TJES - 0001309-88.2009.8.08.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001309-88.2009.8.08.0019 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADO: ELIAS DAL COL e outros (3) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à apreciação dos pedidos formulados na petição inicial; (ii) saber se houve contradição na indicação da continuidade normativo-típica prevista no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992; (iii) saber se houve omissão na análise das provas e documentos constantes nos autos; e (iv) saber se é cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto ao exame dos pedidos da inicial, uma vez que a sentença enfrentou os pedidos nos limites da lide.
Não há contradição quanto à tipificação jurídica da conduta.
Continuidade normativo-típica.
As provas e documentos foram devidamente analisados, ficando registrado que os embargantes criaram situação emergencial para justificar dispensa indevida de licitação.
Assiste razão quanto à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em ação de improbidade, salvo em caso de comprovada má-fé, o que não é o caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, salvo quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Na ação de improbidade administrativa, ausente má-fé, não cabe condenação em honorários advocatícios.”. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0001309-88.2009.8.08.0019 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADO: ELIAS DAL COL, ALEX ELIAS CORREA, CONSTRUTORA PAJEU LTDA APELANTE: ERLY DUTRA DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: JOSIMADSONN MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES18957-A Advogados do(a) APELANTE: ALCEU BERNARDO MARTINELLI - ES7958, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552-A, JACYMAR DAFFINI DALCAMINI - ES5287, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232-A, SANDRO COGO - ES7430 Advogados do(a) APELADO: JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979-A, MARISTELA XAVIER DE ALMEIDA LOPES - ES31332 Advogado do(a) APELADO: MARISTELA XAVIER DE ALMEIDA LOPES - ES31332 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VOTO De início, é importante pontuar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm natureza excepcional e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada, salvo nos casos em que se demonstre a existência de algum desses vícios.
Nesse passo, o acórdão, de forma fundamentada, afastou a preliminar de nulidade da sentença, expondo que o juízo de origem apreciou os pedidos formulados na inicial, nos limites da lide.
De igual forma, não há contradição quanto à indicação da continuidade normativo-típica, haja vista que a conduta praticada pelos ora embargantes foi enquadrada no inciso V, do art. 11, da Lei nº 8.429/92.
Além disso, o acórdão analisou devidamente as provas e documentos apresentados, registrando expressamente que os embargantes criaram a situação emergencial, a fim de justificar a dispensa irregular da licitação.
Por fim, assiste razão aos embargantes quanto à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de ação de improbidade administrativa, salvo em caso de comprovada má-fé, o que não é o caso dos autos.
Pelas razões expostas, conheço e acolho parcialmente os embargos, tão somente para afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
23/07/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/07/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 18:05
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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17/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:48
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ERLY DUTRA DA CUNHA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PAJEU LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEX ELIAS CORREA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIAS DAL COL em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PAJEU LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEX ELIAS CORREA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 09/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:21
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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14/05/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 17:23
Conhecido o recurso de ELIAS DAL COL - CPF: *78.***.*75-15 (APELADO) e ERLY DUTRA DA CUNHA - CPF: *74.***.*36-00 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 17:23
Prejudicado o recurso
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23/04/2025 16:33
Juntada de Certidão - julgamento
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23/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2025 17:41
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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13/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 16:24
Retirado de pauta
-
12/03/2025 16:24
Retirado pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 15:09
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
12/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 14:19
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 10:35
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PAJEU LTDA em 22/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEX ELIAS CORREA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 19:14
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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28/11/2024 10:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PAJEU LTDA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:15
Decorrido prazo de ALEX ELIAS CORREA em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:18
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
30/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 10:30
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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28/09/2024 10:30
Recebidos os autos
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28/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 07:28
Recebidos os autos
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24/08/2024 07:28
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2024 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/08/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Relatório • Arquivo
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