TJES - 0000827-62.2021.8.08.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Criminais Reunidas Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000827-62.2021.8.08.0006 RECORRENTE: JADEMIR ROCHA LOUREIRO ADVOGADO: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA - OAB/ES 3972-A, FERNANDO BORDINHÃO - OAB/ES 27085-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO JADEMIR ROCHA LOUREIRO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13333040), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12040838, integralizado no id. 12935690), lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACRUZ nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JADEMIR ROCHA LOUREIRO, cujo decisum julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática das infrações previstas no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e art. 147, do Código Penal, às penas de 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, sendo fixado o regime inicialmente aberto.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TIPICIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Jademir Rocha Loureiro contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2a Vara Criminal de Aracruz/ES, que o condenou pela prática das infrações previstas no art. 21 do Decreto-Lei n 3.688/41 (vias de fato) e no art. 147 do Código Penal (ameaça), no contexto de violência doméstica, às penas de 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto.
O apelante alega ausência de tipicidade do crime de ameaça, por falta de dolo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal e (ii) avaliar a tipicidade do crime de ameaça, considerando a alegação de ausência de dolo e o contexto de discussão acalorada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 109, VI, do Código Penal, não foi ultrapassado, considerando-se os marcos interruptivos do recebimento da denúncia (em 03.08.2022) e da sentença condenatória (em 12.06.2024), preservando-se a pretensão punitiva estatal.
O crime de ameaça, sendo formal, consuma-se com a promessa de mal injusto e grave, desde que seja idônea e capaz de intimidar a vítima, independentemente da concretização da ameaça.
A materialidade e a autoria do crime de ameaça encontram-se comprovadas por meio de boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e demais elementos probatórios nos autos, que atestam a seriedade das ameaças proferidas pelo apelante.
O contexto de violência doméstica e a mudança de residência da vítima, motivada pelo temor das ameaças, reforçam a idoneidade e gravidade da promessa de mal injusto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, trata-se de crime formal e consuma-se com a promessa idônea e séria de mal injusto e grave, suficiente para incutir temor na vítima, independentemente de sua concretização. (TJES - Apelação Criminal nº: 0000827-62.2021.8.08.0006, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal.
Relator(a) Des(a) HELIMAR PINTO, data do julgamento: 04/02/2025 ) Irresignado, o Recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 109, inciso VI, 111, inciso I, 117 e 147, todos do Código Penal.
Argumenta, para tanto: (I) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos desde a data dos fatos (janeiro de 2020) sem a ocorrência de marcos interruptivos; (II) ausência de dolo específico quanto ao crime de ameaça, pois as palavras foram proferidas em um contexto de discussão acalorada e sem a real intenção de intimidar a vítima.
Contrarrazões id. 14513450 pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Com efeito, no que concerne à alegada violação aos artigos artigos 109, inciso VI, 111, inciso I, e 117, do Código de Processo Penal, este recurso não comporta admissibilidade.
Acerca da matéria, nota-se que o Órgão Fracionário afastou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, pelos seguintes fundamentos, in verbis: “(...) Passo à análise da prescrição.
As penas de 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples fazem com que a prescrição seja definida em 03 (três) anos, de acordo com o art. 109, VI, do Código Penal.
Na hipótese em análise, o fato ocorreu em janeiro de 2020, sendo a denúncia recebida em 08.3.2022 (Id. 9234743, Vol.2, p. 27.), quando o prazo prescricional foi interrompido (art. 117, I, do Código Penal).
A Sentença foi publicada em 12.6.2024 (Id.9234750).
A acusação foi intimada e não apresentou recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Dessa forma, fica evidente que não houve transcurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da Sentença e, portanto, encontra-se preservada a pretensão punitiva estatal.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela defesa.” Neste contexto, o Aresto impugnado adotou entendimento consentâneo com a pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se pode constatar do seguinte aresto, verbo ad verbum: “EMENTA: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LAPSO TEMPORALDE 4 ANOS NÃO ULTRAPASSADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS E SUSPENSIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A pena concretamente aplicada aos acusados é de 1 ano e 2 meses de reclusão, sendo aplicável o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. 2.
