TJES - 0000979-55.2022.8.08.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:22
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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03/09/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000979-55.2022.8.08.0013 RECORRENTE: HANDRERRANYA OLIVEIRA ALEXANDRE ADVOGADA DO RECORRENTE: RENATA CAMILA NASCIMENTO - OAB ES17549 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO HANDRERRANYA OLIVEIRA ALEXANDRE interpôs RECURSO ESPECIAL (id.12525221), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o ACÓRDÃO (id. 12082644) lavrado pela pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo a SENTENÇA que, conforme decisão exarada pelo Conselho de Sentença, o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, incisos II, do Código Penal), em concurso de pessoas (artigo 29, Código Penal), a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão para cumprimento no regime inicialmente fechado.
Referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CIRCUNSTÂNCIA FÚTIL.
CONCURSO DE AGENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA.
DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta por Handrerranya Oliveira Alexandre contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que a condenou pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 29, ambos do Código Penal) à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O crime ocorreu em razão de desavenças prévias entre os envolvidos, culminando no homicídio da vítima Rian Beri Moreira por golpes de faca, com a participação ativa da recorrente e de seu comparsa, Luiz Henrique Correia de Paula.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há duas questões em discussão: PRELIMINAR: determinar se a sentença deve ser anulada em razão da alegada deficiência da defesa técnica.
MÉRITO: analisar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos e, subsidiariamente, se é cabível a redução da pena-base.
III.
PRELIMINAR 1.A nulidade da sentença pela alegada deficiência da defesa técnica não se configura, pois o defensor dativo apresentou adequadamente as teses defensivas necessárias, incluindo a alegação de legítima defesa e a ausência de motivo fútil, não havendo prova de prejuízo à ré, conforme o art. 563 do CPP e a Súmula nº 523 do STF. 2.A discordância entre a nova defesa constituída e a defesa dativa anteriormente realizada não caracteriza nulidade processual, em razão da ausência de demonstração de prejuízo concreto. 3.O artigo 563 do CPP estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Portanto, a ausência de comprovação de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade.
Conclusão da Preliminar: Preliminar rejeitada.
IV.
MÉRITO 1.A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária às provas dos autos, visto que está amparada em sólidos elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas, laudos periciais e demais evidências materiais que corroboram a participação ativa da recorrente no crime, afastando a excludente de legítima defesa. 2.O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação da decisão quando esta se baseia em uma das versões verossímeis constantes nos autos, como ocorre no caso concreto. 3.O pedido de redução da pena-base encontra-se prejudicado, pois a sentença fixou a pena no patamar mínimo legal, não havendo margem para revisão.
V.
DISPOSITIVO E TESE 1.Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A nulidade da sentença por deficiência da defesa técnica só se configura quando demonstrado prejuízo concreto ao réu, conforme o art. 563 do CPP e a Súmula nº 523 do STF. 2.A decisão do Conselho de Sentença só é anulável por ser manifestamente contrária às provas dos autos quando totalmente dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica no caso concreto. 3.A soberania dos veredictos impede a anulação da decisão do Tribunal do Júri, salvo quando esta carece de qualquer apoio nos elementos probatórios.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II, e art. 29; Código de Processo Penal, arts. 563 e 593, III, "d"; Súmula nº 523 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1697494, 00045148120158070007, Rel.
Des.
Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 04/05/2023. (TJES.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000979-55.2022.8.08.0013.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
RELATOR(A):Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO.
SESSÃO VIRTUAL DE 27 A 31 DE JANEIRO DE 2025) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, violação e divergência jurisprudencial à Súmula 523, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aos artigos 121, do Código Penal, artigos 482, 483, 563 e 593, inciso III, alíneas “a” e “d”, do Código de Processo Penal, além do artigo 5º, incisos XXXVII, LIV, LV, LVII, da Constituição Federal, sob o argumento de que “o advogado nomeado para patrocinar a defesa dos dois acusados, apenas se dedicou ao que se encontrava preso, deixando a defesa da recorrente de lado.” Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões pelo desprovimento (id. 12690127).
Com relação à inobservância à Súmula 523, do Excelso Supremo Tribunal Federal, denota-se que o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça “entende que não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes”. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Além disso, registra-se que é inviável o debate acerca da ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVII, LIV, LV, LVII, da Constituição Federal, ainda que por via reflexa, “A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Na espécie, constata-se que a conclusão do Órgão Fracionário de que “o advogado dativo cumpriu de forma adequada o seu mister com a devida sustentação das teses necessárias à defesa da ré, tais como a alegação de legitima defesa e a não caracterização da motivação fútil” e, que “eventual discordância entre a nova defesa constituída e a defesa dativa anteriormente nos autos, não possuem o condão de gerar a nulidade processual pretendida em sede de razões recursais, ante a não demonstração de prejuízo”, está harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA.
SÚMULA 523/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
INDICAÇÃO DE SÚMULA COMO VIOLADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 518/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INBIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. (...( 5.
A invocação de deficiência da defesa técnica para indicar cerceamento de defesa por afronta ao enunciado de Súmula 523/STF atrai a incidência da Súmula 518/STJ, que estabelece a impossibilidade de recurso especial com base em violação de enunciado de súmula. 6.
Ainda que assim não fosse, há incidência no caso da Súmula nº 83/STJ, uma vez que o acórdão regional afastou a alegação de cerceamento de defesa com base no entendimento desta Corte Superior no sentido de que "tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei n. 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de os novos advogados não concordarem posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor " (HC n. 494.401/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.). 7. (...) IV.
Dispositivo 10.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (STJ.
AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", ressaltando que “referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.312.569/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.) Ademais, o acolhimento da tese veiculada pelo Recorrente exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, devido ao óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito: EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 7/STJ.
CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHER EM PARTE DO RECURO ESPECIA E, NESTA EXTENSÃO, NEGARR-LHE PROVIMENTO. 1. (...) 3.
A fundamentação para o não reconhecimento da ausência de defesa técnica baseou-se na constatação de que a defesa foi efetiva e eficiente, ainda que ineficaz quanto ao resultado, considerando legítimas as estratégias adotadas, sem omissões prejudiciais.
O Tribunal destacou a coerência dos depoimentos da vítima, confirmados em nova ouvida, e a ausência de falhas substanciais que configurassem nulidade processual.
A inversão do julgado exigiria reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ 4. (...) 11.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (STJ.
AREsp n. 2.593.050/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
01/09/2025 13:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2025 10:04
Recurso Especial não admitido
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27/08/2025 15:29
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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27/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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27/06/2025 13:08
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
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27/06/2025 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 16:47
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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16/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HANDRERRANYA OLIVEIRA ALEXANDRE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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02/05/2025 18:17
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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24/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 19:04
Recurso Extraordinário não admitido
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19/03/2025 13:35
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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19/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:19
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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11/03/2025 08:19
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELANTE).
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07/03/2025 18:34
Juntada de Petição de recurso especial
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20/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:23
Expedição de acórdão.
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18/02/2025 16:21
Expedição de carta postal - intimação.
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18/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:38
Conhecido o recurso de HANDRERRANYA OLIVEIRA ALEXANDRE - CPF: *59.***.*22-60 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 16:02
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 18:52
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 15:32
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2024 09:10
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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21/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:11
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:11
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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11/11/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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