TJES - 0000913-47.2018.8.08.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000913-47.2018.8.08.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES Advogado: GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS - ES11152 RECORRIDO: NARCIZO DE ABREU GRASSI Advogado: LEONORA NUNES BUZZETTE - ES20927-A DECISÃO MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES interpôs RECURSO DE AGRAVO (id. 13314186), com fulcro no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id. 11888677) que inadmitiu o RECURSO ESPECIAL (id. 8349828), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 6716448) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto em razão da SENTENÇA que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NARCIZO DE ABREU GRASSI, “julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar o período de afastamento como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais e condenar o requerido ao pagamento de todos os subsídios de vereador durante o período de afastamento”.
Opostos aclaratórios (id. 7091638), foram mantidas as conclusões assentadas. (id. 7776626) Irresignado, o Agravante interpôs RECURSO DE AGRAVO, alegando, em síntese: “Assim plenamente caracterizado o requisito da divergência da interpretação sobre o tema em questão bem como requisito da negativa de vigência do Código Civil referente a possibilidade de aplicação do instituto da compensação.Diante do exposto, merece provimento integral o presente Agravo, com consequente admissibilidade, seguimento e provimento do Recurso Especial.” (id. 13314186) O Apelo Nobre (id. 8349828) foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos, in verbis: RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000913-47.2018.8.08.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES Advogado: GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS - ES11152 RECORRIDO: NARCIZO DE ABREU GRASSI Advogado: LEONORA NUNES BUZZETTE - ES20927-A DECISÃO MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8349828), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 6716448) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto em razão da SENTENÇA que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NARCIZO DE ABREU GRASSI, “julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar o período de afastamento como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais e condenar o requerido ao pagamento de todos os subsídios de vereador durante o período de afastamento”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – REJEITADA – CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR ANULADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – INDENIZAÇÃO – SUBSÍDIOS – POSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acerca da pretendida revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelado, em acurada análise dos autos, não observo elementos aptos a afastar a presunção de precariedade econômica que milita em favor da parte apelada, a teor do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
O servidor público exonerado indevidamente possui direito ao ressarcimento dos vencimentos e demais vantagens que seriam pagas durante o período do afastamento ilegal, conclusão que não se altera por se tratar de agente político. 3.
Inviável a compensação do crédito do autor em decorrência da procedência desta demanda com os valores que ele foi condenado em ação de improbidade administrativa diante da ausência de identidade de partes. 4.
O reconhecimento da litigância de má-fé depende, necessariamente, de restar demonstrado que a parte agiu de forma dolosa ou com culpa grave.
Embora não acolhidos os aclaratórios opostos durante a fase de saneamento do feito, não se mostra razoável imputar ao apelante a conduta de desonestidade processual. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJES.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000913-47.2018.8.08.0003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relatora: Des.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO.
Julgado em 20/11/2023) Opostos Embargos de Declaração, restaram os mesmos desprovidos (id. 7776626).
Irresignado, o Recorrente alega, em suma, dissídio jurisprudencial, alegando “que a vereança por ser uma atividade por natureza pro labore faciendo, o vereador só faz jus ao recebimento do subsidio na hipótese de efetivo exercício das funções de vereança”, bem como violação aos artigos 368 e 380, do Código Civil, alusivo ao instituto da compensação.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 8705813).
Com efeito, constata-se, de plano, que o Apelo Nobre padece de manifesta deficiência de fundamentação, porquanto não indica, de forma particularizada, clara e precisa, quais os dispositivos infraconstitucionais teriam sido violados ou que são objeto de dissídio interpretativo, circunstância que enseja a aplicação analógica da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, por oportuno, que a simples menção a artigos do Código Civil ao longo das razões recursais não afasta o sobredito óbice.
A jurisprudência revela-se assente no tocante à matéria em tela, in litteris: “EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADES.
SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
EFEITO DEVOLUTIVO.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. 'A interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.' (AgRg no AgRg no AREsp 171.093/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013). [...] 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.717.967/SE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022).
Ademais, a Parte Recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, nem mesmo a juntada do inteiro teor do julgado indicado como paradigma ou do repositório oficial no qual publicado, requisito indispensável para a recepção do recurso com base na alínea “c” do permissivo constitucional.
Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ARTS. 39 DA LEI 4.320/1964 E 1º DO DECRETO 20.910/1932.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, O QUAL SE INICIA COM A EMISSÃO DA CDA.
NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
Alega a parte recorrente dissídio jurisprudencial relativo aos arts. 39 da Lei 4.320/1964 e 1º do Decreto 20.910/1932, no que concerne ao termo inicial da prescrição, o qual se inicia com a emissão da CDA. 3.
Na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.364/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES Na sequência, verifica-se que, por meio da Petição de id. 13602899, o Recorrente informa a desistência do presente Recurso de Agravo.
Como cediço, a sistemática de desistência do pleito recursal, adotada pelo Código de Processo Civil em vigor, confere ao Recorrente a faculdade de desistir de seu intento, independente da anuência da parte ex adversa, nos termos do artigo 998, in verbis: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Nestes termos, aviada nos autos petição em que o Recorrente abdica do pleito recursal, forçoso o seu acolhimento e, consequentemente, a declaração da perda do objeto do presente Recurso.
Isto posto, nos termos preconizados no artigo 998 c/c Caput do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por via de consequência, inadmito o Agravo em Recurso Especial porquanto prejudicado o julgamento de seu mérito.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 18:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 16:59
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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29/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:56
Juntada de Petição de desistência do recurso
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25/04/2025 09:07
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de NARCIZO DE ABREU GRASSI em 20/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:01
Expedição de decisão.
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06/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2025 10:15
Recurso Especial não admitido
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03/09/2024 17:59
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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22/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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22/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 13:24
Juntada de Petição de recurso especial
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27/04/2024 09:18
Decorrido prazo de NARCIZO DE ABREU GRASSI em 26/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 17:14
Juntada de Certidão - julgamento
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21/03/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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15/03/2024 13:50
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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07/03/2024 18:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/02/2024 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 12:38
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2024 07:41
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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16/02/2024 01:20
Decorrido prazo de NARCIZO DE ABREU GRASSI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:18
Decorrido prazo de NARCIZO DE ABREU GRASSI em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:11
Decorrido prazo de NARCIZO DE ABREU GRASSI em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 16:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES - CNPJ: 27.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
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21/11/2023 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2023 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 15:13
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2023 12:38
Conclusos para despacho a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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25/09/2023 12:38
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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22/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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