TJES - 5021953-25.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:33
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para IRIO ROGERIO DE FIGUEIREDO - CPF: *99.***.*15-53 (AUTOR) e ORION ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-72 (REU).
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08/04/2025 16:31
Decorrido prazo de ORION ENGENHARIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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01/04/2025 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de IRIO ROGERIO DE FIGUEIREDO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de IRIO ROGERIO DE FIGUEIREDO em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:40
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5021953-25.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIO ROGERIO DE FIGUEIREDO REU: ORION ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: FELLIPE MARQUES FROTA - ES14992 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com cobrança e pedido de indenização pelo desvio produtivo proposta por IRIO ROGERIO DE FIGUEIREDO, em face de ORION ENGENHARIA LTDA.
Em síntese, a parte Autora narra que é proprietário da unidade 0803 do Condomínio do Atlantic Star.
Narra que a parte Requerida propôs um acordo em razão de atraso na entrega da obra.
Afirma que a Requerida “[...] se comprometendo a entregar a obra do condomínio do edifício Atlantic Star, em dezembro/2016, sob pena de pagar o multa no de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do custo de construção”.
Afirma ainda que a Requerida: “[...] propôs novo acordo em Assembleia Geral Extraordinária com os condôminos, foi estipulado novo prazo para o início da contagem da multa, qual seja, março de 2017, sem fazer qualquer ressalva para o início da contagem do prazo, conforme havia sido feito no primeiro acordo em 22/06/2015, afastando por esta razão qualquer alegação neste novo prazo sobre dias parados por greves, paralisações e etc.”.
Relata a parte Autora que o habite-se do empreendimento só foi emitido em agosto de 2018, gerando à unidade 0803, o direito a receber multa, porém a Requerida não efetuou o pagamento.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando que a parte Requerida seja condenada a pagar no valor de R$ 28.515,08 (vinte e oito mil, quinhentos e quinze reais e oito centavos) com atualização monetária, referente a ao valor da multa corresponde a 17 meses, referente ao período de março de 2017 a agosto de 2018, bem como ao pagamento da quantia de R$ 8.051,32 (oito mil e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), valor proporcional a 6% do total recebido pela requerida para construção da unidade do requerente, a título de indenização por dano moral.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 44247391).
Observa-se que a parte Requerida não compareceu, de modo que a parte Autora requereu a decretação da revelia da parte Requerida, e seus efeitos.
FUNDAMENTO E DECIDO O que se percebe-se da inicial, é que a parte Autora pleiteia aplicação de multa por atraso na entrega da obra e indenização por dano moral.
Pois bem, analisando detidamente os autos compreendo que a matéria discutida na presente ação não pode tramitar nesse juízo, uma vez que se discuti questões de operações de financeiras complexas, sendo necessário perito contábil.
Como cediço, em virtude do que dispõe o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, este Juizado Especial Cível possui competência para apreciação e julgamento somente de causas cíveis de menor complexidade cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Analisando o caderno processual, entendo que para o deslinde da presente lide ser imprescindível a realização de uma perícia técnica contábil, isso é, analista financeiro, bem como de um perito em gestão financeira, a fim de identificar e constatar as questões reclamadas pela parte Autora, de modo averiguar se os cálculos apresentados pelo Autor estão de acordo com os termos contratuais (acordos entre as partes), e consequentemente, verificar se os valores apontados na inicial são devido ou não.
Como, também, verificar as nuances do negócio jurídico celebrado pelas partes, e, consequentemente, verificar a existência do dever de indenizar por dano moral.
Culminando, assim, em uma ampla dilação probatória, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
Julgar a causa sem dirimir esta questão poderia causar indeléveis prejuízos às partes.
Muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, colocando-se em segundo plano as normas instrumentais, é importante reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente conflito de interesses.
Assim, a incompatibilidade da utilização do presente rito se vislumbra diante da complexidade da matéria, ensejando prova pericial.
Desta forma, entendo que a matéria não encontra abrigo no rito e possibilidades instrutórias do Juizado Especial, que tem como simplicidade e liquidez pressupostos fundamentais.
Diferentemente do processo civil comum (Art. 64, § 3º do CPC/2015), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja esta relativa ou absoluta, os autos são extintos sem a resolução de seu mérito e não remetidos para o Juízo competente.
Reconhecida a incompatibilidade do rito para processamento do feito, não vislumbro outro caminho senão a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO, ex officio, a INCOMPETÊNCIA DESSE JUÍZO, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 51, II c/c art. 3º da Lei 9.099/95.
Diante da complexidade da matéria, ressalvando ao Autor o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza Togada.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença da Juíza Leiga, na íntegra, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 01 de dezembro de 2024.
