TJES - 5008355-19.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008355-19.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDARIO FERREIRA DOS SANTOS, NATALINA DA GLORIA CORTELETE DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO NUNES BARBOSA - ES26099 REQUERIDO: MEZIANE SILVA MATOS DOS SANTOS CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação ID 71552399 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 8 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
09/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 01:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 01:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:51
Expedição de Mandado - Citação.
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02/05/2025 10:06
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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24/04/2025 15:17
Expedição de Mandado - Citação.
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22/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:35
Publicado Decisão - Mandado em 14/04/2025.
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16/04/2025 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 06:50
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2025 02:04
Juntada de Certidão
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12/04/2025 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2025 01:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008355-19.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDARIO FERREIRA DOS SANTOS, NATALINA DA GLORIA CORTELETE DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO NUNES BARBOSA - ES26099 REQUERIDO: MEZIANE SILVA MATOS DOS SANTOS DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO I.RELATÓRIO: Trata-se de ação anulatória de escritura pública de renúncia de herança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Idário Ferreira dos Santos e Natalina da Glória Cortelete dos Santos em face de Meziane Silva Matos dos Santos.
Alega a parte autora na inicial, em síntese, que: a) São pais do falecido Widyslei Ferreira dos Santos, que morreu em 15/06/2023, sem deixar filhos e sob o regime de comunhão parcial de bens com a ré, Meziane; b) A ré omitiu os bens do falecido ao lavrar a certidão de óbito e induziu os autores, idosos e de baixa instrução, a assinar escritura pública de renúncia de herança, sob a falsa alegação de economia tributária; c) Os autores afirmam que só tomaram conhecimento da verdadeira natureza do documento após o ato, quando a ré declarou, de forma ríspida, que se livrara deles e que não lhes deixaria parte alguma da herança; d) Sustentam que a renúncia foi viciada por dolo, tendo havido violação à sua vontade, o que enseja a nulidade do negócio jurídico com base no art. 171, II do Código Civil; e) Requerem a anulação da escritura pública de renúncia de herança, a abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido, a nomeação de perito avaliador dos bens, e a expedição de ofício à operadora vivo para apresentação de relatório de chamadas; f) Pedem ainda a concessão de tutela de urgência para impedir dilapidação dos bens, o deferimento de justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito com base no Estatuto do Idoso.
A parte autora instruiu a petição inicial com: Procuração (ID 29653008); Certidão de óbito, certidão de casamento, negativa de testamento (IDs 29653010 a 29653013; 29662425); Relatório dos bens do espólio (ID 29653020), incluindo empresa Recauchutadora Millennium Ltda, veículos, usina solar, consórcio de R$ 300.000,00 e seguro de vida; Relatório psicológico; Declarações de hipossuficiência e comprovantes de renda (IDs 32692518 a 32692533); Laudo e boletins de ocorrência (ID 29653015).
Decisão de ID 34522649 indeferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Decisão de ID 46677375 indeferindo o pedido da parte autora para parcelamento das custas processuais.
Decisão de ID 62845317 indeferindo o pedido da parte autora para reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decisão de ID 63920923 determinando a intimação pessoal da parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais complementares.
Manifestação da parte autora ao ID 65398500 comprovando o pagamento das parcelas vencidas das custas processuais. É o relatório do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, impende-se pontuar que o pedido da parte autora de cumulação de pedido anulatório de escritura pública de renúncia de herança com pedido para abertura de inventário não se mostra cabível, visto que os pedidos versam sobre questões jurídicas distintas, possuindo ritos e requisitos próprios.
O pedido anulatório segue o rito do procedimento comum (art. 318 e seguintes do CPC), enquanto a ação de inventário segue o rito especial previsto nos art. 610 e seguintes do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu art. 327, disciplina que é lícito ao autor promover a cumulação de pedidos, todavia, para tanto, deve-se observar os requisitos elencados em seu parágrafo primeiro: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
No caso em comento, verifica-se que a cumulação pretendida pela parte autora é inadmissível ante a existência de ritos processuais diversos para cada pleito, bem como que este juízo somente é competente para análise do pedido anulatório, sendo o pedido de abertura de inventário é de competência da Vara de Órfãos e Sucessões nos termos do art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 234/2002 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo).
