TJES - 5009190-07.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009190-07.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BBS BRASIL EXPORTACAO LTDA, ANDRE BARCELOS MOREIRA, JANEMARA SOARES DIAS MOREIRA, ELCIRO DIAS SERAFIM, NELSON ROBERTO DIAS SERAFIM Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora/requerida na pessoa de seu advogado(a) constituído(a) nos autos para que recolha no prazo de 15 (quinze) dias as custas finas/remanescentes, no valor constante da guia expedida pela Contadoria do Juízo (documento já juntado aos autos), sob pena de sua inscrição em dívida ativa.
A guia de custas pode ser acessada através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje Código de Normas da CGJ/TJES - Art. 296, II - “as custas remanescentes, complementares e finais deverão ser recolhidas em até 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação do advogado da parte, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, independentemente de determinação do juiz;” LINHARES/ES, 16/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/07/2025 15:24
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/07/2025 15:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/07/2025 15:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/07/2025 15:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:07
Transitado em Julgado em 09/07/2025 para ANDRE BARCELOS MOREIRA - CPF: *52.***.*83-00 (EXECUTADO), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (EXEQUENTE), BBS BRASIL EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (EXECUTADO), ELCIRO DIAS SERAFIM - CPF: 57
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13/07/2025 01:57
Decorrido prazo de NELSON ROBERTO DIAS SERAFIM em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ELCIRO DIAS SERAFIM em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:57
Decorrido prazo de JANEMARA SOARES DIAS MOREIRA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ANDRE BARCELOS MOREIRA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:57
Decorrido prazo de BBS BRASIL EXPORTACAO LTDA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009190-07.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 EXECUTADO: BBS BRASIL EXPORTACAO LTDA, ANDRE BARCELOS MOREIRA, JANEMARA SOARES DIAS MOREIRA, ELCIRO DIAS SERAFIM, NELSON ROBERTO DIAS SERAFIM Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Custas e honorários nos termos do avençado.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 09:45
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 18:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de BBS BRASIL EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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05/06/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:43
Decorrido prazo de NELSON ROBERTO DIAS SERAFIM em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ELCIRO DIAS SERAFIM em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:43
Decorrido prazo de JANEMARA SOARES DIAS MOREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDRE BARCELOS MOREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:43
Decorrido prazo de BBS BRASIL EXPORTACAO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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03/03/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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19/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009190-07.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 EXECUTADO: BBS BRASIL EXPORTACAO LTDA, ANDRE BARCELOS MOREIRA, JANEMARA SOARES DIAS MOREIRA, ELCIRO DIAS SERAFIM, NELSON ROBERTO DIAS SERAFIM Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, BBS BRASIL EXPORTACAO LTDA e ANDRE BARCELOS MOREIRA, na qual alega, em síntese, que o presente cumprimento de sentença é maculado por inexigibilidade da obrigação.
A parte impugnante aduziu em suma: a) que a parte exequente iniciou o cumprimento provisório de sentença sem apresentar caução; b) que os contratos ora executados são inválidos, vez que inexistem nos referidos documentos taxa de capitalização diária; c) que não se pode apurar a mora e, consequentemente, iniciar a fase de cuprimetno de sentença.
Manifestação da parte exequente acerca da referida impugnação em ID. 51575283. É o breve relatório.
Decido.
Sem mais delongas, verifico que, em que pese a tese sustentada pela parte executada, razão não lhe assiste.
Explico.
Inicialmente, verifico que não há de se falar em cumprimento provisório de sentença, vez que esta, como comprovado pelo exequente (ID. 37507196), transitou em julgado.
Deste modo, inexiste a necessidade de apresentação de caução.
Ademais, razão não assiste à parte impugnante quando sustenta a inexigibilidade da obrigação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, posto que eventual inexistência de previsão de mora ou de capitalização diária de juros nos contratos deveria ser objeto do mérito da ação, ou seja, discutida em fase de conhecimento.
Como sabido, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado, em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no art. 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO EXECUTADO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATÉRIA VEICULADA NA FASE DE CONHECIMENTO – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL – ART. 223, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
No caso, depois de encerrada a fase de conhecimento, pretende o ora agravante trazer à baila questões típicas daquela fase, ou seja, a agravante busca discutir matéria de mérito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é incabível discutir no Cumprimento de Sentença matéria já analisada na ação principal.
Assim, em que pese os argumentos do agravante, a questão restou atingida pela preclusão temporal, prevista no artigo 223, do CPC. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10000915620248110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) (sem grifos no original) Nessa ordem de considerações, a rejeição da presente impugnação é medida que se segue.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento da execução. 2.Indefiro o pedido de justiça gratuita realizado pela parte executada, vez que não logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência. 3.Condeno a parte impugnante em honorários advocatícios do referido cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre o valor executado. 4.Intime-se a parte executada para que realize o pagamento no prazo de 15 dias. 5.Havendo o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Após, venham os autos conclusos para extinção por quitação. 6.Lado outro, findo o referido prazo sem o devido pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 7.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SBS Quadra4 1 Bloco A Lote 32, s/n, Edificio sede III, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 Nome: BBS BRASIL EXPORTACAO LTDA Endereço: CAPITAO JOSE MARIA, 1388, EDIF MONSARAS SALA 216, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-903 Nome: ANDRE BARCELOS MOREIRA Endereço: Avenida São Mateus, 2309, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-630 Nome: JANEMARA SOARES DIAS MOREIRA Endereço: Avenida São Mateus, 2309, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-630 Nome: ELCIRO DIAS SERAFIM Endereço: Rua Capitão José Maria 1388, 1338, Apto 1101, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-903 Nome: NELSON ROBERTO DIAS SERAFIM Endereço: Rua Capitão José Maria 1388, 1338, apto 1101, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-903 -
10/02/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 11:02
Processo Inspecionado
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10/02/2025 11:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de BBS BRASIL EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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07/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 01:12
Decorrido prazo de NELSON ROBERTO DIAS SERAFIM em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JANEMARA SOARES DIAS MOREIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ELCIRO DIAS SERAFIM em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 09:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:35
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/04/2024 16:51
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/04/2024 16:51
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/04/2024 16:51
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/04/2024 16:51
Expedição de carta postal - intimação.
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15/04/2024 16:51
Expedição de carta postal - intimação.
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18/03/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:03
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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