TJES - 0001357-40.2008.8.08.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001357-40.2008.8.08.0065 RECORRENTE: FELISMINO ARDIZZON, JOSE GERALDO ARDIZZON Advogados do RECORRENTE: BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750-A, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622-A RECORRIDO: NILZA DAS GRACAS DIAS DE ARAUJO, DELCIANO ARAUJO, MARCOS ANTONIO MEDEIROS, ANDRESSA ALVES VICOZI DA SILVA, ELANDIO DE ARAUJO, UENDERSON DE ARAUJO, NILDEIA DE ARAUJO MEDEIROS, SIMONE MEDEIROS DE ARAUJO Advogado do RECORRIDO: VINICIUS ANTUNES VALIATI - ES28264-A DECISÃO FELISMINO ARDIZZON e JOSÉ GERALDO ARDIZZON interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 13583469), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 13096510), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelos Recorrentes em face da Sentença pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaré que, nos autos da Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares ajuizada por NILZA DAS GRAÇAS DIAS DE ARAUJO, NILDÉIA DE ARAUJO MEDEIROS, MARCOS ANTONIO MEDEIROS, UENDERSON DE ARAUJO, SIMONE MEDEIROS DE ARAUJO, ELANDIO DE ARAUJO, ANDRESSA ALVES VICOZI DA SILVA e DELCIANO ARAUJO, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, “HOMOLOGANDO, por conseguinte, ao laudo e medição realizada nos autos, nos termos do relatório de fls. 150/156 e planta anexa, determinando o traçado da linha demarcada e definida como área em litígio”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de divisão e demarcação de terras particulares, homologando o laudo pericial e determinando o traçado da linha demarcada.
A sentença condenou os réus ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários periciais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a perícia deve ser declarada nula, em razão da ausência de intimação dos apelantes e da alegação de parcialidade do perito; (ii) estabelecer se os apelantes adquiriram a área em litígio por usucapião, diante da suposta posse mansa e pacífica por mais de vinte anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte deve impugnar o laudo pericial no momento oportuno, sob pena de preclusão.
No caso, os apelantes foram devidamente intimados sobre a perícia e permaneceram inertes por três anos, somente apresentando impugnação após uma nova intimação equivocada, o que inviabiliza a análise da nulidade alegada. 4.
O laudo pericial foi elaborado por expert nomeado pelo juízo, respondeu aos quesitos formulados e indicou os critérios técnicos utilizados, inexistindo indícios de parcialidade ou irregularidade que justifiquem sua anulação. 5.
Para a configuração da usucapião especial rural, exige-se a posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos, com exploração produtiva da terra e sem oposição dos proprietários.
No caso, não há prova suficiente de posse exclusiva dos apelantes sobre a área reivindicada por tempo suficiente para caracterizar a prescrição aquisitiva. 6.
O laudo técnico demonstrou que há divergência entre os marcos físicos e os registros formais.
Além disso, os cultivos não eram antigos no momento do ajuizamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impugnação ao laudo pericial deve ser feita no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2.
A usucapião especial rural exige posse mansa e pacífica, ininterrupta por pelo menos cinco anos, com exploração produtiva da terra e sem oposição do proprietário, não bastando indícios de ocupação recente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 487, I; CC, art. 1.239.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 3324670-04.2024.8.13.0000, Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho, Julg. 08/10/2024; TJSP, AI nº 2285317-11.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Alonso, Julg. 30/10/2024. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0001357-40.2008.8.08.0065, Órgão julgador: Terceira Câmara cÍVEL, Relator: Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de julgamento: 09 de abril de 2025).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e ao artigo 1.238, do Código Civil, sustentando a nulidade absoluta por ausência de citação de cônjuge.
Devidamente intimado, a Recorrida apresentou Contrarrazões (id. 14376431).
Na espécie, consiga-se, de plano, que é inviável a análise, ainda que por via reflexa, a contrariedade aos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, “A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.).
Por conseguinte, infere-se, no que tange ao artigo 1.238, do Código Civil, que o dispositivo mencionado pela Recorrente, em seu Recurso Especial, não foi sequer mencionado no Acórdão recorrido, e apesar do Órgão Fracionário não se manifestar sobre referido dispositivo invocado, o Recorrente não opôs Embargos de Declaração, necessários para fins de prequestionamento, ainda que ficto.
Nesta seara, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
De outra banda, no que tange ao dissídio jurisprudencial, o Recurso Especial padece de manifesta deficiência de fundamentação, pois deixa de mencionar de maneira particularizada, clara e precisa a forma que os dispositivos legais objeto de divergência interpretativa pelo Aresto hostilizado foram violados, o que impede a admissibilidade do Apelo Nobre, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, in litteris: Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ademais, infere-se que o Recorrente não cumpriu com exigência expressa do § 1º, do artigo 1.029, do Código de Processo Civil, c/c § 1º, do artigo 255, do Regimento Interno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, não realizou o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, “sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.990.751/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Portanto, inviável a admissão da insurgência ante à incidência das Súmulas nº 283 e 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, por analogia, segundo as quais “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”, e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, porquanto, “A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).
Nesse contexto, inviável a admissão da insurgência, pois incidem aqui, por analogia, as Súmulas nº 283 e 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal, porquanto, “A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).
A propósito, note-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
SEGURO-FIANÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
COBERTURA SECURITÁRIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ). 1.1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, situação não verificada na presente hipótese. 1.2.
O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. 2.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.892.881/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, sob óbice das Súmulas n°283 e 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/07/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 20:38
Recurso Especial não admitido
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27/06/2025 10:24
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES VICOZI DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 09:37
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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19/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SIMONE MEDEIROS DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de NILDEIA DE ARAUJO MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de UENDERSON DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ELANDIO DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES VICOZI DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DELCIANO ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de NILZA DAS GRACAS DIAS DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:00
Juntada de Petição de recurso especial
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19/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 15/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:32
Conhecido o recurso de FELISMINO ARDIZZON - CPF: *59.***.*30-25 (APELANTE) e JOSE GERALDO ARDIZZON - CPF: *62.***.*80-34 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 13:34
Juntada de Certidão - julgamento
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09/04/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 22:14
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 22:14
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2024 16:02
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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29/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/11/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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21/11/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:44
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/08/2024 09:15
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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31/08/2024 09:15
Recebidos os autos
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31/08/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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31/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:27
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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