Art. 62.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Órfãos e Sucessões: I - processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos e outros feitos a eles pertinentes; b) as causas decorrentes ou dependentes das partilhas e todas as questões relativas à execução de testamento ou legado; c) as arrecadações e inventários das heranças jacentes e vacantes; d) as causas de anulação de testamento ou de legado e todos os seus incidentes; e) as arrecadações e inventários dos bens de ausentes, provendo a sua administração; f) as habilitações de herdeiros e ausentes em todas as causas relativas aos bens destes, fazendo entrega desses bens, ao final, a quem de direito; Isto posto, indefiro o pedido autoral de cumulação de pedido de abertura de inventário na presente demanda anulatória e, consequentemente, julgo o feito extinto sem resolução do mérito em relação ao referido pleito.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A parte autora pugnou a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja anulado o Documento Público de Renúncia assinado pelos Autores no Cartório de RCPNIT e Tabelionato da Sede da Comarca de Linhares-ES, bem como para seja nomeado um perito avaliador para a real apuração dos Bens deixados pelo “de cujus” e determinada a imediata abertura de inventário em nome do “de cujus”, Srº Widyslei Ferreira Dos Santos.
O deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para a sua concessão que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes.
Em relação aos pedidos concernentes à avaliação dos bens deixados pelo de cujus e instauração do inventário, considerando que o feito em relação a estes pedidos foi extinto sem resolução do mérito, tenho que houve perda do objeto dos referidos requerimentos de antecipação de tutela.
Assim, pendente de análise somente o pedido da parte autora para concessão de tutela de urgência antecipada para anulação da escritura pública de renúncia da herança deixada por Widyslei Ferreira Dos Santos.
Aduzem os autores que são genitores do Sr.
Widyslei Ferreira Dos Santos o qual veio a óbito em 15/06/2023, sendo que este era casado em regime de comunhão parcial de bens com a ré.
Afirma os autores que Widyslei Ferreira Dos Santos não deixou descendentes e que a ré agiu com dolo fazendo com que eles assinassem termo de renúncia da herança deixada por seu filho, sem que tivessem conhecimento de tal fato, visto que esta (ré) afirmou que o documento que estes estavam assinando era para recebimento da herança.
Pois bem.
Pelo que se depreende dos autos verifico que a parte autora alega a existência de vício no negócio jurídico por eles assinado, qual seja, termo de renúncia, em razão do desconhecimento do seu conteúdo, bem como que em momento algum tiveram a vontade livre e manifesta de renunciar os bens deixados por seu filho.
Em uma análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, tenho que não restou evidenciada a probabilidade do direito vindicado pelos autores, visto que estes sequer acostaram aos autos o negócio jurídico que buscam anular.
Afirmam os autores que assinaram escritura pública de renúncia de herança no Cartório de RCPNIT e Tabelionato da Sede da Comarca de Linhares-ES, todavia, não acostaram aos autos o referido documento, não sendo possível neste momento sequer aferir se o negócio jurídico que os autores pretendem anular de fato existe.
Ademais, tratando-se alegação dos autores de vício de vontade indubitável que a constatação dessa demanda dilação probatória não sendo possível em uma análise inicial verificar tal fato, notadamente ante a ausência de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, nesse sentido.
Isto posto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO: Ante a todo o exposto: 1.
Indefiro o pedido autoral de cumulação de pedido de abertura de inventário e avaliação dos bens deixados pelo Sr.
Widyslei Ferreira Dos Santos na presente demanda anulatória e, consequentemente, julgo o feito extinto sem resolução do mérito em relação aos referidos pleitos, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
Indefiro a tutela de urgência pugnada na inicial. 3.Cite-se a parte ré para comparecimento obrigatório na sessão de conciliação designada para o dia 03/06/2025 às 13 horas, a ser realizada pelo 9º CEJUSC, ficando advertida nos termos dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC; devendo o instrumento citatório observar o contido nos arts. 248 e 250, ambos do CPC. 4.Informo às partes que a audiência ocorrerá exclusivamente por meio virtual, acessível pelo link a seguir: https://tjes.mediacaonline.com/encurtador/3ed3e379-876f-49af-a910-a6b750cc94f2/c 5.Atente-se o Sr.