De acordo com o acórdão recorrido, o feito foi efetivamente suspenso em 3/4/2018.
E, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/1995, não corr erá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
Nesse contexto, tem-se que não transcorreu o prazo de 4 anos entre o recebimento da denúncia (11/9//2017) e a publicação da sentença condenatória (29/11/2022), porquanto suspenso o curso da prescrição entre 3/4/2018 e 3/10/2019, não podendo se falar em prescrição. 3.
Salienta-se que, nos termos do disposto no art. 110, §1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Precedentes. 4.
A sentença e o acórdão condenatório interrompem a prescrição.
Assim, não transcorrido entre os marcos interruptivos constatados nos autos o prazo previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no AREsp n. 2.429.178/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no presente caso a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
De outra banda, no que diz respeito à apontada violação ao artigo 147, do Código Penal, cumpre asseverar que a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, acerca da configuração da figura típica do crime de ameaça, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” A propósito da matéria, extrai-se a seguinte argumentação no Voto Condutor do Acórdão recorrido, in verbis: “(...) Adianto que não prospera a tese absolutória, estando a autoria e materialidades delitivas comprovadas de forma inconteste nos autos, por meio do Boletim Unificado nº 41358949, bem como pela prova oral colhida no caderno processual.
A vítima apresentou versão coerente dos fatos em todas as oportunidades em que ouvida, esclarecendo que o apelante constantemente a xingava e impedia-lhe de ter contato com sua própria genitora.
Em seu depoimento, ainda, afirmou que o apelante a ameaçou de morte, caso o deixasse.
Diante das ameaças, saiu da residência que coabitava com o apelante e voltou a residir com sua genitora.
Ressalto que o fato de a promessa de mal injusto não ter se concretizado não afasta a tipicidade do crime de ameaça, nem induz a caracterização de crime impossível, bastando que tal promessa seja séria e idônea, ou seja, capaz de intimidar, violando, assim, o bem jurídico tutelado (liberdade pessoal).
Em caso semelhante: APELAÇÃO CRIMINAL AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI MARIA DA PENHA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DELITO CONFIGURADO RECURSO DESPROVIDO. 01.
O delito de ameaça trata-se de crime formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa manifestada pelo agente, de forma verbal, por escrito ou por gesto, de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe medo, temor, mesmo que seja após o término de uma relação de afeto, como ocorreu no caso vertente.
Para que se configure o crime de ameaça, pouco importa que o agente não tenha o propósito de executar o que promete, bastando que as palavras ou gestos dirigidos à vítima sejam capazes de lhe causar violência moral. […]. (TJES, Classe: Apelação, 064160007288, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO – Relator Substituto: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação no Diário: 23/07/2019).
Na hipótese, a ameaça foi suficiente para incutir temor à vítima, tanto que mudou-se para a casa de sua genitora e necessitou de medidas protetivas.
Por tudo isso, considero satisfeito o juízo de tipicidade formal e material do delito em voga, razão pela qual a manutenção da condenação quanto ao delito de ameaça é medida que se impõe.” A propósito, é assente a jurisprudência da Egrégia Corte Cidadã, verbatim: “EMENTA: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CRIMES DE DESACATO, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que manteve condenação por crimes de desacato, ameaça, resistência e embriaguez ao volante.
O Tribunal de origem concluiu pela comprovação da autoria e materialidade dos delitos, além do dolo, com base em provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais e delegado.
Foi indeferido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a robustez das provas apresentadas. 4.
A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7. 5.
A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção da não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A verificação da suficiência das provas para a condenação demanda o reexame de fatos e provas. 2.
