TJES - 0000978-57.2019.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:53
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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27/02/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 0000978-57.2019.8.08.0019 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES REQUERIDO: ERALDO MISSAGIA SERRAO Advogados do(a) REQUERIDO: ELIZEU ALVES LIMA - ES20618, INACIO REIS - ES23760, MARCILENE KISTER PELANDA CALVAO - ES20361 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo (DER/ES) em face de Eraldo Missagia Serrão, em razão da ocupação indevida da faixa de domínio da Rodovia Estadual ES-320, no trecho Ecoporanga - Cotaxé.
O autor sustenta que o requerido realocou e reconstruiu cerca na margem da rodovia, a aproximadamente 0,50 m do meio-fio, além de implantar porteira sobre a pista, impedindo a continuidade das obras contratadas pelo Estado.
Alega que a ocupação irregular foi identificada por equipe de fiscalização e que a permanência da estrutura compromete a segurança viária, impedindo o andamento de obras de pavimentação e construção de ponte sobre o Rio Cotaxé.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que a área ocupada não lhe pertence.
Argumentou, ainda, ser a parte autora ilegítima par pleitear em juízo, uma vez que a propriedade relatada na inicial é particular e não faixa de domínio, pois se não ocorreu indenização em favor do proprietário.
Em réplica, o DER/ES refutou todas as alegações do requerido, sustentando que a ocupação da área pública foi devidamente constatada por laudos técnicos e fiscalização administrativa e que não houve qualquer alteração indevida dos limites da rodovia.
Ressaltou que, ainda que houvesse necessidade de indenização, essa questão deveria ser discutida em ação própria, não podendo ser utilizada como justificativa para a permanência do réu na área pública.
FUNDAMENTAÇÃO Julga-se antecipadamente o feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, sobretudo porque a deslinde da controvérsia depende exclusivamente da análise da matéria de direito e dos documentos já acostados nos autos.
Das preliminares De maneira confusa o requerido apresenta argumentos nos autos de não ser proprietário do imóvel rural descrito na inicial, contudo, em diversos trechos de suas defesas, afirma ser o proprietário do imóvel, bem como da cerca e porteira, ora, objetos da ação.
Afirma, inclusive, ao Sr.
Oficial de Justiça (certidão ao ID 46099589) ter cumprido com a determinação judicial de retirada da porteira.
Assim, não há elementos para se afastar a legitimidade passiva.
Da mesma forma, a alegada ilegitimidade ativa não prospera, vez que o DER/ES é a autarquia responsável pela administração da Rodovia Estadual ES-320, incluindo sua faixa de domínio.
Nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, a rodovia e sua faixa de domínio são bens públicos de uso comum do povo, cuja tutela compete à Administração Pública.
Assim, o DER/ES possui legitimidade ativa para requerer a reintegração de posse de área pública ocupada indevidamente, afastando-se a alegação de ilegitimidade ativa.
Do mérito Inicialmente, necessário destacar que em razão da imprescritibilidade dos bens públicos, não há que se falar em posse do réu, mas mera detenção, não ensejando à parte ré qualquer proteção possessória.
Nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância.
No mesmo sentido é o teor da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
Nos termos do artigo 560 do CPC, a posse deve ser reintegrada quando houver esbulho.
No presente caso, o esbulho foi comprovado por laudos técnicos e fiscalização administrativa.
Além disso, a Lei Estadual nº 10.782/2017, em seu artigo 30, permite a demolição e remoção de construções indevidas na faixa de domínio, com posterior cobrança dos custos ao infrator.
Pois bem, a Lei 6.766 de 1979 (Lei de Uso e Parcelamento do Solo), em seu artigo 4º, III, estabelece que ao longo das faixas de domínio público das rodovias será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 quinze metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
Disposição semelhante encontra-se na Lei Estadual nº 7.943 de 2004: Art. 14.
Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e das linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
A faixa de domínio da rodovia, por sua vez, é bem público de uso comum (art. 99, I, do CC), na qual se encontram a pista de rolamento, os acostamentos, a sinalização, canteiros e tudo o que compõe a rodovia.
