TJES - 0000862-76.2023.8.08.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
REGIME SEMIABERTO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), em razão de fatos ocorridos em local conhecido pelo comércio ilícito de entorpecentes, nos quais foram encontradas com o acusado substâncias entorpecentes e quantia em dinheiro fracionado.
A sentença foi de procedência parcial, com imposição de pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) se houve nulidade na abordagem realizada por guardas municipais, por ausência de fundada suspeita; (ii) se há provas suficientes para comprovar a autoria do crime de tráfico de drogas; (iii) se a pena-base poderia ser fixada acima do mínimo legal, com base na personalidade e na natureza da droga; (iv) se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado; (v) se o regime inicial de cumprimento da pena poderia ser mais brando; (vi) se caberia a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A abordagem realizada por guardas municipais foi legítima, pois fundada em atitude suspeita do agente, em local notoriamente conhecido pelo tráfico de drogas, nos moldes do art. 301 do CPP e conforme precedentes do STF e do STJ. 4.
A autoria e materialidade do delito restaram comprovadas pelas provas dos autos, inclusive depoimentos colhidos sob contraditório judicial. 5.
A negativação da personalidade com base em atos infracionais é indevida, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6.
A quantidade apreendida (3g de crack) não justifica fixação da pena-base acima do mínimo legal. 7.
Não é cabível o tráfico privilegiado, ante a reiteração de condutas típicas pelo apelante, indicando habitualidade delitiva. 8.
Pena redimensionada para 5 anos de reclusão em regime semiaberto.
Substituição da pena por restritivas de direitos afastada por vedação legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido, exclusivamente para redimensionar a pena e fixar o regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento: A abordagem por guardas municipais é válida quando fundada em atitudes suspeitas, nos termos do art. 301 do CPP e da jurisprudência do STF.
A negativação da personalidade na dosimetria da pena não pode se basear exclusivamente em atos infracionais praticados na adolescência.
A quantidade mínima de entorpecente, por si só, não justifica exasperação da pena-base.
A habitualidade na prática do tráfico afasta a incidência do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 301; Lei 11.343/06, art. 33, caput e §4º; CF/88, art. 144, §10. -
15/07/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:12
Conhecido o recurso de LEVI RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *49.***.*82-82 (APELANTE) e provido em parte
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08/07/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
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08/07/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2025 08:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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14/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:59
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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21/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:54
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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14/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 18:19
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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17/01/2025 18:17
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:17
Juntada de Petição de razões finais
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25/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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25/10/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:39
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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24/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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23/10/2024 01:12
Decorrido prazo de LEVI RIBEIRO DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:12
Decorrido prazo de LEVI RIBEIRO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:10
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:06
Expedição de despacho.
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03/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:28
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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02/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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02/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:00
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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06/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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