TJES - 0001280-11.2019.8.08.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001280-11.2019.8.08.0044 RECORRENTES: JOSÉ ANTÔNIO NICOLETTI, AMELIA HERMINIA DEGASPERI NICOLETTI, DANIEL CARLOS NICOLETTI e DIRCEU JOSÉ NICOLETTI ADVOGADA DOS RECORRENTES: MARIA JOSE ROMAGNA - OAB ES7940-A RECORRIDOS: MARIA ANGELA NICOLETTI DEGASPERI, ELISANGELA MARIA DEGASPERI POSTINGHEL, DIVAIR JOSÉ DEGASPERI e ALESSANDRA DEGASPERI ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: LUIZ ANTONIO STEFANON - OAB ES10290-A DECISÃO JOSÉ ANTÔNIO NICOLETTI, AMELIA HERMINIA DEGASPERI NICOLETTI, DANIEL CARLOS NICOLETTI e DIRCEU JOSÉ NICOLETTI interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 12937197), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 12523720) proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejado pelo Recorrente, para redimensionar a pena imposta, mantendo os demais termos da SENTENÇA que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face de MARIA ANGELA NICOLETTI DEGASPERI, ELISANGELA MARIA DEGASPERI POSTINGHEL, DIVAIR JOSÉ DEGASPERI e ALESSANDRA DEGASPERI acolheu a prejudicial de mérito da prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE ATIVA – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em que pese a parte apelada impugne o benefício da assistência judiciária gratuita, não traz nenhum elemento que corrobore suas alegações que os apelantes possuem condições de arcar com as custas do processo.
Preliminar rejeitada. 2.
O direito ao contraditório e à ampla defesa são garantias constitucionais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e asseguram a oportunidade de a parte se manifestar e produzir provas para defender suas alegações no processo.
Quando essas garantias são violadas, argumenta-se que houve cerceamento de defesa. 3.
Na espécie, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, conforme art. 332, § 1º do CPC. 4.
Revela-se a ilegitimidade ativa dos demais autores da demanda, porquanto ausentes elementos que comprovem o vínculo contratual com a parte requerida. 5.
O prazo prescricional aplicável às obrigações decorrentes de contrato de parceria agrícola, na ausência de previsão específica na legislação, é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 6.
Recurso desprovido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001280-11.2019.8.08.0044.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Relator: Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA. julgamento: 07/03/2025) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma violação e duvergência jurisprudencial ao artigo 17, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “claro está no contrato que o parceiro outorgado assinava pelos demais componentes do contrato de parceria agrícola realizado em regime de economia familiar”, e ao artigo 205, do Código Civil, uma vez que, o início do prazo prescricional deveria ser contado a partir da última entrega de café (depósito) e não da data da finalização do contrato.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento (id. 13912167).
No que tange à alegação de inobservância ao artigo 17, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “claro está no contrato que o parceiro outorgado assinava pelos demais componentes do contrato de parceria agrícola realizado em regime de economia familiar”, rever o entendimento firmado pela Câmara Julgadora de que “não há qualquer outorga de poderes que comprove a representação empreendida por ele neste negócio jurídico, o que inviabiliza a inclusão dos referidos autores no polo ativo” e, ainda, que “os documentos que embasam a pretensão autoral, especialmente os canhotos de depósito, estão todos em nome de JOSÉ ANTONIO NICOLETTI, reforçando que os demais autores não possuem vínculo contratual com a parte requerida”, perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA ANALISADA.
TEMA 1.075/STF.
INAPLICABILIDADE.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE.
LIMITES DA COISA JULGADA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "entende que, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, como no presente caso, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
Entendimento firmado no STJ no julgamento do REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia" (REsp n. 1.788.451/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 18/2/2022). 3.
A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, manteve a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da recorrente para o cumprimento da sentença, em razão da existência de expressa limitação subjetiva no título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada.
Assim, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da legitimidade ativa da recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.180.899/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) EMENTA.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO QUE NÃO DESTOA DAS TESES CONSOLIDADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.104.900/ES E 1.110.925/SP (TEMAS 103, 104 E 108 DO STJ) E NA SÚMULA 393/STJ.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Temas 103, 104 e 108), firmou a orientação de que não é viável a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa (CDA), porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio para responder pela dívida tributária diante do fato de não haver controvérsia quanto à transferência das cotas societárias em momento anterior à constituição da dívida ativa, concluindo pelo equívoco ocorrido na certidão de dívida ativa que havia utilizado dados defasados.
Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.976.205/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Com relação à ofensa ao artigo 205, do Código Civil, constou no Voto Condutor que “para cômputo da prescrição, considera-se a data da última entrega de café, datada de 30/07/2008 (fl. 39), considerando a informada resilição unilateral.” Sucede, contudo, que segundo entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a análise do termo inicial da prescrição, no caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Por derradeiro, cumpre ressaltar que “A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tanto em relação à alínea “a” quanto à “c” do permissivo constitucional, implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.415.174/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2025 12:27
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DIVAIR JOSE DEGASPERI em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DEGASPERI POSTINGHEL em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA ANGELA NICOLETTI DEGASPERI em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA DEGASPERI em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DEGASPERI POSTINGHEL em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA DEGASPERI em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA ANGELA NICOLETTI DEGASPERI em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:13
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
02/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
04/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/03/2025.
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
31/03/2025 23:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/03/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 12:45
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO NICOLETTI (APELANTE), AMELIA HERMINIA DEGASPERI NICOLETTI (APELANTE), DANIEL CARLOS NICOLETTI - CPF: *00.***.*63-27 (APELANTE), DIRCEU JOSE NICOLETTI - CPF: *77.***.*91-90 (APELANTE) e JOSE ANTONIO NICOLETTI (APELANTE)
-
07/03/2025 17:21
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/02/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
11/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
27/11/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
14/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/10/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/10/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 15:45
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:35
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001256-90.2018.8.08.0052
Inez Garcia dos Santos
Municipio de Rio Bananal
Advogado: Caroline Gaburro Santana Brumatti
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 17:54
Processo nº 0001281-19.2019.8.08.0004
Carioca'S Transportes LTDA
Banco do Brasil SA
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2022 16:54
Processo nº 0001285-51.2019.8.08.0038
Rozeni Klemz Schraiber
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda Macedo Torres Moulin Olmo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2019 00:00
Processo nº 0001190-75.2021.8.08.0062
Ediana Aparecida Lima Bandeira dos Santo...
Municipio de Piuma
Advogado: Lourranne Albani Marchezi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2022 00:00
Processo nº 0001262-12.2008.8.08.0032
Banco do Brasil SA
Joao Moreira Trugilho
Advogado: Jose Claudio Trintim Torres
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 15:25