TJES - 5019132-72.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:20
Juntada de
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12/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para ELAINE SANTOS VIEIRA - CPF: *03.***.*00-99 (REQUERENTE) e HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (REQUERIDO).
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5019132-72.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE SANTOS VIEIRA REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em que a Autora afirma que contratou seguro da Requerida para o seu veículo.
Indica que se envolveu em acidente quando possuía cobertura dessa, tendo levado o veículo para a oficina autorizada da Requerida.
Aduz que a Requerida recusou o conserto da caixa de marcha sem justificativa.
Aponta que o valor de reparo da caixa de marcha do câmbio automático de seu veículo é de R$15.000,00.
Requer pagamento desse valor.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, sustenta que o defeito na caixa de marcha não tem relação com o acidente conforme apuração realizada em sindicância por ela realizada.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Suscita a Requerida a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Rejeito a referida preliminar.
A Requerida, em laudo em nenhum momento diz que o defeito discutido neste processo não guardaria relação com o acidente sofrido pelo veículo, apenas indicando a existência de manutenções anteriores nessa peça.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo a responsabilidade da Requerida pelo reparo no veículo do Autor.
Restou incontroverso neste processo que o Autor contratou serviço de seguro da Requerida para o seu automóvel.
A existência de problema na caixa de marcha do Requerente é indiscutível, sendo incontroversa.
No presente caso, o laudo apresentado pela Requerida em nenhum momento diz que o problema na caixa de marcha do veículo do Autor não seria decorrente do acidente por ele sofrido, apenas faz ilações a respeito de uma possível manutenção prévia realizada sobre a peça.
A referida condição não significa que havia problema no referido componente do veículo, até mesmo porque todos os componentes do veículo passam por manutenção preventiva periódica.
Dessa forma, havendo cobertura contratual e estando o seguro vigente quando do problema detectado, condeno a Requerida a pagar ao Autor o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), o qual deve ser atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a pagar ao Autor o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), o qual deve ser atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº 8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 15 de dezembro de 2024.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 15 de dezembro de 2024.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
13/03/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5019132-72.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE SANTOS VIEIRA REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) / Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 intimado(a/s) acerca da sentença de id. nº 56628394, ficando ciente que, caso queira, poderá interpor Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 8 de fevereiro de 2025.
RODRIGO FERRARI SECCHIN Diretor de Secretaria -
18/02/2025 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 18:06
Juntada de
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08/01/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido de ELAINE SANTOS VIEIRA - CPF: *03.***.*00-99 (REQUERENTE) e HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (REQUERIDO).
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12/09/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 17:38
Audiência Una realizada para 09/09/2024 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/09/2024 17:37
Expedição de Termo de Audiência.
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08/09/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 17:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 15:26
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:52
Audiência Una designada para 09/09/2024 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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