TJES - 5020409-26.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5020409-26.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS RAMOS FARIAS REU: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) AUTOR: ANDRE DANTAS KAFLER - ES22666 Advogado do(a) REU: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 DECISÃO Vistos etc.
A parte requerida, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 64090307, atacando a sentença exarada no ID 56533385, aduzindo a existência de contradição.
Para tanto, aduziu que foi condenada a pagar ao autor, ora embargado, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, porém, afirma que inexiste provas de situação vexatória que o embargado possa ter sofrido.
Por fim, requereu que fosse sanada a contradição, afastando a condenação por danos morais.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Analisando a Sentença proferida, verifico a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, pois no julgado consta o entendimento deste Juízo exposto de forma cristalina e devidamente fundamentado, de acordo com todos os documentos e premissas expostas e apresentadas pelas partes até o momento do julgamento.
Quanto a questão das provas, é cediço que cabe ao Juiz apreciá-las de acordo com o seu livre convencimento, conforme o art. 371 do CPC, de forma fundamentada, tal como ocorreu nos autos.
A análise, conclusões e valoração do quantum indenizatório restaram claramente fundamentados.
Não há nenhum vício a corrigir.
Desta forma, vejo que a real pretensão da embargante é o reexame da matéria já devidamente analisada, o que se revela inadmissível, por meio deste recurso já que embargos declaratórios não se destinam a rever a justiça da sentença.
Assim, os embargos de declaração não são aptos a se fazer adequar o julgado ao entendimento do embargante e, por fim, não há que se falar em prequestionamento.
Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho incólume a Sentença atacada.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 10 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LUCAS RAMOS FARIAS em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:57
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5020409-26.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS RAMOS FARIAS REU: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) AUTOR: ANDRE DANTAS KAFLER - ES22666 Advogado do(a) REU: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) AUTOR: ANDRE DANTAS KAFLER - ES22666 intimado(a/s) acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos conforme id nº 64090307 e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA/ES, 28 de fevereiro de 2025.
ARLENE DA SILVA FURTADO Analista Judiciária -
10/03/2025 18:00
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5020409-26.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS RAMOS FARIAS REU: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) AUTOR: ANDRE DANTAS KAFLER - ES22666 Advogado do(a) REU: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) AUTOR: ANDRE DANTAS KAFLER - ES22666 / Advogado do(a) REU: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 intimado(a/s) acerca da sentença de id. nº 56533385, ficando ciente que, caso queira, poderá interpor Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 8 de fevereiro de 2025.
RODRIGO FERRARI SECCHIN Diretor de Secretaria -
18/02/2025 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
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08/01/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido de LUCAS RAMOS FARIAS - CPF: *47.***.*98-20 (AUTOR) e MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR - CNPJ: 31.***.***/0001-38 (REU).
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23/09/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:50
Audiência Una realizada para 18/09/2024 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/09/2024 12:47
Expedição de Termo de Audiência.
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17/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:36
Juntada de Carta Precatória
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30/08/2024 17:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 17:54
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:46
Audiência Una designada para 18/09/2024 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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