TJES - 0001073-20.2019.8.08.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001073-20.2019.8.08.0009 RECORRENTE: NICELMA ALVES DA ROCHA DO AMARAL ADVOGADO: KARINA ROCHA DA SILVA - ES18707-A RECORRIDA: MARIA AMELIA DE AMARAL DOS SANTOS ADVOGADO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653-A, WILSON DUARTE DOS SANTOS JUNIOR - ES36381 DECISÃO NICELMA ALVES DA ROCHA DO AMARAL interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13331746), com fulcro no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10953712) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado por MARIA AMELIA DE AMARAL DOS SANTOS, reformando a SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Única de Boa Esperança, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em desfavor de NICELMA ALVES DA ROCHA DO AMARAL, para “para julgar procedente o pleito inicial e condenar a apelada ao pagamento de R$ 29.005,59 (vinte e nove mil, cinco reais e cinquenta e nove centavos), com incidência exclusiva da taxa Selic desde a citação”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REVELIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria Amélia de Amaral dos Santos contra sentença do Juízo da Vara Única de Boa Esperança que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel, alegando inadimplemento por parte de Nicelma Alves da Rocha do Amaral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos da revelia aplicam-se ao caso em análise, considerando a ausência de contestação pela parte apelada; (ii) estabelecer se as provas apresentadas são suficientes para comprovar o inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O efeito material da revelia implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil. 4.
A prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito, de acordo com o art. 227, parágrafo único, do Código Civil. 5.
A existência do negócio jurídico e o inadimplemento por parte da apelada são corroborados por provas documentais e testemunhais, além do depoimento pessoal da apelante. 6. À míngua de outros documentos relevantes, a revelia e os elementos apresentados são suficientes para julgar procedente o pedido inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A revelia gera presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, sem dispensar o juiz de avaliar a suficiência das provas apresentadas.
A prova documental e testemunhal pode corroborar a existência de contrato e inadimplemento, especialmente quando a parte contrária não contesta o pedido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344; CC, art. 227, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais específicos. (TJES, 0001073-20.2019.8.08.0009, APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 13 de novembro de 2024).
A Recorrente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO os quais foram desprovidos, mantendo-se as conclusões assentadas (id. 12325677).
Além disso, diante do caráter protelatório dos Aclaratórios, foi aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a Recorrente sustenta, em síntese, contrariedade aos artigos 108 e 227 do Código Civil e artigos 444, 345, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando: I. aplicação equivocada dos efeitos da revelia; II. a ausência de caráter protelatórios dos Embargos de Declaração por ela opostos.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida, pelo desprovimento recursal (id. 14247753).
Segundo asseverado pela Recorrente, em relação aos artigos 108 e 227 do Código Civil e artigos 444 e 345, do Código de Processo Civil, “A decisão recorrida aplicou os efeitos da revelia de forma equivocada, sem considerar que a presunção de veracidade dos fatos alegados não se aplica quando a parte demandante não apresenta os documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado”.
Ademais, quanto ao artigo 1.026, §2º, o Código de Processo Civil, afirma que “não há do que se falar em caráter protelatório cometido pelo Recorrente capaz de justificar a multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC”.
Na espécie, verifica-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que deixa de informar o permissivo constitucional (artigo 105, “a”, “b”, ou “c”, da Constituição Federal), em que baseia o inconformismo.
Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo ser “Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A jurisprudência revela-se assente no tocante à matéria em tela, ipsis litteris: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSENTE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DA IMPOSIÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
A parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. 2.
Quando ausente a indicação do artigo constitucional que fundamenta a interposição do apelo raro afigura-se ilegal o seu conhecimento. 3.
Negado provimento ao agravo regimental.” (STJ, AgRg no REsp n. 2.094.630/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024) Ainda que assim não fosse, alterar o que decidido pela Câmara julgadora, a fim de reconhecer que: I. a Recorrida não apresentou os documentos necessários à comprovação do seu direito e; II. os Embargos de Declaração opostos não ostentam caráter protelatório, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito, é assente a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria sub examem: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 492.
PRETENSÃO DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada. 2.
Na decisão atacada não há vício citra petita, e consequentemente não há que se falar em violação aos arts. 489 e 492 do CPC. 3.
A Corte de origem decidiu sobre os efeitos da revelia com base nas provas constantes nos autos, rever tal entendimento é providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7/STJ. 4.
No caso, o Tribunal a quo, ao decidir sobre a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.244.914/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) IX - Finalmente, no tocante à fixação da multa do art. 1026 do CPC/2015, nos segundos embargos de declaração, observa-se que tal pleito impõe a revisitação das convicções do magistrado, obtidas com base nos fatos apresentados nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incidência da súmula 7/STJ.
X - Agravo interno improvido. (STJ: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.056/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, por incidência dos óbices previstos na Súmula nº 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/07/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 12:17
Recurso Especial não admitido
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27/06/2025 10:29
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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17/06/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:53
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 11:12
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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10/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:57
Juntada de Petição de recurso especial
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16/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 16:39
Juntada de Certidão - julgamento
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07/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 17:53
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2024 19:18
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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05/12/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:22
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA DE AMARAL DOS SANTOS - CPF: *34.***.*46-00 (APELANTE) e provido
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13/11/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
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31/10/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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22/10/2024 17:56
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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22/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 17:20
Retirado pedido de inclusão em pauta
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15/10/2024 15:12
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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13/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
09/10/2024 14:17
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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09/10/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/09/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:57
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
09/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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