TJES - 5021142-89.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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17/05/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021142-89.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER JOSUE BRAMBATI DOS SANTOS REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR SILVA TRANCOSO - ES31079 Advogado do(a) REQUERIDO: SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, e tendo em vista o pedido de expedição de alvará na modalidade transferência em favor do(a) patrono(a) da parte requerente de id nº 67153551, fica o(a) advogado(a) supramencionado(a) intimado(a) para juntar aos autos, procuração com poderes para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o transcurso do prazo in albis, importará em expedição de alvará na modalidade saque em favor da autora/ré. 15 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
15/05/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:35
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (REQUERIDO) e WAGNER JOSUE BRAMBATI DOS SANTOS - CPF: *11.***.*94-36 (REQUERENTE).
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11/05/2025 04:05
Decorrido prazo de WAGNER JOSUE BRAMBATI DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:05
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021142-89.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER JOSUE BRAMBATI DOS SANTOS REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR SILVA TRANCOSO - ES31079 Advogado do(a) REQUERIDO: SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte Autora afirma que entrou em contato com a funcionária da Requerida, com o intuito de efetivar contrato de consórcio para obtenção de equipamento de som.
Relata que efetuou alguns pagamentos, que totalizam o importe de R$ 3.020,64.
Sustenta que a funcionária da Requerida, em áudios, explicou como funciona o consórcio, o qual afirma que para levantamento de capital, esse valor será depositado na conta do vendedor, que por sua vez será repassado para o Autor, restando clara à informação erroneamente disseminada ao autor.
Aduz ainda que, em 29/05/2024 o autor querendo ofertar um valor para levantar o dinheiro, foi avisado que se tratava de contrato de consórcio cujo objeto seria um veículo e não de valores.
Por fim, relata que foi ludibriado pela representante da ré.
Pleiteia a restituição de valores e indenização por danos morais.
Houve contestação apresentada pela ré.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Suscita a Requerida a preliminar de inépcia da inicial.
Rejeito essa preliminar.
A alegação da Requerida é referente à existência ou não do direito da parte Autora, o que representa o mérito deste processo, não devendo ser apreciada preliminarmente.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se há conduta ilícita quando da contratação do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Afirma a parte Autora que foi enganada pela requerida, pois procurou a ré com o intuito de efetivar contrato de consórcio para obtenção de equipamento de som e não para veiculo.
Inicialmente, defiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, CDC, em razão de se tratar de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência da Autora na relação com as Requeridas.
A parte autora afirma que percebeu que foi enganada, quando o autor, querendo ofertar um valor para levantar o dinheiro, foi avisado que se tratava de contrato de consórcio cujo objeto seria um veiculo.
Em contrapartida a requerida apenas afirma a legalidade do contrato.
Contudo, no presente caso, demonstrou a parte Autora, especialmente nos áudios e conversas anexados que a vendedora do consorcio tenta a todo momento ludibriar a parte autora, com informações errôneas, informações essas contrárias aos termos do contrato pactuado.
Assim, não há dúvida de que houve clara falha no dever de prestação informação adequada e clara da Requerida, violando, com isso, o artigo 6º, III, CDC.
Portanto, ante a evidente nulidade do contrato objeto deste processo, condeno a Requerida a restituir à parte Autora, de imediato, todos os valores pagos.
Incabível no presente caso, a condenação a repetição do indébito, visto a inexistência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Nenhum valor poderá ser descontado ou compensado, em razão da evidente nulidade do negócio jurídico.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida de ludibriar a Autora e fazê-la contratar obrigação com falha no dever de prestar informação, fazendo-o crer que estava contratando sob determinadas circunstâncias que, na verdade, não existiam, violou direito da personalidade, especialmente a intimidade, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$4.000,00, a título de dano moral.
O referido valor é proporcional à falha na informação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: Condenar a Requerida a restituir à parte Autora, de imediato, o valor de R$ 3.020,64, a titulo de dano material, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir do desembolso; Condenar a Requerida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00, a titulo de danos morais, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data; Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 15 de dezembro de 2024.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 15 de dezembro de 2024.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 16:59
Juntada de Petição de liberação de alvará
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14/04/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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13/04/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021142-89.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER JOSUE BRAMBATI DOS SANTOS REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR SILVA TRANCOSO - ES31079 Advogado do(a) REQUERIDO: SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR SILVA TRANCOSO - ES31079 / Advogado do(a) REQUERIDO: SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 intimado(a/s) acerca da sentença de id. nº 56533391, ficando ciente que, caso queira, poderá interpor Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 8 de fevereiro de 2025.
RODRIGO FERRARI SECCHIN Diretor de Secretaria -
18/02/2025 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
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08/01/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido de WAGNER JOSUE BRAMBATI DOS SANTOS - CPF: *11.***.*94-36 (REQUERENTE) e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (REQUERIDO).
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26/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 12:51
Audiência Una realizada para 25/09/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 12:51
Expedição de Termo de Audiência.
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25/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 17:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 13:23
Expedição de carta postal - citação.
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17/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:46
Audiência Una designada para 25/09/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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