Chefe de Secretaria que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, do CPC). 6.Intime-se a parte autora acerca da designação da audiência de conciliação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3o, do CPC), com as advertências dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC. 7.Presente alguma das hipóteses contidas nos incisos do art. 178, do CPC, intime-se o Ministério Público para comparecimento na audiência designada. 8.Caso sobrevenha manifestação da parte ré informando o desinteresse em participar da audiência de conciliação, cancele-se incontinenti a audiência designada, e cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário; e, por conseguinte, aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, inciso II e § 1º, CPC. 9.Fica desde já advertida a parte ré que o termo inicial para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, será da data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; c) prevista no art. 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 10.Caso a parte ré não seja encontrada no endereço constante dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço nos autos, sob pena de extinção. 11.Indicado novo endereço, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC. 12.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção nos termos do item 5 desta decisão, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 13.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 14.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem provar os fatos (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 15.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 16.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, ultrapassado o momento processual oportuno para impugnação do referido pleito pela parte adversa, qual seja, contestação (réu) e réplica (autor), sem que esta tenha realizado qualquer impugnação, proceda-se à Secretaria com o desentranhamento da declaração de imposto de renda dos autos, com a consequente renumeração das páginas, devendo tal documento ser devolvido a parte que o peticionou. 17.Utilize-se cópia da presente como mandado. 18.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29653008 Petição Inicial Petição Inicial 23082100542726100000028420837 29653009 Ação Anulatória de Renúncia de Herança IDARIO E NATALINA Petição inicial (PDF) 23082100542748300000028420838 29653010 DOC 01 Documento de comprovação 23082100542773600000028420839 29653011 DOC 02 Documento de comprovação 23082100542799300000028420840 29653012 DOC 03 Documento de comprovação 23082100542818200000028420841 29653013 DOC 04[ Documento de comprovação 23082100542839200000028420842 29653020 BENS DE CUJUS Documento de comprovação 23082100542860100000028420849 29653021 CamScanner 31-07-2023 14.50 (1) Documento de comprovação 23082100542898800000028420850 29653015 LAUDO E BU Documento de comprovação 23082100542922900000028420844 29653016 DOCS 01 Documento de comprovação 23082100542962100000028420845 29653018 RG 02 Documento de Identificação 23082100542989500000028420847 29653019 NATALINA Documento de comprovação 23082100543039500000028420848 29662163 Petição (outras) Petição (outras) 23082111170987300000028429661 29662424 Alteração Contratual RECAUCHUTADORA MILENNIUM LTDA_compressed Documento de comprovação 23082111171040600000028429972 29662425 certidão negativa de testamento_compressed Documento de comprovação 23082111171093900000028429973 29675176 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23082116301381200000028442217 29940902 Despacho Despacho 23082814440406400000028693442 30268228 Petição (outras) Petição (outras) 23090100300509100000029001866 30268230 DECLARA IDARIO Documento de comprovação 23090100300535800000029001868 30268231 NATALINA Documento de comprovação 23090100300559400000029001869 30702071 Despacho Despacho 23100208131222500000029410942 30702071 Despacho Despacho 23100208131222500000029410942 32692513 Petição (outras) Petição (outras) 23102018542570400000031294584 32692518 COMPROVANTE SR IDARIO QUE NÃO DECLARA IR ISENÇÃO Documento de comprovação 23102018542594400000031294589 32692522 COMPROVANTE CONTA SR IDARIO VALOR APOSENTADORIA MENSAL Documento de comprovação 23102018542617600000031294593 32692524 COMPROVANTE DEPÓSITO DINHEIRO DO PRONAF Documento de comprovação 23102018542638400000031294595 32692526 COMPROVANTE VALOR APOSENTADORIA SRA NATALINA Documento de comprovação 23102018542654700000031294597 32692527 CONTRATO EMPRESTIMO PEQUENO PRODUTOR RURAL PELO PRONAF Documento de comprovação 23102018542677300000031294598 32692529 DECLARAÇÃO IR SRA NATALINA PARA RECEITA FEDERAL Documento de comprovação 23102018542714700000031294600 32692531 ESCRITURA DO SITIO Documento de comprovação 23102018542734800000031294602 32692533 EXTRATO CONTA BANCO BRASIL SRA NATALINA Documento de comprovação 23102018542757200000031294604 34522649 Despacho Despacho 23112806514012000000033022185 34522649 Despacho Despacho 23112806514012000000033022185 35883054 Petição (outras) Petição (outras) 23122113020706700000034307037 37945383 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020917525864800000036255140 38691194 Petição (outras) Petição (outras) 24022714070014800000036953711 38691692 COMPROVANTE PAGAMENTO DA GUIA REFERENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de comprovação 24022714070039300000036954306 38692231 GUIA DO VALOR A SER PAGO REFERENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de comprovação 24022714070052700000036954342 40657373 Despacho Despacho 24040307342171900000038791664 40657373 Despacho Despacho 24040307342171900000038791664 42200342 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 24042318174861000000039971440 42200342 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 24042318174861000000039971440 46466634 Petição (outras) Petição (outras) 24071108041424800000044219886 46677375 Decisão Decisão 24071709185708100000044415591 47825860 Petição (outras) Petição (outras) 24080114254226800000045483691 47825869 Decisão AGRAVO Documento de comprovação 24080114254261400000045483700 48445215 Despacho Despacho 24081215462692500000046059885 48445215 Despacho Despacho 24081215462692500000046059885 48912479 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 24081915120863500000046494826 48912481 5008355-19.2023.8.08.0030 GRPJ Certidão - Contadoria Custas 24081915120880600000046494828 49420085 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082617030460700000046965917 49910798 Petição (outras) Petição (outras) 24090221442097300000047421828 51254371 Despacho Despacho 24092405471494000000048668609 51910273 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 24100312320250200000049276038 51910276 5008355-19.2023.8.08.0030 CUSTAS Certidão - Contadoria Custas 24100312320266300000049276041 51910273 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 24100312320250200000049276038 54012533 Pedido de Providências Pedido de Providências 24110511455019000000051219476 55907716 Decisão Agravo 5005688-19.2024.8.08.0000 Certidão - Juntada 24120513233831500000052964467 56575892 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 24121616514335900000053582592 56577855 5008355-19.2023.8.08.0030 CUSTAS - COMPLEMENTARES (INICIAIS) Certidão - Contadoria Custas 24121616514351500000053582605 56715442 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121717412512400000053710948 61753643 Petição (outras) Petição (outras) 25012312163668500000054842053 61754908 (01.
