TJES - 5002996-63.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:42
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:37
Expedição de Mandado - Citação.
-
24/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:32
Expedição de Mandado - Citação.
-
03/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de IARA SANTOS SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:49
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
01/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5002996-63.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IARA SANTOS SILVA REQUERIDO: GILMAR RODRIGUES DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Cuido de ação de extinção de condomínio ajuizada por Iara Santos Silva em face de Gilmar Rodrigues.
A autora afirmou ter sido casada com o réu e que, na sentença da ação de divórcio de n.º 0025157-02.2018.8.08.0048, foi determinada a partilha do imóvel do casal.
Nessa senda, pede a concessão da gratuidade de justiça e, em tutela de urgência, que o réu seja proibido de vender, doar, emprestar ou transferir o imóvel.
Pois bem. À partida, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora, haja vista o documento de id. 62155390.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, a probabilidade do direito decorre do reconhecimento, por sentença transitada em julgado, da copropriedade da autora sobre o bem, conferindo-lhe o direito de dispor de sua parte no imóvel.
Ademais, a dissolução do condomínio e a alienação do bem em hasta pública são medidas previstas no artigo 1.322 do Código Civil, diante da indivisibilidade do imóvel e da ausência de consenso entre os condôminos.
O perigo de dano também se verifica, pois há o risco de que o bem seja alienado a terceiros sem o consentimento da autora, frustrando sua eventual cota na alienação do bem.
A medida pretendida também é reversível, pois não implica na alienação imediata do imóvel, apenas impede a sua transferência até a decisão final do processo, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional sem prejuízo ao réu.
Ante o exposto, preenchidos os pressupostos, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar que o réu se abstenha de vender, doar, emprestar ou transferir o imóvel para terceiros, sob pena de multa de R$ 50.000,00.
Intime-se e diligencie-se o seguinte: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62155369 Petição Inicial Petição Inicial 25012916044278100000055204877 62155374 01 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012916044298000000055204882 62155383 02 declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25012916044324000000055204889 62155385 03 RG E CPF Documento de Identificação 25012916044345800000055204891 62155388 04 comprovante de endereço Documento de comprovação 25012916044397300000055204894 62155390 05 contra cheque Documento de comprovação 25012916044415700000055204896 62155393 06 Sentença Documento de comprovação 25012916044427700000055204899 62155394 08 contrato compra e venda imóvel 1-mesclado Documento de comprovação 25012916044440300000055204900 62155397 09 Certidão - Trânsito em Julgado-1 Documento de comprovação 25012916044453700000055204902 62284491 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013118311484500000055319896 -
14/02/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
-
13/02/2025 18:03
Expedição de Comunicação via correios.
-
13/02/2025 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2025 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IARA SANTOS SILVA - CPF: *12.***.*48-69 (REQUERENTE).
-
31/01/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003375-16.2019.8.08.0011
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Pemagran Pedras Marmores e Granitos LTDA
Advogado: Luciano Comper de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2019 00:00
Processo nº 5011297-17.2024.8.08.0021
Thais Maia Bruschi Magalhaes
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Claudio Luis Goulart Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 19:40
Processo nº 5011631-15.2023.8.08.0012
Banco Bradesco SA
Tiago Celes de Farias
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2023 10:37
Processo nº 5000001-53.2019.8.08.0027
Acendino Leandro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rodolpho Toscano Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2019 15:52
Processo nº 5001918-09.2025.8.08.0024
Lucineia da Fonseca Santos Bonfim
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 12:29