TJES - 0000920-37.2021.8.08.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:01
Publicado Acórdão em 05/09/2025.
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04/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000920-37.2021.8.08.0002 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOHNNIE SILVERIO QUINTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000920-37.2021.8.08.0002 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: JOHNNIE SILVERIO QUINTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO DE SEMOVENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Alegre/ES, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de furto qualificado de semoventes (art. 155, §6º, do Código Penal).
A defesa postula a absolvição sob o argumento de ausência de provas quanto à autoria delitiva.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos provas suficientes para sustentar a condenação do apelante pelo crime de furto de semoventes, nos termos do art. 155, §6º, do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada por Boletim Unificado, autos de apreensão e restituição, auto de avaliação, fotografias e diligências investigativas, que evidenciam a subtração de três vacas e um bezerro.
A autoria delitiva encontra respaldo no depoimento da vítima, que identificou o apelante e descreveu as circunstâncias do furto, corroboradas por testemunha ocular que localizou os animais no curral do acusado.
O transportador contratado confirmou que o apelante solicitou o frete dos animais até o município de Muqui/ES, onde foram entregues a terceiro que confirmou a aquisição direta do réu.
A tentativa de negociação dos animais furtados em troca de veículo, posteriormente desfeita, reforça o nexo causal entre o furto e o proveito obtido.
A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, possui valor probatório relevante quando amparada por outros elementos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A condenação por furto de semoventes é válida quando a autoria e a materialidade delitivas estão comprovadas por provas testemunhais coerentes, documentos oficiais e demais elementos que reforçam o vínculo entre o agente e a res furtiva.
Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância quando corroborada por outros meios de prova.
A tentativa de negociação posterior dos bens furtados configura elemento probatório que reforça o dolo na subtração e a vinculação do agente ao crime.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Revisor / Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000920-37.2021.8.08.0002 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: JOHNNIE SILVERIO QUINTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOHNNIE SILVÉRIO QUINTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Alegre/ES, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 155, §6º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.
No recurso, a defesa pleiteia a absolvição, sob o argumento de ausência de provas quanto à autoria delitiva.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público de 1º grau, nas quais se pugna pelo desprovimento do apelo.
Em seu parecer, a Eminente Procuradora de Justiça Márcia Jacobsen manifesta-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitiva.
Narra, em síntese, que no dia 30 de março de 2021, no município de Alegre/ES, o apelante participou do furto de três vacas e um bezerro, os quais foram posteriormente transportados, sem guia de trânsito animal (GTA), para o município de Muqui/ES, onde foram negociados com terceiro identificado.
Pois bem.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Boletim Unificado, Auto de Apreensão, Auto de Restituição, Auto de Avaliação do Veículo, fotografias e diligências investigativas que apontam para a subtração dos animais descritos na denúncia.
A autoria também está devidamente evidenciada nos autos.
A vítima Luiz Eduardo Marcelino Vicente, em seu depoimento policial, relatou minuciosamente as circunstâncias do furto, apontando o nome do apelante e descrevendo inclusive que os animais furtados foram vistos por testemunha ocular no curral pertencente ao réu, situado ao lado do pasto de onde desapareceram os semoventes.
Segundo o depoimento, o apelante teria informado, por meio de mensagens, que apenas conduziu os animais para o pasto, versão desmentida pela testemunha Diego, que afirmou tê-los visto já confinados no curral.
Além disso, o transportador Wesley Silva Mello, conhecido como "Gordinho do Frete", confirmou que foi contratado diretamente pelo recorrente para realizar o transporte dos três bovinos e um bezerro até o município de Muqui/ES, onde os entregou a Alan, indivíduo que também confirmou ter adquirido os animais do apelante, reconhecendo tratar-se da res furtiva.
A relação entre o crime e a negociação posterior com o veículo GM/Blazer — que acabou sendo desfeita quando os animais foram devolvidos e o pagamento não foi completado — reforça o nexo entre a subtração e o proveito obtido pelo agente.
A conjugação desses elementos evidencia o envolvimento direto do apelante na subtração e destinação dos animais furtados, o que afasta a tese de insuficiência probatória.
Ressalte-se que, em delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando encontra amparo em outros elementos probatórios.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO POR FURTO.
ART. 155 DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO.
ART. 157, §1°, DO CP.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 2.
No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3.
Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4.
Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)”.
Portanto, diante do conjunto probatório robusto constante dos autos, não há como acolher o pleito absolutório sustentado pela defesa.
Isto posto e em consonância com a d.
Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a sentença condenatória. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
03/09/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 18:04
Conhecido o recurso de JOHNNIE SILVERIO QUINTO - CPF: *27.***.*58-06 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 14:47
Juntada de Certidão - julgamento
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21/08/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta
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28/07/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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23/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 00:01
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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01/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:36
Desentranhado o documento
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01/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:51
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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30/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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