TJES - 0000713-95.2013.8.08.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
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Polo Ativo
Movimentações
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0000713-95.2013.8.08.0009 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SULATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA APELADO: DAGUIMAR BARBOSA PEREIRA, KAMILA BARBOSA PEREIRA THEMOTEO, MARILDA BARBOSA ALVES DA SILVA, KARINA VERGUEIRO DA SILVA, WASHINGTON VERGUEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653-A Advogado do(a) APELADO: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522-A DECISÃO A Apelante interpôs o presente recurso sem a comprovação do preparo recursal, tendo pleiteado a concessão da gratuidade da justiça, ao pálio de que “[…]não exerce nenhuma atividade atualmente, estando a mesma baixada, ou seja, extinta por encerramento liquidação voluntária, não tendo nenhum tipo de renda[...]”.
Entretanto, como se trata de pessoa jurídica e o pedido foi formulado no curso da lide, determinei a intimação da apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove com elementos fidedignos a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade, tal como prescreve no art. 99, §2º, parte final, do CPC, tendo ainda ressaltado que o documento ID. 12019467 não se presta ao fim colimado.
Devidamente intimada, a recorrente protocolou a petição do evento ID. 14377173, acompanhada dos documentos IDs. 14377174 e 14377175, os quais todavia não tem o condão de comprovar a propalada hipossuficiência, eis que traduzem o mesmo conteúdo daquele anteriormente apresentado pela parte que informa a baixa de inscrição no CNPJ.
Como se sabe, no que diz respeito à pessoa jurídica, a orientação jurisprudencial proveniente da Corte Uniformizadora se firmou no sentido de que “[...]A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Precedente.[...]” (AREsp n. 2.813.661/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Portanto, à míngua de elementos concretos acerca da propalada precariedade econômica da apelante, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado e determino a intimação da parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante do preparo recursal.
Diligencie-se.
Vitória, 03 de julho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
15/07/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 18:05
Gratuidade da justiça não concedida a SULATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-52 (APELANTE).
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03/07/2025 09:45
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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25/06/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:25
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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09/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:55
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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03/02/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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