Ela também é composta pela faixa lateral de segurança, que se estende lateralmente a partir da pista de rolamento ou do acostamento, até o alinhamento das cercas que separam a rodovia dos imóveis lindeiros.
Convém mencionar que a faixa de domínio, que se apresenta como bem público, corresponde à base física da faixa da rodovia (pista de rolamento e seus acessórios), estendendo-se a partir de seu eixo central, podendo variar de acordo com seu projeto de implantação e com suas características.
Já a faixa não-edificável não é bem público e integra a área dos imóveis contíguos às rodovias, de propriedade privada.
Contudo, em razão de limitação administrativa, o proprietário não pode realizar edificações.
Registra-se que tanto a faixa de domínio, quanto a faixa não-edificável, devem ser respeitadas pelos proprietários que se encontrem às margens das rodovias, mas essa limitação administrativa não impede a utilização da área pelo proprietário, apenas impõe-lhe obrigações, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social, ajustando-a aos interesses da sociedade, ainda que em detrimento dos direitos do proprietário do imóvel.
Não há dúvidas que o imóvel está inserido em área considerada faixa de domínio, conforme se observa dos documentos acostados na inicial, principalmente o documento de fls. 10/11 e ID 52319299, os quais demonstram que a cerca da propriedade do requerido está a poucos centímetros da pista de rolamento.
Além disso, o próprio requerido em sua contestação que a Requerente retirou a cerca que já existia, realizou alteração do sentido/direção da via existente, adentrando na propriedade descrita na inicial, e não instalou nova cerca.
Aduz ainda que teve prejuízo da cerca que já existia, subtração de parcela da propriedade para implantação e pavimentação da Rodovia, e ainda instalação de nova cerca, acrescentando que a cerca instalada apenas seguiu o mesmo alinhamento das cercas que já estavam prontas/construídas, ou seja, o Requerido apenas deu continuidade a instalação da cerca no mesmo padrão já existente.
Por isso, resta provado que é o imóvel do requerido que está inserido em área considerada faixa de domínio.
A obstrução da rodovia compromete não apenas a regular circulação de veículos, mas também a execução das obras contratadas pelo Estado para melhoria da infraestrutura viária.
A manutenção da cerca instalada pelo requerido impede a realização das intervenções programadas e representa risco à segurança dos usuários da via.
O requerido sustenta também que a remoção da cerca não pode ocorrer sem indenização prévia.
No entanto, com base na Súmula 619 do STJ, não é possível se falar em indenização por benfeitorias, porquanto a ocupação de bem público não configura posse, não sendo possível admitir que esteja fundada em título legítimo.
A remoção de estruturas irregulares em faixa de domínio de rodovia não se confunde com desapropriação, pois não há direito legítimo à ocupação.
Não se discute, portanto, a existência ou não de boa-fé da requerida na ocupação da área, pois a detenção, mesmo de boa-fé, não gera indenização por benfeitorias.
Dessa forma, a ausência de indenização não impede a retirada das cercas e porteiras, sendo descabida a pretensão do requerido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR a imediata reintegração da posse da faixa de domínio da Rodovia Estadual ES-320 em favor do DER/ES (objeto da presente ação), devendo o requerido remover, às suas expensas, no prazo de 30 dias, toda e qualquer estrutura instalada no local, sob pena de remoção compulsória pela parte autora.
Fixa-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.
Autorizar o DER/ES a promover, caso necessário, a remoção compulsória das cercas e demais estruturas instaladas pelo requerido, cobrando-lhe os custos administrativos e operacionais decorrentes da execução forçada.
Condena-se o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo apresentação de recurso na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e, estando a peça apresentada em consonância com o art. 1.010, proceda-se a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remeta-se os autos a instância superior.
Dar-se por publicada esta sentença com sua liberação no sistema.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
ECOPORANGA, 10 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
20/02/2025 07:48
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 21:56
Julgado procedente o pedido de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES - CNPJ: 04.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
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11/02/2025 21:56
Processo Inspecionado
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14/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 22:23
Juntada de Mandado - Citação
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04/07/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 06:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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