TJES - 5012034-50.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 23:26
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5012034-50.2024.8.08.0011 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA Vistos em inspeção/2025.
Cuida-se de “tutela provisório de caráter satisfativo com pedido de liminar inaudita altera parte” ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face do Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
Decisão id 51611874, concedendo a medida liminar e determinando a emenda da inicial, para os fins do artigo 303 do Código de Processo Civil.
Petição id 52283599 da autora pleiteando o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Como se observa da decisão id 51611874, a parte autora foi validamente intimada para, em 05 dias, aditar a inicial na forma do artigo 303, inciso I, do Código de Processo Civil.
No entanto, limitou-se a peticionar em id 52283599 requerendo “O regular prosseguimento da ação nº 5012034-50.2024.8.08.0011, de modo a evitar duplicidade de processos e garantir a celeridade processual.” E sobre o não cumprimento do aditamento, assim dispõe o artigo 303, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. […] § 2º.
Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Por isso, para os fins do artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser aplicado ao caso vertente o disposto no § 2º do referido normativo.
Não bastasse isso (que, por si só, já ensejaria a extinção do feito), está evidenciada, no caso concreto, a desídia da autora quanto ao prosseguimento do feito.
Isto posto, com fulcro nos artigos 303, § 2º, e 485, inciso X, do Código de Processo Civil, desconstituo o termo de caução id 51551563, casso a liminar id 51611874 a seu tempo deferida e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pela autora.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se o Secretário da Fazenda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, para que desconsidere os termos da decisão id 51611874.
Preclusas as vias recursais, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se.
Diligencie-se com urgência.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito -
18/02/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 20:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 20:19
Processo Inspecionado
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06/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 00:23
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:46
Expedição de Mandado - intimação.
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02/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:53
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:25
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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