Procuração PF) Documento de representação Documento de comprovação 25012312163696300000054843417 61754909 (02.
Extrato INSS) - Histórico de crédito Idário Documento de comprovação 25012312163717000000054843418 61754910 (03.
Extrato INSS) - Histórico de crédito Natalina Documento de comprovação 25012312163753800000054843419 61754911 (04.
Gastos) - Energia Documento de comprovação 25012312163806400000054843420 61754912 (05.
Gastos) - Internet Documento de comprovação 25012312163832700000054843421 61754913 (06.
Gastos) - Diarista Documento de comprovação 25012312163842100000054843422 61754914 (07.
Gastos) - Ração Documento de comprovação 25012312163866200000054843423 61754915 (08.
Gastos) - Cartão de Crédito Documento de comprovação 25012312163886700000054843424 61754916 (09.
Gastos) - Alimentação Documento de comprovação 25012312163902500000054843425 61754917 (10.
Decisão) - Deferindo a Justiça Gratuita Documento de comprovação 25012312163924000000054843426 61754918 (11.
Extrato) - Conta Corrente Banco Banestes Idario Documento de comprovação 25012312163936100000054843427 61754919 (12.
Extrato) - Conta Corrente Banco Banestes Nahalina Documento de comprovação 25012312163955200000054843428 61754920 (13.
IRPF) - Declaração de Imposto de Renda Idario Documento de comprovação 25012312163968400000054843429 61754921 (14.
IRPF) - Declaração de Imposto de Renda Natalina Documento de comprovação 25012312163989800000054843430 61754922 (15.
Fotos) - Residência dos autores Documento de comprovação 25012312164017400000054843431 62182715 Pedido de Providências Pedido de Providências 25012921342455900000055230208 62845317 Decisão Decisão 25021014595223000000055828826 62845317 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021014595223000000055828826 63913063 Decisão Agravo de Instrumento 5009897-31.2024.8.08.0000 Certidão - Juntada 25022512413258700000056786889 64026680 Petição (outras) Petição (outras) 25022614321436400000056890536 64026688 comprovante Documento de comprovação 25022614321459400000056890543 64496394 Sentença Decisão 25030615282465500000056794989 64496394 Sentença Decisão 25030615282465500000056794989 64596030 Guia de remessa de mandado Certidão 25030717054116500000057340751 65398500 Petição (outras) Petição (outras) 25032010573431100000058059446 65399012 GUIA II - IDARIO Documento de comprovação 25032010573454600000058059958 65399014 GUIA II - NATHALINA Documento de comprovação 25032010573467400000058059960 65399015 GUIA III - IDARIO Documento de comprovação 25032010573480200000058059961 65399016 GUIA III - NATHALINA Documento de comprovação 25032010573496000000058059962 65399017 GUIA IV - IDARIO Documento de comprovação 25032010573507400000058059963 65399018 GUIA IV - NATHALINA Documento de comprovação 25032010573522900000058059964 Nome: IDARIO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: AREA RURAL, S/N, AREA RURAL, Km Quatorze do Mutum, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Nome: NATALINA DA GLORIA CORTELETE DOS SANTOS Endereço: AREA RURAL, S/N, AREA RURAL, Km Quatorze do Mutum, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Nome: MEZIANE SILVA MATOS DOS SANTOS Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, S/N, - de 9302 ao fim - lado par, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-010 -
31/03/2025 07:52
Expedição de Intimação Diário.
