TJES - 5000216-72.2022.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000216-72.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA EXECUTADO: BRENDA FREITAS FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO - ES32243 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de execução ajuizada por UNIAO SOCIAL CAMILIANA em face de BRENDA FREITAS FERREIRA.
Em atendimento ao pleito autoral e com o escopo de imprimir celeridade ao feito, consultei os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, conforme informações anexas.
Considerando o irrisório valor encontrado frente ao montante exequendo e em consonância com o princípio da utilidade da execução, procedi ao seu desbloqueio.
Trago à colação julgados que corroboram a conclusão acima: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
VALOR IRRISÓRIO.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO.
ART. 836 CPC.
O bloqueio de valor inferior às custas ou a R$100,00 via BACENJUD atenta contra o princípio da utilidade da execução (art. 836 do CPC). (TRF 4ª R.; AG 5053073-80.2019.4.04.0000; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 25/03/2020; Publ.
PJe 26/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Bloqueio on line.
Verba de natureza salarial (art. 833, IV, do NCPC).
Regra geral de impenhorabilidade que pode ser excepcionada.
Constrição da quantia dos presentes autos, todavia, não atende a utilidade da execução.
Valor ínfimo comparado ao montante devido pelo executado, inclusive em relação às custas iniciais do processo.
Liberação do respectivo valor bloqueado via Bacenjud.
Recurso provido. (TJSP; AI 2261199-44.2019.8.26.0000; Ac. 13305465; São José dos Campos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 03/02/2020; DJESP 17/02/2020; Pág. 2582) Em relação ao Infojud e Renajud, as buscas restaram infrutíferas.
Ante o exposto e considerando a ausência de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso do supracitado lapso temporal e não sendo localizado o executado ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), com as devidas anotações no respectivo sistema, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se a parte demandante, ficando esta ciente, ainda, de que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (vide art. 921, § 4º do CPC).
Registro, por fim, que a suspensão da execução não afasta o direito de a parte exequente pugnar por novas consultas.
Diligencie-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
14/02/2025 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
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22/08/2024 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 18:02
Conclusos para despacho
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28/07/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 00:33
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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25/11/2022 12:30
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 12:10
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:26
Conclusos para despacho
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12/07/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 19:40
Expedição de intimação eletrônica.
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24/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 19:43
Juntada de Certidão
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19/01/2022 18:47
Expedição de Mandado - citação.
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18/01/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 13:24
Conclusos para despacho
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15/01/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de representação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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