TJES - 5010547-15.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010547-15.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURORA GUEDES DA CRUZ REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANA NISHINO - SP513988, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte requerida supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da devolução do ofício ID.68474798.
GUARAPARI-ES, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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10/05/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:37
Decorrido prazo de AURORA GUEDES DA CRUZ em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010547-15.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURORA GUEDES DA CRUZ REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANA NISHINO - SP513988 - DECISÃO - Cuida-se, inicialmente, de apreciação da manifestação da parte autora ID 63307258, na qual especifica os meios de prova que entende necessários à demonstração dos fatos articulados na peça exordial, em especial quanto à controvérsia envolvendo suposta contratação eletrônica de serviços, cuja validade impugna.
No que tange ao pleito de expedição de ofício à empresa VIVO S.A., para a obtenção de informações técnicas e cadastrais relacionadas ao contrato de nº 60756875, verifica-se que se trata de providência que pode ser útil ao deslinde da controvérsia, diante da alegação de que o endereço de IP vinculado à suposta contratação não guarda qualquer correlação com o domicílio da autora.
Dessa forma, determino a expedição desta decisão-ofício, para que a empresa VIVO S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: (i) A localização geográfica precisa (com base em registros de conexão e logs de rede) do endereço de IP constante no contrato nº 60756875, na data da suposta contratação; (ii) Os dados cadastrais completos vinculados ao referido IP, abrangendo nome completo, endereço de residência, número de CPF e demais documentos pessoais correlatos existentes à época da contratação.
A parte autora, por si ou por intermédio de seu patrono, deverá providenciar a impressão do presente despacho assinado digitalmente, instruindo-o com cópia dos dados processuais pertinentes, e encaminhá-lo à empresa VIVO S.A., comprovando o envio e o recebimento nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência desta decisão, sob pena de se presumir desinteresse na obtenção das informações.
As respostas deverão ser enviadas diretamente a este Juízo, por meio eletrônico, para o endereço [email protected], devendo constar, obrigatoriamente, o número do processo: 5010547-15.2024.8.08.0021.
Com o recebimento das respostas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entendem de direito, sob as penas da lei.
Outrossim, verifica-se que a empresa VIVO S.A., embora regularmente intimada para manifestação e eventual especificação de provas, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para eventual requerimento de produção de novas provas (ID 65744208).
No que tange à dinâmica processual da instrução probatória, impende consignar que, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, o requerimento de produção de provas desdobra-se em duas fases distintas: a primeira, consistente na postulação genérica inserta na petição inicial ou na contestação; e a segunda, caracterizada pela necessidade de manifestação expressa da parte após a intimação específica para a indicação das provas que pretende produzir.
Nesse contexto, a mera formulação genérica do pedido probatório não exime a parte do dever de especificá-lo quando instada pelo Juízo.
Diante desse quadro, a inércia da parte ré frente à determinação judicial configura hipótese de preclusão temporal, operando-se a perda do direito à produção de provas, o que ora reconheço.
Eis arestos de corrente a qual filio-me quase que análogos ao caso em apreço: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73. (...) IV.
Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, rel.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, rel.
Arnaldo Esteves, 5ª Turma, DJe de 04/08/2008; STJ, EDcl no REsp 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 02/06/2008. (…). (STJ, AgInt no AREsp n. 840817 RS 2016/0005240-3, relª Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉRCIA DA PARTE EM INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR - PRECLUSÃO - RECURSO IMPROVIDO. - No procedimento comum, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) requerimento genérico para futura especificação probatória, a ser realizado na petição inicial (art. 319, VI, CPC); e (ii) requerimento específico, após eventual contestação, o qual será guiado pelos pontos controvertidos na defesa, nos moldes do art. 350 e 351 do CPC - O requerimento específico de provas possui o condão de substituir aquele realizado de forma genérica na petição inicial, o qual possui caráter meramente indicativo - A ausência de manifestação da parte quando intimada para especificar as provas que pretende produzir atrai os efeitos da preclusão, revelando-se inservível o pedido genérico constante da petição inicial - A inércia na formulação do requerimento específico de provas deve ser interpretada como desistência dos requerimentos de prova formulados na petição inicial - Recurso improvido. (TJMG, Apelação Cível n. 10000205976483001, relª.
Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 12/05/2021, Data de Publicação: 13/05/2021).
Ação de indenização por danos morais e materiais – Ação julgada improcedente – Apelação – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Como cediço, o requerimento de provas subdivide-se em duas fases, quais sejam; aquela em que se consigna requerimentos genéricos na exordial e, posteriormente, quando as partes são intimadas a manifestarem-se sobre os pontos considerados controvertidos, especificando os meios de prova dos quais pretendem se valer para a demonstração de suas alegações.
Assim, se após intimada, a parte não especifica, justificadamente, a prova que pretende produzir, opera-se o fenômeno da preclusão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
In casu, as partes foram instadas a manifestarem interesse na produção de provas.
Todavia, a autora permaneceu inerte, silenciando em relação às provas que pretendia produzir - Preclusão verificada – Precedentes do C.
STJ - Dano moral não configurado – Mero inadimplemento contratual – Conquanto a situação narrada nos autos, qual seja, o atraso não excessivo no pagamento da indenização securitária, seja desagradável, apta a causar aborrecimento, certamente não ensejou violação dos direitos da personalidade da autora ou ainda abalo psíquico significativo – Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível n. 10157157120148260100, rel.
Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 13/07/2020, Data de Publicação: 13/07/2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
31/03/2025 10:54
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 10:43
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 07:35
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA em 10/02/2025 23:59.
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23/02/2025 04:15
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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23/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5010547-15.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURORA GUEDES DA CRUZ REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos.
No particular, realço que a omissão das partes importará no indeferimento e preclusão.
Afinal, “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF-Pleno, ACOr 445-4- AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/096/1998, DJU 28/08/1998).
No mesmo trilhar comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, REsp n. 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016) e dos Tribunais Pátrios (TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022); TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) firmando o entendimento de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte, operando-se, assim, a preclusão.
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/02/2025 07:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 13:22
Juntada de Petição de indicação de prova
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14/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 12:58
Decorrido prazo de IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 06:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 20:39
Expedição de carta postal - citação.
-
11/11/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:39
Não Concedida a Medida Liminar a AURORA GUEDES DA CRUZ - CPF: *95.***.*36-87 (REQUERENTE).
-
11/11/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AURORA GUEDES DA CRUZ - CPF: *95.***.*36-87 (REQUERENTE).
-
11/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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