004632-92.2014.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLAUDIO ROBERTO GONCALVES DE AMORIM Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS - ES5616 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido formulado por Cláudio Roberto Gonçalves de Amorim, requerendo o levantamento de sequestro do bem imóvel de sua propriedade, registrado sob matrícula nº 28.200 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
O imóvel está gravado com constrição judicial originada no processo nº 0005573-08.2015.8.08.0030, que tramitou em apenso ao processo principal nº 0004632-92.2014.8.08.0030.
O Requerente foi absolvido em sentença proferida no processo principal, com trânsito em julgado certificado no dia 10 de março de 2025.
Contudo, o sequestro do imóvel não foi levantado, apesar da extinção da punibilidade e da decisão absolutória. É o relatório.
Decido.
A questão em análise trata-se de pedido de levantamento de sequestro de bem imóvel, registrado em razão de decisão cautelar no curso da ação penal que resultou na absolvição do réu.
O Código de Processo Penal, em seu art. 131, inciso III, é claro ao determinar que o sequestro será levantado quando o réu for absolvido por sentença transitada em julgado.
No presente caso, a absolvição do réu, com o trânsito em julgado, torna ilegítima a manutenção da constrição sobre o bem imóvel.
O processo de nº 0005573-08.2015.8.08.0030, que originou o sequestro do bem, foi extinto sem que houvesse qualquer manifestação expressa sobre o levantamento da medida cautelar, o que justifica o pedido de levantamento do sequestro no presente momento.
Além disso, a extinção do processo, pela absolvição do acusado, implica na perda dos efeitos de todas as decisões anteriores, incluindo as medidas cautelares que haviam sido adotadas no curso da ação penal.
O sequestro, portanto, não possui mais razão de ser.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de levantamento do sequestro do imóvel de matrícula nº 28.200, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme solicitado, e DETERMINO a expedição de ofício para o devido cumprimento.
Após o cumprimento das formalidades, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas legais.
Linhares/ES, 4 de Julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 15:32
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:15
Processo Reativado
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16/06/2025 18:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/03/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:02
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para CLAUDIO ROBERTO GONCALVES DE AMORIM - CPF: *77.***.*35-86 (REU).
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GONCALVES DE AMORIM em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:19
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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21/02/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:16
Juntada de Certidão - Intimação
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004632-92.2014.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLAUDIO ROBERTO GONCALVES DE AMORIM Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS - ES5616 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Sentença id nº 57140311.
LINHARES-ES, 14 de fevereiro de 2025.
MARLUCE OLIVEIRA MENDONCA Diretor de Secretaria -
14/02/2025 17:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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04/04/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 16:19
Apensado ao processo 0005573-08.2015.8.08.0030
-
03/04/2024 16:19
Apensado ao processo 0000786-67.2014.8.08.0030
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2013
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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