-
31/03/2025 04:49
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
31/03/2025 04:49
Não Concedida a tutela provisória
-
28/03/2025 17:20
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
28/03/2025 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 12:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
28/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:22
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
14/03/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008355-19.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDARIO FERREIRA DOS SANTOS, NATALINA DA GLORIA CORTELETE DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO NUNES BARBOSA - ES26099 REQUERIDO: MEZIANE SILVA MATOS DOS SANTOS DECISÃO Vistos em inspeção.
A parte autora peticionou ao ID 64026680 informando que efetuou o pagamento da primeira parcela e requerendo o prosseguimento do feito.
Ocorre que, conforme se verifica dos autos, a parte autora foi intimada para pagamento da primeira parcela em dezembro de 2024 e, portanto, encontra-se em débito com a parcela a segunda e terceira parcela, as quais, venceram em janeiro e fevereiro desse ano, o que, por certo, impede o prosseguimento do feito.
Isto posto, em atenção ao entendimento firmado pelo c.
STJ no informativo nº 765 de 07 de março de 2023¹, considerando que houve o pagamento parcial das custas iniciais, intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento das parcelas das custas iniciais vencidas, sob pena de extinção.
Utilize-se cópia da presente como Mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito ¹Informativo nº 765 de 07 de março de 2023 da Segunda Turma do STJ: Tema: Recolhimento de custas iniciais.
Pagamento parcial.
Intimação pessoal.
Necessidade.
Cancelamento de distribuição.
Impossibilidade.
Destaque: A intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se à aplicação do cancelamento de distribuição estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais.
Processo AREsp 2.020.222-RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/3/2023. -
07/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:48
Expedição de Intimação Diário.
-
06/03/2025 15:29
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
06/03/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 15:28
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:41
Juntada de Decisão
-
19/02/2025 12:34
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
19/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008355-19.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDARIO FERREIRA DOS SANTOS, NATALINA DA GLORIA CORTELETE DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO NUNES BARBOSA - ES26099 REQUERIDO: MEZIANE SILVA MATOS DOS SANTOS DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.A parte autora, na petição de ID 61753643, formulou novo pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, ocorre que, o referido pleito já foi objeto de análise por parte deste Juízo e indeferida (decisão de ID 34522649).
Destaca-se, inclusive, que a parte autora interpôs recurso com o intuito de reverter o indeferimento da benesse pretendida, todavia, o referido recurso não foi conhecido.
Deste modo, patente que a parte autora pretende, por vias transversas, alterar decisão preclusa.
Não se desconhece que a parte pode, a qualquer momento, formular pedido de concessão de justiça gratuita, todavia, indubitável que para um reanálise a parte tem que demonstrar alteração no contexto fático, ou seja, na sua situação econômica, que justifique uma reanálise.
Todavia, a parte autora não comprova qualquer alteração na sua situação econômica desde o indeferimento da assistência judiciária gratuita, tendo se limitado a afirmar que faz e sempre fez jus ao referido benefício.
Outrossim, calha aqui destacar que a concessão da assistência judiciária possui efeitos ex nunc, dessa forma, ainda que fosse concedida benesse aos autores ainda caberia a estes ao pagamento das custas iniciais que fora determinada na decisão de ID 34522649.
Isto posto, considerando que a parte autora busca por vias transversas alterar decisão preclusa, indefiro o pedido retro.
Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para recolher as custas iniciais devidas no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: IDARIO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: AREA RURAL, S/N, AREA RURAL, Km Quatorze do Mutum, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Nome: NATALINA DA GLORIA CORTELETE DOS SANTOS Endereço: AREA RURAL, S/N, AREA RURAL, Km Quatorze do Mutum, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Nome: MEZIANE SILVA MATOS DOS SANTOS Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, S/N, - de 9302 ao fim - lado par, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-010 -
14/02/2025 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 14:59
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 21:34
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
16/12/2024 16:51
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2024 13:23
Juntada de Decisão
-
08/11/2024 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
-
05/11/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
03/10/2024 12:32
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2024 01:41
Decorrido prazo de NATALINA DA GLORIA CORTELETE DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de IDARIO FERREIRA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
-
24/09/2024 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
19/08/2024 15:12
Realizado cálculo de custas
-
16/08/2024 15:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
-
16/08/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 01:12
Decorrido prazo de IDARIO FERREIRA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:42
Decorrido prazo de NATALINA DA GLORIA CORTELETE DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
23/04/2024 18:17
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 13:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/04/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
-
03/04/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:34
Processo Inspecionado
-
25/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 03:27
Decorrido prazo de NATALINA DA GLORIA CORTELETE DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:27
Decorrido prazo de IDARIO FERREIRA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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