TJES - 5000823-71.2025.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:16
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000823-71.2025.8.08.0014 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARLA APARECIDA MARGOTTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação, no prazo legal, sobre a contestação apresentada.
COLATINA-ES, 21 de abril de 2025.
STELAMAR CANCIAN MULLER Diretor de Secretaria -
21/04/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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21/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 04:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de CHEFE DE CIRETRAN DE COLATINA ES em 23/02/2025 06:20.
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21/02/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 00:14
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000823-71.2025.8.08.0014 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARLA APARECIDA MARGOTTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO MARLA APARECIDA MARGOTTO propôs esta Ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO – DETRAN e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA, todos qualificados, alegando, em síntese, que sua CNH foi transferida para o DETRAN/BA sem sua solicitação ou anuência.
Diz ser Instrutora de Auto Escola, contratada por Centro de Formação de Condutores deste Município, e necessita estar em situação regular perante o Detran/ES, junto ao qual não é mais cadastrada, aparecendo no sistema como (sic) "INSTRUTOR NÃO ENCONTRADO NA BASE DE CONDUTORES”.
Assim, é impedida de exercer sua profissão neste Estado e está na ininência de ser despedida pelo Empregador.
Requer, liminarmente, que sua CNH seja transferida de volta ao DETRAN/ES e, no mérito, a anulação do ato administrativo que resultou no seu deslocamento.
Pretende, também, a condenação dos Réus a uma indenização no valor de R$ 50.000,00, por danos morais.
DECIDO: O art. 52, parágrafo único, do CPC estabelece que: “Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”.
No entanto, este dispositivo foi objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5492 e 5737, perante o Supremo Tribunal Federal, restando decidido que: "É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais".
Por se tratar de declaração de inconstitucionalidade, cuja procedência equivale a retirar da legislação o dispositivo declarado inconstitucional, a aplicação da Decisão é imediata e obrigatória pelos Tribunais inferiores.
Em outras palavras, este Juízo não possui competência para processar e julgar Ação contra o Detran/BA, razão pela qual esta Autarquia deve ser excluída do polo passivo.
Até porque, ao que me parece a pretensão se revela na anulação de Ato Administrativo ou erro praticado pelo Detran/ES, sem qualquer atividade atribuída ao Órgão Baiano.
Portanto: 1- ENCERRO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao DETRAN/BA, por incompetência absoluta deste Juizado. 2- O Princípio da Asserção, amplamente aceito pela Jurisprudência Brasileira como norma adotada pelo CPC, serve não apenas para a verificação precária das condições da ação com base nas alegações da Parte Autora, mas ainda para amparar um juízo precoce sobre a presença dos requisitos para a antecipação da tutela, cotejado com o não menos importante e bem conhecido Princípio da Boa Fé Processual.
Sabidamente, os interesses individuais dos Condutores são tratados pelos Órgãos de Trânsito apenas a partir da provocação do interessado.
Assim o é também em relação à transferência de circunscrição da CNH, para cuja efetivação se impõe a abertura de Procedimento Administrativo próprio, a pedido do Condutor (ID 62077638).
Nesse contexto, seria ilógico que a Autora, diante de todas as consequências jurídicas esperadas, possa falsear afirmação contrária à verdade, sabendo que elas seriam facilmente refutadas pelo Requerido, acaso exista Processo correspondente.
Nesse contexto, importa assentar que a prova do fato (negativo) evidentemente controverso, consistente existência de eventual Processo Administrativo deflagrado pela Autora, está a cargo exclusivamente do Réu, de forma a impossibilitar que ela produza essa prova já na inicial.
O interesse processual se revela no fato de o Órgão informar que a transferência se faz em até 05 dias úteis, mas não há notícia de resposta ao Requerimento Administrativo da Autora, formulado em 24/01/2025, devendo ser presumido que o prazo para a retrocessão/correção seria idêntico.
Considero presente, assim, o requisito legal da probabilidade do direito, acompanhado do perigo de dano e/ou do risco ao resultado útil do processo, estes representados pela vedação ao exercício da profissão para a qual a Autora foi contratada e pela evidência de grave consequência, consistente na provável perda do emprego.
A irreversibilidade também se apresenta na possibilidade de se desfazer qualquer ato praticado Administrativamente por ordem Judicial, no caso em apreço, sem qualquer dano à Administração.
Assim, DEFIRO a Antecipação dos Efeitos da Tutela para DETERMINAR ao DETRAN/ES que suspenda/desfaça os efeitos da transferência do Registro da CNH da Autora para o Estado da Bahia, voltando a inseri-la em sua base de dados de Condutores, como registrada neste Estado.
Prazo de 72 horas para cumprimento, sob pena de multa que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, a cargo do Agente Administrativo ao qual for atribuída a obrigação.
Para cumprimento, intime-se pessoalmente o Diretor da Ciretran local, ou quem suas vezes fizer, e, em seguida, Intime-se e Cite-se o Detran/ES pelos meios eletrônicos próprios.
Cumpra-se por Oficial de Justiça Plantonista, servindo esta de Mandado/Ofício.
COLATINA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 13:46
Expedição de Citação eletrônica.
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18/02/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/01/2025 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:52
Declarada incompetência
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28/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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