TJES - 0001366-91.2024.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001366-91.2024.8.08.0048 RECORRENTE: WILLIANS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO WILLIANS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11529558), fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 13181866) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejado pelo ora Recorrente, mantendo a SENTENÇA lavrada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Serra, “que julgou procedente a denúncia, o condenando pela prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo, de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/03) e posse irregular de munições e acessórios (art. 12 da Lei 10.826/03), na forma do art. 70 do CP, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, a ser cumprido em regime aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS.
PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença da 5ª Vara Criminal da Serra/ES, que condenou o apelante pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/03) e posse irregular de munições e acessórios (art. 12 da Lei 10.826/03), na forma do art. 70 do CP, à pena de 3 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 20 dias-multa.
Consta na denúncia que, em 11 de junho de 2024, no bairro São Francisco, Serra/ES, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, foram encontrados na residência do acusado uma arma de fogo de uso restrito, munições, acessórios, dois rádios comunicadores e dois celulares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, verificar se houve violação da cadeia de custódia apta a ensejar a nulidade da prova; e (ii) no mérito, verificar se a condenação encontra respaldo na materialidade e autoria dos crimes imputados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar A quebra da cadeia de custódia da prova apenas gera nulidade quando demonstrado que o vestígio foi adulterado, o que não ocorreu no caso concreto.
A arma de fogo foi apenas testada para constatação de eficiência antes do encaminhamento à perícia, sem qualquer indício de adulteração que comprometesse sua autenticidade.
Precedente do STJ nesse sentido: AgRg no HC n. 825.126/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Ausentes elementos aptos a demonstrar adulteração da prova ou interferência indevida, não há nulidade a ser reconhecida.
Preliminar rejeitada.
Mérito A materialidade dos delitos previstos nos artigos 12 e 16, caput, da Lei 10.826/03, restou comprovada por meio de boletim unificado, auto de apreensão, auto de constatação de eficiência de arma de fogo, laudo pericial, fotografias e demais documentos constantes dos autos.
A autoria ficou demonstrada pelo flagrante do apelante tentando se desfazer da arma de fogo durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como por sua confissão, que se mostrou coerente com os demais elementos probatórios.
Os depoimentos dos policiais civis que participaram da diligência foram firmes e coesos, não havendo qualquer indício de que tenham agido com o intuito de incriminar pessoa inocente.
O crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de resultado naturalístico, sendo suficiente a simples posse da arma para a configuração do delito.
IV.
DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO, mantendo integralmente a sentença condenatória. (TJES, 0001366-91.2024.8.08.0048.
Relator: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO.
Segunda Câmara Criminal.
Data do Julgamento: 14/04/2025) Irresignado, o Recorrente aduz afronta artigo 158-A, do Código de Processo Penal, argumentando “a flagrante quebra da cadeia de custódia do material apreendido”.
Contrarrazões apresentadas (id. 14983244), pugnando pelo desprovimento recursal.
Com efeito, a despeito da aludida argumentação, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a quebra da cadeia de custódia, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito, confira-se a assente jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA.
VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS.
CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
RÉU MULTIRREINCIDENTE. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva.
Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. […] (STJ - REsp 1.931.145/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2022, DJe 24/06/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/07/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 18:17
Recurso Especial não admitido
-
24/07/2025 13:12
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
24/07/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
28/05/2025 16:29
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
-
05/05/2025 13:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 17:31
Conhecido o recurso de WILLIANS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/04/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:20
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
20/01/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:20
Juntada de Petição de razões finais
-
11/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:16
Expedição de despacho.
-
09/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:24
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
09/12/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001395-84.2018.8.08.0038
Gilberto Cellia Levino de Araujo
Gilmar Tamaio da Cunha
Advogado: Fabiano Faria
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2024 17:51
Processo nº 0001346-34.2018.8.08.0041
Rosiane Ferreira Paz Oliveira
Municipio de Presidente Kennedy
Advogado: Leo Romario Vettoraci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2018 00:00
Processo nº 0001417-44.2024.8.08.0035
A Sociedade
Breno Azevedo Martins
Advogado: Bruno Won Doelinger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2024 00:00
Processo nº 0001365-87.2011.8.08.0040
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Crimaq Cristal Maquinas e Equipamentos L...
Advogado: Florisval Alves Pinheiro Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2024 18:24
Processo nº 0001355-87.2016.8.08.0001
Francisco Paulo Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Claudio Cancelieri
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 15:43