TJES - 0001024-31.2020.8.08.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001024-31.2020.8.08.0045 RECORRENTE: ELOISIO SABADINI ADVOGADO: GUSTAVO PEREIRA RIBEIRO - ES33383-A RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO ADVOGADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152-A DESPACHO ELOISIO SABADINI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13070619), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 12707720), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum reconheceu “de ofício, a nulidade da sentença objurgada e determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se às partes a dilação probatória propiciada pela oposição dos embargos à monitória” e julgou prejudicado o RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO, em virtude de SENTENÇA prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de São Gabriel da Palha, que nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em desfavor do Recorrente, havia acolhido “os embargos monitórios opostos por ELOISIO SABADINI, aqui Apelado, e indeferiu a petição inicial da presente demanda, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, após verificar suposta ausência de documento indispensável à propositura da ação”.
O Acórdão objurgado ostenta o seguinte teor, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – ARTIGO 320, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REQUISITO LEGAL SUPRIDO PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PREJUDICADO. 1. É cediço que a propositura da ação monitória pressupõe a apresentação de prova documental que seja minimamente hábil à demonstração do crédito alegado, a teor do que se extrai do artigo 700, § 2º, e do artigo 701, ambos do Código de Processo Civil. 2.
As faturas de cartão de crédito que lastreiam a pretensão inicial evidenciam a existência de liame jurídico entre as partes, suprindo-se, por conseguinte, a exigência legal ao deferimento da petição inicial. 3.
Havendo documentos hábeis à propositura da ação, não há falar em inépcia da inicial, afigurando-se indevida a extinção do processo, sem julgamento de mérito, sobretudo quando já estabelecido o devido contraditório, o que reclama a pronúncia de nulidade da sentença em razão de error in procedendo. 4.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0001024-31.2020.8.08.0045, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargador ALDARY NUNES JUNIOR, Data de julgamento: 19 de março de 2025).
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida (Id. 14271436), pelo desprovimento recursal.
Preliminarmente, pleiteia o Recorrente a concessão da assistência judiciária gratuita em grau recursal.
Como cediço, nas hipóteses em que o requerimento de Assistência Judiciária Gratuita é formulado no curso do Processo, como é o caso dos autos, proclama a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a necessidade de comprovação da modificação da situação econômica, que teria levado à incapacidade de suportar as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE.
MODIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 2.
No presente caso, os rendimentos auferidos pela agravante nos meses de abril, maio e junho de 2021, cujos comprovantes foram juntados às e-STJ fls. 810/812, são semelhantes àqueles por ela recebidos nos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016 (e-STJ fls. 443/446), que foram analisados pelo d.
Juízo de primeiro grau quando do indeferimento da gratuidade da justiça em 08/07/2016.
Logo, não houve comprovação da alteração da condição financeira da agravante, devendo ser indeferido o benefício da gratuidade da justiça formulado no recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1951005/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) Na espécie, infere-se que o Recorrente não colacionou aos autos qualquer documento apto a comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, limitando-se a alegar que “embora o recorrente possua empresa e bens, ele está passando por situação financeira delicadíssima, tanto que está sendo demandado em várias ações de execução. [...] Essa situação tem gerado para o recorrente ônus financeiros altíssimos com honorários de advogado e custas processuais, os quais já estão se tornado insuportáveis”.
Isto posto, em atenção ao § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, intime-se o Recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção do benefício almejado, mormente a alteração da situação financeira.
Diligencie-se.
Após, retornem os autos.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
07/07/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:45
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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10/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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09/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:40
Juntada de Petição de recurso especial
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08/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 06:32
Prejudicado o recurso
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20/03/2025 06:32
Anulada a(o) sentença/acórdão
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19/03/2025 16:31
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 08:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 08:02
Pedido de inclusão em pauta
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10/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:58
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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10/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
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