INÊS VELLO CORRÊA Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 14:42
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5021953-25.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIO ROGERIO DE FIGUEIREDO REU: ORION ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: FELLIPE MARQUES FROTA - ES14992 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com cobrança e pedido de indenização pelo desvio produtivo proposta por IRIO ROGERIO DE FIGUEIREDO, em face de ORION ENGENHARIA LTDA.
Em síntese, a parte Autora narra que é proprietário da unidade 0803 do Condomínio do Atlantic Star.
Narra que a parte Requerida propôs um acordo em razão de atraso na entrega da obra.
Afirma que a Requerida “[...] se comprometendo a entregar a obra do condomínio do edifício Atlantic Star, em dezembro/2016, sob pena de pagar o multa no de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do custo de construção”.
Afirma ainda que a Requerida: “[...] propôs novo acordo em Assembleia Geral Extraordinária com os condôminos, foi estipulado novo prazo para o início da contagem da multa, qual seja, março de 2017, sem fazer qualquer ressalva para o início da contagem do prazo, conforme havia sido feito no primeiro acordo em 22/06/2015, afastando por esta razão qualquer alegação neste novo prazo sobre dias parados por greves, paralisações e etc.”.
Relata a parte Autora que o habite-se do empreendimento só foi emitido em agosto de 2018, gerando à unidade 0803, o direito a receber multa, porém a Requerida não efetuou o pagamento.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando que a parte Requerida seja condenada a pagar no valor de R$ 28.515,08 (vinte e oito mil, quinhentos e quinze reais e oito centavos) com atualização monetária, referente a ao valor da multa corresponde a 17 meses, referente ao período de março de 2017 a agosto de 2018, bem como ao pagamento da quantia de R$ 8.051,32 (oito mil e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), valor proporcional a 6% do total recebido pela requerida para construção da unidade do requerente, a título de indenização por dano moral.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 44247391).
Observa-se que a parte Requerida não compareceu, de modo que a parte Autora requereu a decretação da revelia da parte Requerida, e seus efeitos.
FUNDAMENTO E DECIDO O que se percebe-se da inicial, é que a parte Autora pleiteia aplicação de multa por atraso na entrega da obra e indenização por dano moral.
Pois bem, analisando detidamente os autos compreendo que a matéria discutida na presente ação não pode tramitar nesse juízo, uma vez que se discuti questões de operações de financeiras complexas, sendo necessário perito contábil.
Como cediço, em virtude do que dispõe o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, este Juizado Especial Cível possui competência para apreciação e julgamento somente de causas cíveis de menor complexidade cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Analisando o caderno processual, entendo que para o deslinde da presente lide ser imprescindível a realização de uma perícia técnica contábil, isso é, analista financeiro, bem como de um perito em gestão financeira, a fim de identificar e constatar as questões reclamadas pela parte Autora, de modo averiguar se os cálculos apresentados pelo Autor estão de acordo com os termos contratuais (acordos entre as partes), e consequentemente, verificar se os valores apontados na inicial são devido ou não.
Como, também, verificar as nuances do negócio jurídico celebrado pelas partes, e, consequentemente, verificar a existência do dever de indenizar por dano moral.
Culminando, assim, em uma ampla dilação probatória, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
Julgar a causa sem dirimir esta questão poderia causar indeléveis prejuízos às partes.
Muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, colocando-se em segundo plano as normas instrumentais, é importante reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente conflito de interesses.
Assim, a incompatibilidade da utilização do presente rito se vislumbra diante da complexidade da matéria, ensejando prova pericial.
Desta forma, entendo que a matéria não encontra abrigo no rito e possibilidades instrutórias do Juizado Especial, que tem como simplicidade e liquidez pressupostos fundamentais.
Diferentemente do processo civil comum (Art. 64, § 3º do CPC/2015), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja esta relativa ou absoluta, os autos são extintos sem a resolução de seu mérito e não remetidos para o Juízo competente.
Reconhecida a incompatibilidade do rito para processamento do feito, não vislumbro outro caminho senão a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO, ex officio, a INCOMPETÊNCIA DESSE JUÍZO, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 51, II c/c art. 3º da Lei 9.099/95.
Diante da complexidade da matéria, ressalvando ao Autor o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza Togada.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença da Juíza Leiga, na íntegra, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 01 de dezembro de 2024.
INÊS VELLO CORRÊA Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 02:35
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:46
Desentranhado o documento
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17/02/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
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02/12/2024 13:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/09/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 16:30
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/06/2024 16:15
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2023 16:05
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 22:03
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/08/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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