TJES - 0000955-71.2016.8.08.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0000955-71.2016.8.08.0034 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GENILDA RODRIGUES PEREIRA APELADO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) APELANTE: THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA - ES24592-A Advogado do(a) APELADO: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113-A DECISÃO Cuida-se de apelação cível, por meio da qual pretende, Genilda Rodrigues Pereira, ver reformada a sentença que, em sede de ação de obrigação de fazer com reparação de danos ajuizada em face de Banestes Seguros S/A, acolheu o pedido contraposto, a condenando ao pagamento da mora contratual no valor de R$ 128,30 e da franquia de R$ 1.650,51.
Preliminarmente, postula a concessão da assistência judiciária gratuita.
Como cediço, o caput do art. 98 do CPC esclarece quem poderá gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, estabelecendo que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Sem embargo, o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2º).
Como se depreende, a afirmação da pessoa física de que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios goza de presunção relativa de veracidade, podendo, assim, ser infirmada pelo conjunto fático-probatório.
Consoante o escólio de Fredie Didier Jr., “[…] a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões – conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ –, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente.” Nesse sentido, a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. É de se conferir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMISSÃO DE POSSE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE PARA DEPOIS DO CONTRADITÓRIO RECURSAL OU DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, a presunção de hipossuficiência advinda dessa simples afirmação é relativa, de maneira que o benefício deve ser indeferido quando existam elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*06-52, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2017, Data da Publicação no Diário: 23/06/2017) E mais: oportuno ressaltar que, ao ser deferida a gratuidade da justiça, não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral.
Exatamente por isso o Superior Tribunal de Justiça admite seja a concessão da justiça gratuita condicionada à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário, como subsegue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). […] (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Na hipótese, conquanto devidamente intimada para comprovar o estado de miserabilidade, a recorrente permaneceu inerte.
Nesse contexto, inexistindo documentos que evidenciem condição econômica compatível com o gozo da gratuidade da justiça, deve ser indeferido o benefício.
Do exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita em sede recursal e determino a intimação da recorrente para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória, 07de julho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
15/07/2025 18:53
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 15:13
Gratuidade da justiça não concedida a GENILDA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *86.***.*44-04 (APELANTE).
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15/04/2025 14:48
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GENILDA RODRIGUES PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:48
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:26
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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10/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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