A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (STJ; AgRg no AREsp n. 2.602.447/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ________________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000827-62.2021.8.08.0006 RECORRENTE: JADEMIR ROCHA LOUREIRO ADVOGADO: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA - OAB/ES 3972-A, FERNANDO BORDINHÃO - OAB/ES 27085-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO JADEMIR ROCHA LOUREIRO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 13333045), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12040838, integralizado no id. 12935690), lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACRUZ nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JADEMIR ROCHA LOUREIRO, cujo decisum julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática das infrações previstas no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e art. 147, do Código Penal, às penas de 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, sendo fixado o regime inicialmente aberto.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TIPICIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Jademir Rocha Loureiro contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2a Vara Criminal de Aracruz/ES, que o condenou pela prática das infrações previstas no art. 21 do Decreto-Lei n 3.688/41 (vias de fato) e no art. 147 do Código Penal (ameaça), no contexto de violência doméstica, às penas de 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto.
O apelante alega ausência de tipicidade do crime de ameaça, por falta de dolo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal e (ii) avaliar a tipicidade do crime de ameaça, considerando a alegação de ausência de dolo e o contexto de discussão acalorada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 109, VI, do Código Penal, não foi ultrapassado, considerando-se os marcos interruptivos do recebimento da denúncia (em 03.08.2022) e da sentença condenatória (em 12.06.2024), preservando-se a pretensão punitiva estatal.
O crime de ameaça, sendo formal, consuma-se com a promessa de mal injusto e grave, desde que seja idônea e capaz de intimidar a vítima, independentemente da concretização da ameaça.
A materialidade e a autoria do crime de ameaça encontram-se comprovadas por meio de boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e demais elementos probatórios nos autos, que atestam a seriedade das ameaças proferidas pelo apelante.
O contexto de violência doméstica e a mudança de residência da vítima, motivada pelo temor das ameaças, reforçam a idoneidade e gravidade da promessa de mal injusto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, trata-se de crime formal e consuma-se com a promessa idônea e séria de mal injusto e grave, suficiente para incutir temor na vítima, independentemente de sua concretização. (TJES - Apelação Criminal nº: 0000827-62.2021.8.08.0006, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal.
Relator(a) Des(a) HELIMAR PINTO, data do julgamento: 04/02/2025 ) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, de forma genérica, a ocorrência de violação aos artigos da Constituição Federal, deixando de apontar violação expressa a quaisquer de seus dispositivos, limitando-se a arguir questões de legalidade referentes à prescrição e à tipicidade do crime de ameaça (artigos 109 e 147 do Código Penal).
Contrarrazões id. 14513449 pela inadmissibilidade do Recurso Extraordinário e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Na espécie, verifica-se que o Apelo Nobre não reúne condições de admissão, pois não apresentada preliminar formal e fundamentada, da repercussão geral das questões discutidas, carecendo, portanto, do requisito de regularidade formal expressamente previsto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tal entendimento, vale ressaltar, é aplicável inclusive aos recursos que versem sobre questões constitucionais criminais, segundo entendimento firmado pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567.
A propósito: EMENTA.
Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Tráfico de drogas.
Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais.
Jurisprudência do supremo tribunal federal. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. 2.
A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF.
Precedentes: ARE 650.948, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel.
Min.
Ayres Britto; e AI 848.658, Rel.
Min.
Luiz Fux. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
ARE 1477108 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
15/07/2025 13:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 16:44
Recurso Extraordinário não admitido
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14/07/2025 16:44
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 15:12
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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02/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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13/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JADEMIR ROCHA LOUREIRO em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 14/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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25/04/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/04/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso especial
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11/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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31/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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20/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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20/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:20
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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17/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 17:25
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:10
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:31
Conhecido o recurso de ESTÉFANI PERONI MARTINS (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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04/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 18:05
Juntada de Certidão - julgamento
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19/12/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2024 18:00
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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29/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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11/09/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:12
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
10/09/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:45
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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06/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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06/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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