TJES - 5018538-92.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ALVES PERAZZINI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FAVARAUTO VEICULOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:04
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5018538-92.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAVARAUTO VEICULOS LTDA REQUERIDO: JOSE AUGUSTO ALVES PERAZZINI Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Favarauto Veículos Ltda. em face de José Augusto Alves Perazzini, por meio da qual pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 121.873,00, correspondente ao prejuízo que sofreu por erro do demandado ao prestar os serviços contábeis para os quais foi contratado, entregando em atraso Escritura Fiscal Digital ICMS IPI - SPED e notas fiscais não escrituradas, acarretando, para a autora, o débito junto ao fisco.
Requer, outrossim, indenização por danos morais.
Citado no id. 44480636, o réu não contestou e nem se manifestou de qualquer outra forma nos autos, conforme certificado no id. 51783807.
No id. 46237238, a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não tendo o réu comparecido e nem apresentado resposta, operou-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (art. 344, CPC), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do CPC e uma vez que a prova documental produzida está em consonância com a tese autoral, notadamente pela juntada dos documentos que evidenciam a relação firmada entre as partes e os débitos fiscais contraídos pela autora em razão da falha nos serviços prestados pelo réu, reconhecidas pelo próprio demandado, mas que ficou inerte em recompor o prejuízo causado (id. 28702494, 28703255, 28703256, 31010231, 31010227 e 31010229), mesmo após notificado extrajudicialmente para fazê-lo (id. 28703261 e 28703264).
As provas coligidas autos evidenciam que a autora foi multada pelo descumprimento na entrega de documentos fiscais no prazo estabelecido, diligência que competia ao réu, caracterizando o dever de indenizar previsto no art. 186 do Código Civil, haja vista o dano financeiro gerado por sua conduta.
Especificamente quanto à responsabilização do contador pelos prejuízos que suas ações causam aos clientes, a jurisprudência pátria já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE GUIAS PARA PAGAMENTO DE TAXAS E IMPOSTOS.
FALHA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DO CONTADOR CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS.
REPARAÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
Quando a prova requerida não se revela imprescindível ao desate da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa.
O parágrafo único do art. 1.177 do Código Civil estabelece que o contador é pessoalmente responsável perante o preponente pelos atos culposos praticados no exercício de suas funções.
Diante da obrigação da prestadora de serviços contábeis de emitir e repassar as guias para pagamento de impostos e taxas, deve ser reconhecida sua responsabilidade pelo descumprimento de obrigações tributárias. (TJMG; APCV 5176496-54.2018.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 04/08/2022; DJEMG 08/08/2022) APELAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROFISSIONAL LIBERAL.
CONTADOR.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE CULMINOU NA IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO FISCO, ADVINDO DAÍ PREJUÍZO AO AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTADOR.
A obrigação assumida pelo contador, em regra, é de resultado, sendo a responsabilidade subjetiva, com culpa presumida.
Ou seja, é do profissional o ônus da prova no sentido de que não agiu com culpa.
Incidência do art. 14, § 4º, do CDC.
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
Caso concreto em que houve evidente falha na prestação dos serviços contratados, tendo o réu agido com negligência ao deixar de proceder ao recolhimento das guias de ICMS, culminando com a inscrição de seu cliente em dívida ativa.
A impossibilidade de enquadramento da empresa autora no Simples Nacional não desonera o contador, profissional habilitado, de informar a GIA mensal de ICMS. (...) Sentença de parcial procedência mantida.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-91, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 23/06/2016).
Assim, outra medida não resta senão a condenação do réu na reparação material à autora.
De outro vértice, não assiste razão à autora quanto aos danos morais vindicados.
In casu, os fatos narrados não caracterizam mais do que meros aborrecimentos e dissabores inerentes ao descumprimento contratual levado a efeito pelo réu, cuja eventual condenação seria desproporcional e incorreria em risco de compensação indevida e, portanto, enriquecimento ilícito, em flagrante desconformidade com as regras do ordenamento jurídico.
Conquanto a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, no caso em apreço não se está diante de dano presumido, e a autora não logrou êxito em demonstrar que a conduta do réu prejudicou de alguma forma sua imagem no mercado ou lhe trouxe qualquer prejuízo para a além da esfera patrimonial, razão pela qual não há como acolher tal pretensão.
Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral para condenar o réu no pagamento de R$ 121.873,00 à autora com juros a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (27/04/2023 - id. 28703264).
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc.
I, CPC).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% sobre a condenação, considerando a ocorrência da revelia, o trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e a complexidade da demanda.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
18/02/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 14:56
Julgado procedente o pedido de FAVARAUTO VEICULOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
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11/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ALVES PERAZZINI em 03/07/2024 23:59.
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10/06/2024 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/03/2024 13:12
Expedição de carta postal - citação.
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01/03/2024 17:03
Processo Inspecionado
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01/03/2024 17:03
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 03:13
Decorrido prazo de FAVARAUTO VEICULOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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06/11/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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