TJES - 0001200-20.2018.8.08.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001200-20.2018.8.08.0032 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES RECORRIDA: CINTIA LÚCIA SODRE DIAS PESSINI ADVOGADO DA RECORRIDA: VANDER APARECIDO DE ARAÚJO - ES 16196 DECISÃO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12068776), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10072851), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CINTIA LÚCIA SODRE DIAS PESSINI, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO do ora Recorrente, a fim de manter a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, cujo decisum “concedeu a segurança postulada por CINTIA LUCIA SODRE DIAS neste mandado de segurança a fim de anular o processo administrativo n.º 78202043, originado do Auto de Infração de Trânsito n.º PM30522517, que culminou na suspensão do direito de dirigir da impetrante.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MITIGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada por Cintia Lucia Sodré Dias, anulando o processo administrativo que resultou na suspensão de seu direito de dirigir, com fundamento na alienação do veículo antes das infrações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a alienante de veículo que não comunicou a transferência ao DETRAN permanece solidariamente responsável pelas infrações de trânsito cometidas pelo adquirente; (ii) se a suspensão do direito de dirigir pode ser imposta à alienante, mesmo após comprovada a alienação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário em relação a infrações de trânsito caso não comunique a transferência do veículo.
No entanto, a responsabilidade solidária se limita a penalidades pecuniárias e não abrange sanções administrativas restritivas de direitos, como a suspensão do direito de dirigir.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) é firme no sentido de que a sanção de suspensão do direito de dirigir não pode ser aplicada ao alienante do veículo, mesmo que não tenha formalizado a comunicação de transferência, quando comprovada a alienação anterior às infrações, em razão do princípio da intranscendência da pena.
No caso concreto, ficou comprovado que o veículo havia sido alienado pela impetrante antes da ocorrência das infrações de trânsito que motivaram a suspensão de sua habilitação, elidindo sua responsabilidade por tais infrações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro se limita às penalidades pecuniárias, não se aplicando a sanções administrativas de natureza pessoal, como a suspensão do direito de dirigir. 2.
A suspensão do direito de dirigir não pode ser imposta ao antigo proprietário do veículo, ainda que este não tenha comunicado a transferência ao órgão de trânsito, desde que comprovada a alienação anterior às infrações.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134; CF/1988, art. 146, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 1.556/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 11/3/2024; STJ, REsp n. 1.881.788/SP, rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 23/11/2022; TJES, RN n. 5028727-07.2023.8.08.0024, rel.
Des.
Marianne Judice de Mattos, j. 26/03/2024. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0001200-20.2018.8.08.0032, Relatora designado: Desembargadora JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: 24/09/2024) Com efeito, opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 10953660).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de ser responsavelmente solidário pelas penalidades relativas às infrações de trânsito cometidas após a tradição do veículo o ex-proprietário que não comunicou a venda aos órgão oficiais.
Contrarrazões manifestadas pela Recorrido, pelo desprovimento do recurso (id. 14221108).
Na espécie, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário afirmou que “a responsabilidade solidária se limita a penalidades pecuniárias e não abrange sanções administrativas restritivas de direitos, como a suspensão do direito de dirigir”.
Por sua vez, ao julgar o REsp 1.937.040/RJ (Tema 1.118), em que se discutiu sobre “Definir se o alienante de veículo automotor incorre, solidariamente, na responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando deixa de providenciar a comunicação da venda do bem móvel ao órgão de trânsito competente”, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça justificou que a solidariedade do antigo proprietário do veículo prevista no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro se restringe à penalidade de multa aplicada no período compreendido entre a alienação do veículo e a comunicação da venda à Administração.
A propósito, confira-se, in litteris: “Por fim, registre-se que o art. 134 do CTB não aponta a solidariedade do antigo proprietário pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do veículo até a comunicação da venda à Administração, responsabilizando-o, tão somente, pelas penalidades (multas) havidas nesse período.” Nesse cenário, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que a solução adotada encontra-se harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice previsto na Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
23/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 19:28
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 15:04
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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17/06/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:41
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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26/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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17/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:19
Juntada de Petição de recurso especial
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27/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 20:27
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
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31/10/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/10/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 14:48
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2024 16:07
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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23/10/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2024 17:30
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES (APELANTE) e provido
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24/09/2024 14:18
Juntada de Certidão - julgamento
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24/09/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/08/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/08/2024 03:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2024 03:54
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2024 14:37
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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23/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:55
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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14/12/2023 16:54
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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12/12/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 12:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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06/12/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:14
Conclusos para despacho a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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05/12/2023 18:14
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/12/2023 13:41
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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