TJES - 0000875-54.2022.8.08.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
QUESTÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DA PENA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação para substituir a pena de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, fixando que esta deverá ser cumprida “aos finais de semana ou em dias úteis, de forma a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar se há obscuridade no acórdão embargado quanto à modalidade de pena substitutiva imposta, diante da alegada incompatibilidade entre a jornada de trabalho do embargante, que atua como lavrador, e o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão foi claro ao estabelecer que a pena deverá ser cumprida sem prejuízo à jornada de trabalho do condenado, atendendo ao princípio da individualização da pena. 4.
Dificuldades na execução da pena imposta deverão ser resolvidas perante o Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 149 da LEP. 5.
A substituição da pena foi devidamente fundamentada e respeita os critérios legais do art. 43 do Código Penal. 6.
Inexistente obscuridade, omissão ou contradição, não cabe rediscussão do mérito na via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: A prestação de serviços à comunidade pode ser determinada com flexibilidade quanto aos dias de cumprimento, de forma a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, cabendo ao Juízo da Execução ajustar a execução conforme a realidade do apenado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo para suprir vícios previstos no art. 619 do CPP.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 619; CP, art. 43; LEP, art. 149.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Classe: APELAÇÃO CRIMINAL, Número: 0009874-26.2021.8.08.0048, Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal, Relator: Des.
ADALTO DIAS TRISTÃO, j. 14/03/2023. -
23/07/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:47
Conhecido o recurso de DERIONES ZAMBON ROSA - CPF: *76.***.*98-33 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 13:49
Juntada de Certidão - julgamento
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22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 18:56
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 19:00
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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15/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:43
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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24/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 17:26
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:58
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:53
Conhecido o recurso de DERIONES ZAMBON ROSA - CPF: *76.***.*98-33 (APELADO) e provido em parte
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04/02/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 18:05
Juntada de Certidão - julgamento
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19/12/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 21:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 21:16
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2024 16:57
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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17/10/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:50
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
03/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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